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quarta-feira, 21 de maio de 2014

Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços.

Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos ¿ CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.

A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.

Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.

( 0002006-45.2012.5.03.0003 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br .

Juiz decide: Súmula 331 do TST não se aplica a contratos de facção.

É muito comum na indústria têxtil o processo fabril ser fracionado, de modo que outras empresas sejam contratadas para o fornecimento de produtos prontos e acabados. É o chamado contrato de facção, pelo qual a empresa contratante não interfere na produção da empresa contratada. É esta quem deve assumir os riscos do empreendimento. A relação entre as partes envolvidas possui natureza civil e não se confunde com a intermediação de mão e obra e terceirização de serviços. Por essa razão, não admite a responsabilização da empresa contratante, nos termos da Súmula 331 do TST.

Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, quando titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. No caso, o empregado de uma empresa que fabrica produtos para uma grande marca do ramo esportivo pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com esta, alegando que houve terceirização ilícita dos serviços prestados. Segundo o reclamante, sua funções se inseriam na atividade-fim da empresa contratante. Mas o magistrado não lhe deu razão, entendendo tratar-se de verdadeiro contrato de facção, o qual tem plena legalidade.

As declarações prestadas pelas testemunhas não deixaram dúvidas ao juiz sentenciante de que a empresa de produtos esportivos não interferia de forma ostensiva na prestação de serviços do reclamante ou mesmo no processo produtivo. Na verdade, o que existia era um controle de qualidade. Isto era feito por representantes da contratante, que se reportavam diretamente aos gerentes/supervisores da empresa contratada. O magistrado considerou a situação típica desse tipo de contrato, já que os produtos adquiridos carregam o nome da empresa de produtos esportivos. A fiscalização era apenas para garantir a qualidade dos produtos, de modo que atendessem aos padrões da contratante.

As testemunhas revelaram que a empregadora do reclamante não mantinha exclusividade com a empresa de produtos esportivos e que esta permitia a terceirização da produção, desde que com sua aprovação. Notas fiscais apresentadas reforçaram o entendimento do julgador de que o contrato de facção celebrado entre as reclamadas era lícito. Por isso, ele afastou a responsabilidade da empresa de produtos esportivos pelo pagamento das parcelas pedidas pelo reclamante. O julgador citou uma ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença.


0002275-25-2012-5-03-0152( 0002275-25.2012.5.03.0152 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br .

JT aplica prescrição bienal a pedido de recolhimento previdenciário e do FGTS.

O prazo prescricional de dois anos contados a partir da extinção do contrato, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal para as causas trabalhistas, abrange também as ações ajuizadas pelo trabalhador contra o seu empregador referentes a recolhimento previdenciário e do FGTS. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamante e manteve a prescrição total declarada pelo Juízo de 1º Grau.

No caso, uma ex-empregada do Consulado Geral do Brasil em Boston ajuizou, perante a Justiça Federal, ação trabalhista contra a União Federal. Ela informou que manteve com a ré dois contratos de trabalho, entre 1995 e 1999, o último deles na função de auxiliar administrativo. Alegou que a União somente passou a recolher mensalmente o INSS de sua parte a partir de setembro de 1997 e que não foi efetivado qualquer depósito de FGTS em seu nome.

Após resolvido o conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, os autos aportaram na 2ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte. Lá, o Juízo de 1º Grau pronunciou a prescrição total do direito da reclamante em relação aos pedidos de pagamento dos depósitos mensais do FGTS não efetivados e de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado. A reclamante recorreu, alegando que o prazo prescricional aplicável às contribuições previdenciárias é o trintenário, nos termos do parágrafo 9º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980.

Na esteira do entendimento da juíza sentenciante, a relatora esclareceu que o lapso prescricional estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 é aplicável aos autos que versam sobre executivo fiscal. Por isso, não se aplica ao caso, já que o processo em questão é de conhecimento, no qual se postula a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no recolhimento da contribuição previdenciária no curso do contrato de trabalho. "A princípio, entendo que, nos termos do inciso VIII do art. 114/CF, à Justiça do Trabalho compete executar, de ofício, as contribuições sociais previstas nos incisos I, 'a' e II, com os respectivos acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Entretanto, não é esta a hipótese dos autos, no qual a obreira postulou a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no recolhimento da contribuição previdenciária relativamente ao lapso contratual mantido entre as partes, sendo incompetente a Justiça do Trabalho", ressaltou.

Portanto, aplica-se a prescrição geral trabalhista, que é de dois anos para o trabalhador propor a ação, contados do término do contrato. No caso examinado, o prazo estava exaurido desde 31/12/2001, tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido em 31/12/1999 e a reclamante ajuizou a ação trabalhista somente em 20/07/2010, data da sua distribuição perante a Justiça Federal. Por isso, segundo concluiu a magistrada, não há como afastar a prescrição declarada.

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

( 0002312-17.2012.5.03.0002 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br .

Claro indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração.

A Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 50 mil.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.

Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez da no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.

Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o TRT.

Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR–1500-92.2011.5.02.0048.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907.

Novas súmulas do TST.

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, aprovou a edição dos seguintes

enunciados de súmula, ainda pendentes de publicação:

SÚMULA Nº 448

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA

Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1com nova redação do item II)

I-Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito

ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada

pelo Ministério do Trabalho.

II–A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva

coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional

de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

SÚMULA Nº 449

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE

19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais

prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elasteceo limite de 5 minutos que

antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


SÚMULA Nº 450

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS.

137 E 145 DA CLT.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art.

137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto

no art. 145 do mesmo diploma legal.


SÚMULA Nº 451

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA

DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que

condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho

em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é

devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado

concorreu para os resultados positivos da empresa.


SÚMULA Nº 452

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS

DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação

Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)
Tratando se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de

promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

SÚMULA Nº 453

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.CARACTERIZAÇÃO DE FATO

INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão

da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de formaproporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência dotrabalho em condições perigosas.



SÚMULA Nº 454

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da

CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).


SÚMULA Nº 455

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1com nova redação)

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988,

pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no

art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

SÚMULA Nº 456

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação)

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


SÚMULA Nº 457

 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação)

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º

66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho –CSJT.


SÚMULA Nº 458

EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS

VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação)

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT

à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Turma considera válida dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Um bancário procurou a Justiça do Trabalho buscando anular sua dispensa ocorrida em face de um projeto de dispensa coletiva que atingiu cerca de 1.000 empregados, sem prévia negociação coletiva entre a empregadora e o sindicato da categoria. Ele pediu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, o que foi acatado pelo Juízo de 1º grau.

Para a juíza sentenciante, essa modalidade de terminação contratual não pode ser levada a efeito sem a prévia negociação sindical, em respeito à valorização do trabalho, à necessidade de intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas e à subordinação da propriedade à função socioambiental. Ela destacou, inclusive, entendimento adotado em julgamento da Seção de Dissídios Coletivos do TST, no qual foi fixada a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores" (RODC nº 309/2009-000-15-00.4).

Porém, a Turma Recursal de Juiz de Fora adotou outro posicionamento ao analisar o recurso apresentado pelo banco. A Turma entendeu que o empregador tem o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que pague as verbas inerentes a esse tipo de rescisão. Conforme frisou o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator do recurso, as exceções à dispensa sem justa causa estão previamente definidas na legislação. E, como exemplo, ele citou as estabilidades dos dirigentes sindicais e membros da CIPA. O relator ponderou que a proteção que é conferida ao empregado em face da despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar deverá regulamentar, além de outros direitos que a lei venha a estabelecer, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88.

Na visão do relator, no ordenamento jurídico vigente não há qualquer restrição ou condição à dispensa "em massa" por iniciativa do empregador, não cabendo, portanto, ao julgador, fazê-la. "Viola o princípio da legalidade e ultrapassa os limites legais para o ativismo judicial reconhecer a inviabilidade da dispensa 'em massa' por ausência de prévia negociação coletiva" , registrou no voto. Ele lembrou que há possibilidade de as normas coletivas preverem restrições para a dispensa em massa, mas, no caso os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador não fazem qualquer restrição a essa forma de demissão.

Acompanhando entendimento do relator, a Turma deu razão ao empregador, afastando a declaração de nulidade da dispensa decorrente da suposta dispensa "em massa". O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento das demais causas de pedir que fundamentaram o pleito de nulidade da dispensa.

( 0000017-68.2013.5.03.0035 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br.

É cabível no processo do trabalho alienação do bem penhorado por iniciativa particular.

A execução trabalhista é regida pelo Direito Processual do Trabalho. Mas, eventuais omissões deste podem ser supridas pela Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, podendo, ainda, o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente. Sendo assim, a 3ª Turma do TRT mineiro entende ser cabível no Processo do Trabalho a alienação do bem penhorado por iniciativa particular. Por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador para autorizar a venda do imóvel penhorado por iniciativa particular. Trata-se de um processo de alienação promovida pelo credor, por intermédio de corretores credenciados, mais eficiente que a praça pública e com possibilidades de obtenção de melhores preços, já que os imóveis à venda são divulgados e recolhidas propostas dos interessados.

O processo já estava na fase de execução quando o ex-empregado pediu ao Juízo de 1º Grau que fosse permitida a alienação do bem penhorado da executada por iniciativa particular. Entretanto o pedido foi indeferido, sob o argumento de que esse procedimento não seria aplicável no Processo do Trabalho, por haver disposição expressa na CLT sobre o tema.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator deu razão a ele, destacando que a alienação por inciativa particular, prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil, pode contribuir para que o crédito em execução seja satisfeito de forma mais rápida, além de atender ao princípio da economia processual. O desembargador destacou ser este o entendimento do TRT da 3ª Região, disposto no artigo 1º do Provimento nº 2 de 02/08/2012: "Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo".

De acordo com o relator, além do impulso executório de ofício do Juízo, a parte exequente deverá fornecer todos os meios concretos para a satisfação do crédito em execução. Portanto, é perfeitamente cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, tendo em vista a necessidade de satisfação do crédito para a efetividade do comando judicial.

Dessa forma, a Turma deu provimento, nesse aspecto, ao agravo de petição do exequente, e determinou a realização de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 685-C do Código de Processo Civil e do Provimento nº 2/2012 do TRT da 3ª Região.

( 0000184-25.2010.5.03.0089 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
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Honorários de sucumbência são devidos quando ação não decorre de relação de emprego

O artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. E foi por esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, que a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

No caso, o sindicato propôs ação de cobrança de contribuições sindicais contra uma empresa, alegando que esta fez recolhimento inferior ao devido em 2007. E obteve êxito: o Juízo de 1º Grau condenou a ré a pagar a contribuição sindical referente ao exercício de 2007, bem como os honorários advocatícios em favor do sindicato, arbitrados em 10% do valor total da condenação. A empresa recorreu, alegando não serem cabíveis honorários de sucumbência, já que o sindicato autor propôs ação em nome próprio.

Ao analisar os argumentos das partes, o relator destacou, primeiramente, que a ação foi ajuizada pelo sindicato em nome próprio, não se tratando de substituição processual. Ele esclareceu que o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que foi editada após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, admite a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na ações que não decorrerem de relação de emprego. Isto é, a parte que perde uma ação na Justiça do Trabalho poderá ser condenada a pagar os honorários de advogado à parte contrária, desde que esta ação não envolva relação de emprego. No caso, a lide versava sobre pagamento de contribuição sindical de empresa ao sindicato, não envolvendo patrão e empregado.

Segundo pontuou o juiz convocado, a Instrução Normativa nº 27/2005 não fixou qualquer valor ou porcentagem a serem observados quando houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, como a demanda não decorre de relação de emprego, deve ser aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que diz o seguinte:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço".

Portanto, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

( 0055100-48.2007.5.03.0110 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br.

Quadro de pessoal organizado em carreira de sociedade de economia mista deve ser homologado pelo MTE.

Um empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando equiparação salarial com o modelo indicado. A ré, por sua vez, contrapôs à pretensão do empregado, o fato de ter quadro de pessoal organizado em carreira, o que seria um fato impeditivo ao direito à equiparação, já que, nesse caso, as promoções devem ocorrer por antiguidade e merecimento, de forma alternada.

Mas, ao analisar o caso, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Vanda de Fátima Quintão Jacob, observou que a reclamada é uma empresa de economia mista, que integra a administração pública indireta e, por essa razão, seu quadro de pessoal organizado em carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E isto, ainda que tenha sido aprovado por ato administrativo da autoridade competente. A julgadora citou o item I da Súmula nº 06 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".

No caso, como não houve prova de que o quadro de pessoal organizado em carreira da CBTU tenha sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a juíza sentenciante o considerou inválido para os fins pretendidos. Ela frisou que os Decretos nº 3.224/1999 e nº 3.735/2001 regulam, respectivamente, as atribuições do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e Atos do Ministro de Estado, nada dispondo sobre homologação do Plano de Cargos e Salário. Portanto, prevalece o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal, que estabelece, para as sociedades de economia mista, "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".

Ao examinar o pedido de equiparação salarial, a magistrada esclareceu que houve confissão expressa da preposta quanto ao fato de o reclamante e o modelo indicado exercerem as mesmas funções. Além disso, a testemunha ouvida declarou que o modelo foi admitido depois do reclamante, exercendo ambos a mesma função, com a mesma perfeição técnica e a mesma produtividade. Dessa forma, a juíza sentenciante julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ré a pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação com o modelo indicado. A CBTU recorreu, mas a sentença foi mantida no TRT mineiro, por maioria de votos.

( 0000309-41.2012.5.03.0018 AIRR ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br.

Juiz defere rescisão indireta e indenização a empregada de drogaria que sofreu assédio moral.

Quem não estiver satisfeito, que peça demissão. Ainda hoje é comum ouvir esse tipo de ameaça de superiores hierárquicos. As queixas de pressão psicológica no ambiente de trabalho são tão frequentes, que todos os dias chegam à Justiça do Trabalho mineira reclamações envolvendo a prática de assédio moral no trabalho.

Um desses casos foi julgado pelo juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim. Segundo alegou a reclamante, durante o período em que trabalhou em uma drogaria, o gerente a tratou com rigor excessivo e intolerância. Ela contou que ele a perseguia e implicava com ela, a ponto de caracterizar-se o assédio moral e impedir a continuidade da relação de emprego. Diante desse contexto, a trabalhadora pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de uma reparação por danos morais. E o magistrado deu toda razão a ela.

Uma testemunha contou que a reclamante exercia a função de auxiliar administrativo. Porém, com a chegada de um novo gerente, passou a executar tarefas diversas, como operar caixa sem receber a gratificação funcional, fazer reposição de mercadorias, limpar seções, guardar mercadorias, colocar preços etc. De acordo com a testemunha, a insatisfação da reclamante diante dessa situação provocou o comportamento agressivo do gerente, que passou a tratá-la de modo diferente.

Ainda segundo a testemunha, o chefe passou a chamar a atenção da subordinada na frente de clientes e ainda orientou os operadores de caixa a chamá-lo, caso a reclamante não os atendesse quando solicitada. Ele demandava a presença dela aos gritos nessas ocasiões. Para os operadores de caixa, dizia que ela poderia ser objeto de uso e abuso, pois estava lá para isso. Em alto e bom som, o gerente questionava a razão pela qual a drogaria mantinha auxiliar administrativo em seus quadros, já que não serviam para nada. Não fosse o bastante, a testemunha contou que o gerente interrompia o intervalo de refeição da reclamante umas duas vezes por semana com suas exigências. E ainda sempre proclamava: quem não estiver satisfeito, que peça conta.

E não foi diferente com o depoimento da outra testemunha, indicada pela reclamada. Com base em tudo o que ouviu, o julgador não teve dúvidas: a reclamante foi mesmo alvo de tratamento diferenciado a ponto de ser exposta a situações humilhantes em virtude do assédio praticado pelo gerente."O assédio moral, também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou bullying, caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque diuturno, perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica e física de um trabalhador, consubstanciando-se na repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, com a exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes, que ameaçam o emprego desta ou degradam o seu ambiente de trabalho", explicou o juiz na sentença.

O magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do previsto no artigo 483, letras b e e, da CLT. Assim, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo a drogaria condenada a cumprir obrigações pertinentes à dispensa sem justa causa, tudo conforme definido na sentença.

Diante do assédio moral constatado, o magistrado concluiu ainda que a ré agiu de forma ilícita, como previsto no artigo 187 do Código Civil. Por essa razão, a drogaria foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.

( 0001962-54.2012.5.03.0026 AIRR ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada na contagem do prazo prescricional.

A Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção de Dissídios Individuais I ¿ SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT". Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Fernando Cesar da Fonseca, adotou esse entendimento ao analisar o pedido, feito por um ex-empregado, de projeção e pagamento do aviso prévio indenizado, com a devida retificação da data de saída da empresa em sua Carteira de Trabalho.

Em sua defesa, a ré arguiu a prescrição total do direito do reclamante, argumentando que a ação foi proposta em 24/07/2013 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/07/2011. Mas segundo destacou o juiz sentenciante, a reclamada simplesmente desconsiderou a projeção do aviso prévio. Ele aplicou ao caso a Súmula 276 do TST, pela qual: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Ele acrescentou ainda que, para o não cumprimento e não pagamento do aviso prévio, são necessários dois requisitos: o pedido de dispensa do cumprimento e a obtenção de novo emprego.

O magistrado frisou que o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho, anexados ao processo, demonstraram que houve a dispensa de cumprimento do aviso prévio e do respectivo pagamento. Entretanto, no seu modo de entender, a Súmula 276 do TST regula apenas a questão do cumprimento e do pagamento do aviso prévio quando o empregado obtém novo emprego, nada tratando sobre a projeção da data do término contratual, que permanece inalterada quando a dispensa ocorre na modalidade sem justa causa. E, no caso, a ré não comprovou que o reclamante tenha obtido novo emprego por ocasião da dispensa.

Assim, o pedido de projeção do aviso prévio indenizado foi julgado procedente, tendo em vista que a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu em 01/07/2011. A empresa foi condenada a retificar a anotação da saída na Carteira de Trabalho do reclamante, fazendo constar o dia 31/07/2011, data do término contratual. Por essa razão, considerando os termos da Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST, o juiz deixou de pronunciar a prescrição bienal total arguida pela ré, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/07/2013. Houve recurso ainda pendente de julgamento pelo TRT-MG.

( 0001132-24.2013.5.03.0036 RO ).

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Dificuldades financeiras não caracterizam força maior.

O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

E é justamente visando a essa diminuição de encargos que muitos empregadores tentam se valer da figura da força maior quando se veem em dificuldades financeiras. Foi o que aconteceu no caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG. Inconformada com condenação imposta em 1º Grau, a usina açucareira recorreu sustentando que o atraso na realização do acerto rescisório do empregado decorreu de motivos de força maior. Para tanto, apontou a crise que atingiu o setor sucroalcooleiro e o fato de ter sido frustrada uma negociação com um grupo empresarial.

Mas o relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, não acatou a tese, negando provimento ao recurso da ré nesse aspecto. O fundamento: o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, pelo qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado. O magistrado recorreu à lição de Vólia Bomfim Cassar para explicar que o trabalho é exercido para e por conta de outra pessoa, o que quer dizer que a energia despendida pelo trabalhador não se destina a ele próprio, mas a outra pessoa, por conta de quem são exercidos os serviços. Por isso, o empregador deve correr o risco dos negócios. A professora citada também lembrou o caráter forfetário da relação de emprego, o que significa que ela é onerosa e que os riscos são sofridos apenas pelo patrão.

No voto, foi citada jurisprudência no mesmo sentido, desconsiderando problemas administrativos e contábeis como força maior. Segundo a decisão, o empregado não tem que tolerar o descumprimento de obrigações por parte do patrão, a quem cabe suportar os riscos do negócio. "É imperioso concluir que as dificuldades econômicas das recorrentes não são oponíveis ao empregado, sob pena de violação do princípio da alteridade", frisou o relator, decidindo por manter os fundamentos da sentença que rejeitou a tese da empresa.

O desembargador confirmou o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. É que não houve controvérsia acerca do direito ao recebimento de parcelas rescisórias, já que a ré apenas apresentou justificativas para a falta de pagamento. Além disso, o pagamento foi realizado em atraso, justificando a aplicação das penalidades, na visão do julgador.

Por outro lado, deu razão ao reclamante para conceder a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o imediato pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 273 da CLT. Isto porque a reclamada admitiu o direito do reclamante ao pagamento das verbas rescisórias, o que caracteriza a verossimilhança da alegação. Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também foi considerado presente pelo magistrado, já que a demora na prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença poderá acarretar ao reclamante dano irreparável, dada a natureza alimentar das verbas postuladas pelo empregado.

( 0001216-24.2013.5.03.0101 RO ).

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Mero dissabor não dá direito a rescisão indireta.

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT. A vantagem dessa forma de desligamento para o empregado é que as verbas rescisórias são as mesmas devidas na dispensa sem justa causa. E é isso, justamente, o que visam muitos trabalhadores que tentam obter na Justiça do Trabalho a declaração da rescisão indireta, ao invés de simplesmente pedir demissão do emprego.

Recentemente, o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou uma reclamação que ilustra bem essa realidade. No caso, a empregada de um supermercado pretendia obter a declaração da rescisão indireta, alegando que sofreu desvio de função no emprego. De acordo com o magistrado, o fato não ficou provado nos autos. Mas, ainda que assim fosse, ele entendeu que o motivo não justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho: "O descumprimento das obrigações trabalhistas previstas no art. 483, 'd' da CLT, como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, tem que se caracterizar como falta grave o suficiente para inviabilizar a continuação do vínculo empregatício", destacou.

O juiz sentenciante lembrou que, no mundo contemporâneo, em razões das recorrentes crises econômicas, tem-se visto até mesmo a redução de salários e aposentadorias. Ele deu, como exemplo, a Grécia. Conforme ponderou, se o reclamado tivesse deixado de pagar salários, aí sim haveria motivo para se buscar a rescisão indireta. Afinal, ninguém sobrevive sem receber salários. Mas o caso é diferente. Ele lamentou o fato de que, hoje em dia, todo e qualquer descontentamento seja utilizado para buscar a rescisão indireta e o pagamento o de indenização por dano moral.

"Infelizmente, no mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a juízo pedir reparação moral e rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor, vem deixando as pessoas extremamente melindradas, sendo certo que pequenos aborrecimentos e alteração na rotina de trabalho ao longo dos anos foram, são e continuarão sendo parte do cotidiano de todos", refletiu. O julgador lembrou uma decisão do TRT de Minas, que entendeu que a falta de pagamento regular de horas extras não seria motivo grave o suficiente para declaração da rescisão indireta. O pagamento das horas extras, neste caso, poderia ser cobrado por meio de simples ajuizamento de reclamação trabalhista, não dando ensejo à rescisão indireta.

No sentir do julgador, a reclamante estava insatisfeita com o emprego, mas, ao invés de simplesmente pedir demissão, optou por pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de obter direitos decorrentes da dispensa injusta. Tanto é assim que ela se afastou do trabalho antes mesmo de obter um pronunciamento judicial.

Diante desse cenário, o magistrado negou a pretensão e reconheceu que o fim do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante, sendo o réu condenado às parcelas rescisórias próprias desse tipo de rompimento contratual. De acordo com o julgador, sendo a reclamante demissionária, não há direito a entrega de guias. Afinal, não há levantamento de FGTS e nem recebimento de seguro-desemprego nessa forma de desligamento.

( 0000224-17.2014.5.03.0008 ROPS ).

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Ex-sócio não responde por créditos trabalhistas de empregado admitido após a sua retirada.

É inviável a responsabilização do ex-sócio de uma empresa, também denominado de sócio retirante, quando a dívida trabalhista não decorreu de atos de sua gestão e quando ele não se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Esse foi o entendimento expresso pelo juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, ao apreciar, na 9ª Turma do TRT-MG, o recurso de um trabalhador que pretendia responsabilizar o ex-sócio da empresa para a qual prestou serviços pelo pagamento do seu crédito trabalhista.

No caso, o trabalhador foi admitido pela empresa em 04/05/2009, trabalhando até 08/02/2012. Na ação movida contra a empresa, foi celebrado acordo entre as partes. Mas, como a empregadora não cumpriu o pactuado, o trabalhador requereu que o patrimônio do ex-sócio fosse alcançado pela execução, em face da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Conforme verificou o relator, o ex-sócio retirou-se da sociedade em 01/03/2006, transferindo suas cotas a outros sócios, alteração contratual essa registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 02/05/2006, e não em 28/09/2011, como afirmado pelo trabalhador. Essa última data, como constatou o magistrado, referia-se à autenticação da cópia do documento pelo Cartório competente.

O relator esclareceu que o Código Civil limita em dois anos após a averbação da modificação do contrato a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações que possuía naquela condição, como se extrai da interpretação dos artigos 1003, parágrafo único, e 1032 do CC/2002. "Logo, o sócio retirante responde pelos débitos da empresa até dois anos após a data do registro da modificação societária, relativa à sua retirada, no órgão competente, sendo que tal responsabilidade se limita às obrigações anteriores à sua retirada, a saber, àquelas que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio", frisou o magistrado. Ele acrescentou ainda que, apesar do alargamento jurisprudencial do campo de responsabilidade dos sócio por meio da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, se a retirada do quadro societário ocorre antes da prestação dos serviços, é inviável a sua responsabilização pelo débito, sobretudo quando a dívida não decorreu de atos de sua gestão e o ex-sócio não se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

Assim, considerando que o montante devido ao ex-empregado deriva da prestação de serviços ocorrida após a retirada do ex-sócio da sociedade, o relator concluiu que não há como responsabilizá-lo pelos débitos cobrados na ação trabalhista. Por essas razões, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0000260-78.2012.5.03.0089 AP ).

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Transportadora pagará indenização por mandar empregada grávida ficar em casa durante período de estabilidade.

A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Se a trabalhadora for dispensada grávida, tem direito a ser reintegrada ao serviço ou mesmo ganhar uma indenização compensatória ao período da estabilidade.

Foi nesse contexto que uma transportadora decidiu readmitir uma vendedora tão logo tomou conhecimento de que ela tinha sido dispensada grávida. A empresa chamou a empregada novamente para o emprego, mas não lhe ofereceu o principal: o trabalho. A determinação foi que ela ficasse em casa, sem qualquer serviço. Inconformada com essa conduta, a vendedora decidiu procurar a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento de indenização em razão da garantia provisória do emprego da gestante e também por danos morais. E tanto o juiz de 1º grau quanto a Turma Recursal de Juiz de Fora, que examinou o recurso da empresa, deram razão a ela.

Atuando como relator, o desembargador Heriberto de Castro lembrou que uma das principais obrigações do contrato de trabalho é, justamente, dar serviço ao empregado. Para ele, a empresa praticou falta grave ao deixar de cumprir esse dever. Além disso, a inatividade gerou prejuízo financeiro à reclamante, que deixou de receber comissões no período.

O desembargador não acatou a justificativa da ré de que não poderia aproveitar a trabalhadora por ter reduzido seu quadro empresarial. "Se havia a possibilidade de manter dois empregados em atividade, evidentemente, aquele que fosse portador de garantia no emprego deveria ter sido mantido no quadro funcional da reclamada, o que somado à inação contratual imposta à autora, configurou a justa causa patronal", ponderou. Nesse contexto, decidiu manter a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em 1º Grau, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas correspondentes e indenização substitutiva do período da estabilidade.

Na visão do julgador, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10 mil, também deve ser mantida. É que ela agiu com dolo e o fato ocorreu em razão da relação jurídica entre as partes, configurando-se o chamado nexo causal. Segundo o relator, o dano moral provocado à empregada gestante neste caso é presumível.

Ao analisar as provas, ele constatou que a reclamante suplicou por meio de mensagens eletrônicas o retorno ao trabalho, deixando evidente o prejuízo sofrido pela inação imposta pela reclamada. Ademais, a vendedora teve o acesso negado ao sistema interno, o que foi reconhecido pelo magistrado como discriminação pelo fato único e exclusivo de estar grávida. O desembargador ressaltou que a empregada foi admitida em 15/09/2008 e nunca antes teve problemas na empresa. "Na ocasião em que mais precisava do apoio da reclamada, viu-se alijada das atividades funcionais por motivo meramente discriminatório: seu estado gestacional", ponderou na decisão.

No voto foi explicado que o dolo se configura quando há infração consciente do dever preexistente ou infração da norma com consequência do resultado. O caso é diferente da culpa simplesmente, definida como uma forma de violação do dever sem a consciência de causar o dano. No caso, o magistrado entendeu caracterizado o dolo, já que a empregadora agiu deliberadamente quando impediu a reclamante de trabalhar e a excluiu do sistema informatizado da empresa única e exclusivamente após tomar ciência de seu estado gravídico.

Por tudo isso, a Turma de julgadores, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da transportadora e manteve todas as condenações.


( 0000216-57.2013.5.03.0143 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
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TV TST desta semana explica se a gorjeta deve ficar com o empregado ou empregador.

O Programa TV TST, exibido na TV Justiça nesta sexta-feira (16), já está disponível no canal do TST no Youtube.  No julgamento de destaque da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais – SDI 2, ex-presidente da Bausch & Lomb não conseguiu reverter decisão que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral pela divulgação, pela empresa, de supostas irregularidades que resultaram no seu desligamento por justa causa.

O ministro do TST Mauricio Godinho Delgado fala, em entrevista, sobre o lançamento de seu livro "Tratado Jurisprudencial de Direito Constitucional do Trabalho".

No quadro "Artigo CLT", saiba o que diz a lei sobre o pagamento das gorjetas.

O TV TST vai ao ar na TV Justiça às sextas-feiras, ao meio-dia, com reprises no sábado, às 5h, na terça às 9h e na quarta às 22h.

Fonte: TV TST.

Frigorífico não pode prorrogar jornada mesmo com acordo sobre banco de horas.

A jornada de trabalho em atividade insalubre só poderá ser prorrogada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Com esse fundamento, previsto no artigo 60 da CLT, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um empregado do Frigorífico Marba Ltda. que trabalhava além da jornada fixada contratualmente.

O empregado foi admitido como ajudante de expedição e recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo contato diário com frio e ruídos. Trabalhava de domingo a quinta-feira, das 20h às 5h da madrugada, com folgas às sextas e sábados. Alegou, no entanto, que sua jornada sempre ia até às 10 horas do dia seguinte e que, aos domingos, trabalhava das 17h às 10h em horário corrido.

O frigorífico afirmou que o empregado usava o banco de horas para usufruir do descanso pelas horas trabalhadas além da jornada contratual. Destacou que havia acordo coletivo prevendo o banco de horas e que este autorizava a compensação em caso de extrapolação da jornada.

A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) deu provimento ao pedido de horas extras por entender que, em caso de trabalho insalubre, a prorrogação da jornada só pode ser pactuada após licença prévia das autoridades em higiene do trabalho, situação que não foi comprovada pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, reformou a sentença para excluir da condenação as horas extras, considerando válido o acordo de compensação de jornada e de banco de horas.

TST

Novo recurso foi interposto, desta vez pelo ajudante de expedição, que foi acolhido pela Quinta Turma do TST. Segundo o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, o atual entendimento do TST é o de que a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo que baseada em acordo de compensação, necessita de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o artigo 60 da CLT. A decisão, que restaurou a condenação em relação às horas extras, foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2098-87.2010.5.02.0466.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907.

Empregada da CEF poderá acumular os cargos de técnica bancária e professora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) desempenhar acumuladamente os cargos de técnica bancária com o de professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A decisão fundamentou-se na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea "b" da Constituição Federal.

A primeira instância havia confirmado a proibição da acumulação dos cargos praticada pela empresa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a sentença, entendendo que a empresa, ao exigir da empregada o seu desligamento ou a exoneração do cargo de professora, extrapolou os limites do seu poder diretivo.

No recurso ao TST, a Caixa Econômica Federal sustentou que o cargo de técnico bancário não pressupõe conhecimento específico que autorize a acumulação de cargos públicos, como exige a exceção do preceito constitucional. Ao analisar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, afirmou que não houve a violação constitucional apontada.

Segundo o relator, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas do processo, apesar de não ter examinado o mérito da discussão relativa à qualificação do técnico bancário (questão que não foi levantada no recurso da empresa), anotou que o exercício daquela função exige conhecimentos específicos, e não poderia "ser executada desprevenidamente por qualquer leigo". Tanto é que o concurso público da CEF para a seleção de técnico bancário exige conhecimentos sobre abertura e movimentação de contas, documentos comerciais e títulos de crédito, cheque, ordem de pagamento, direitos de garantia, entre outros.

Dessa forma, concluiu o relator, o Tribunal Regional afirmou que a empregada desempenhava atividade de natureza técnica, o que lhe autoriza acumular aquele cargo com o de professora. "O termo técnico não significa uma especialidade de curso superior, basta que a função técnica exija o conhecimento específico na área", afirmou, citando precedentes e diversos autores.

O relator destacou ainda que a permissão da acumulação de cargo público de técnico com o de professor está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-136600-08.2006.5.21.0002.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907.