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quinta-feira, 11 de julho de 2013

Empresa é responsabilizada por morte de empregado em acidente de moto.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense Khronos Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto.

A reclamação foi ajuizada pelo herdeiro do empregado, que pediu indenização por danos morais e materiais pela morte do pai, que exercia a função de vigilante na empresa. O acidente fatal ocorreu em 2005, na rodovia estadual SC-403, quando o empregado ia verificar o disparo de alarme na residência de um cliente da empresa. O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido, com o entendimento de que a empresa somente poderia ser condenada pela responsabilidade subjetiva, que depende de culpa, o que não foi comprovado.

O relator que examinou o recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1 reconhece, por exceção, que não há contradição ou incompatibilidade de normas jurídicas "ao se invocar a responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa do empregador, por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco".

O relator apontou que recentes estatísticas divulgadas pelos órgãos oficiais e matérias públicas na imprensa atestam a periculosidade da atividade de condução de motocicletas, que justifica a sua natureza de risco. Disse que notícia do site do Ministério da Saúde alerta que "brasileiros estão morrendo mais em acidentes com transportes terrestres, principalmente quando o veículo é motocicleta", que responde por 25% das mortes causadas por acidente de trânsito no país. Tanto é que as seguradoras têm evitado fazer seguro de moto, porque a probabilidade de um sinistro é grande, informou.

No entendimento do relator, embora a empresa não tenha "provocado diretamente o acidente de trânsito, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo falecido empregado". Assim, negou provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão da Oitava Turma que determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do julgamento, como entender de direito.

(Mário Correia)

Processo: E-ED-RR-324985-09.2009.5.12.0026.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
         Tribunal Superior do Trabalho

Empresa baiana terá que integrar valores de diárias na remuneração de empregada.

Diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado devem integrar a remuneração, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, enquanto durarem as viagens. Foi com esse entendimento, contido na Súmula 101 do TST, que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada da Empresa Baiana de Alimentos S/A – Ebal, que recebia várias diárias todos os meses, mas não tinha o valor incorporado a sua remuneração.

Diária para viagem X ajuda de custo

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, como alimentação, transporte e hospedagem. Quando os valores pagos a esse título excederem a 50% do salário, deverão integrar, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais, refletindo em horas extras, aviso prévio e férias, por exemplo.

A ajuda de custo é paga de uma única vez, especificamente para cobrir despesas do empregado com mudança do local de trabalho. Não possui natureza salarial, mas indenizatória, qualquer que seja o valor pago, e refere-se, por exemplo, a situações quando o empregado é transferido definitivamente para filial em outra cidade. Quando a ajuda de custo é paga mês a mês, fica configurada a ‘diária de viagem', razão pela qual o valor deverá integrar o salário para todos os efeitos legais.

Diárias mensais

Ao pedir em juízo a incorporação das diárias ao salário, a empregada afirmou que recebia, em média, cinco diárias por mês, antes das viagens, cujos valores ultrapassavam 50% do seu salário. Quando o pernoite não ocorria, devolvia o valor à empresa. A Ebal se defendeu e afirmou que os valores eram pagos a título de ajuda de custo, razão pela qual seria indevida sua integração.

A 17ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que ficou evidenciado o pagamento de diárias que ultrapassavam em muito 50% do salário da empregada, razão pela qual condenou a empresa a integrar os valores no salário, com o pagamento de todas as verbas devidas, conforme determinam o artigo 457, parágrafo 2º da CLT e a Súmula 101 do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa da condenação, acolhendo a argumentação de que os valores não foram pagos a título de diárias de viagem, mas sim de custeio de despesas. "Enquanto a primeira serve para ressarcir, vale dizer, indenizar os gastos do empregado, mediante comprovação de despesas, as últimas significam parcela agregada que não corresponde a gastos específicos, mas apenas implícitos, de tal sorte que se agregam ao salário", explicou o acórdão.

A trabalhadora recorreu ao TST e afirmou que o fato de ter dito que nas ocasiões em que não pernoitava devolvia o valor recebido abatido das despesas não afastaria o direito à integração dos valores que recebia. O relator do caso, ministro Vieira de Mello, acolheu o apelo e restabeleceu a sentença.

Ele explicou que o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 101, é no sentido de que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o salário enquanto perdurarem as viagens. Como este era exatamente o caso, o ministro considerou incorreta a absolvição da empresa e devida a integração da parcela na remuneração.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-30000-54.2009.5.05.001.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
         Tribunal Superior do Trabalho

Dispensa de empregado menos de um ano após transferência é julgada abusiva.

A Justiça do Trabalho considerou abusiva a dispensa de um empregado menos de um ano depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para Aparecida de Taboado (MT). A empregadora, a Dânica Termoindustrial Brasil Ltda., foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. Um recurso da empresa julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou a condenação.

Contratado em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de líder de almoxarifado na unidade fabril de Mato Grosso, com melhoria salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de 2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi dispensado em setembro de 2010.

Na reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de retorno de Aparecida de Taboado para Joinville e indenização por danos morais. Afinal, a mudança afetou a vida de toda a família: sua esposa pediu demissão do emprego para acompanhá-lo e os três filhos menores de idade foram transferidos de escola para ir residir em Mato Grosso, a pedido da empresa.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou totalmente procedente os pedidos e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais de R$ 30 mil e materiais de R$ 884, valor correspondente ao recibos apresentados relativos a gasto com a mudança de volta para a cidade de origem.

A empresa recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram comprovados, e que a transferência se deu com a concordância do empregado, que recebeu todas as vantagens financeiras aplicáveis. Argumentou ainda que a extinção do contrato de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e teve como causa o rendimento insatisfatório do empregado no novo posto. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o empregado aceitou o convite porque tinha confiança no empregador, caso contrário não teria alterado a vida de toda a família.

TST

No recurso de revista ao TST, a Dânica apontou violação dos artigos 5º e 170 da Constituição da República, 333 do Código de Processo Civil e 468, 469 e 818 da CLT. O relator, juiz convocado Valdir Florindo, porém, considerou inviável o exame do recurso de revista por não constatar as alegadas afrontas legais e constitucionais. Ele observou que a Súmula 221 do TST exige a indicação expressa do preceito supostamente contrariado, e que o artigo 5º da Constituição tem 78 incisos e quatro parágrafos. "A empresa não precisou qual deles teria sido ofendido", afirmou. As decisões supostamente divergentes apresentadas tratavam de hipóteses diferentes da do caso examinado etambém não foram aceitas pela Turma, que não conheceu do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-390-36.2011.5.12.0030.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
           Tribunal Superior do Trabalho

Petrobras é condenada subsidiariamente por verbas trabalhistas de engenheira terceirizada.

A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras foi condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas de uma engenheira terceirizada, contratada pela empresa Seebla - Serviços de Engenharia Emílio Baumgart Ltda. A Petrobras recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Em maio de 2012, a engenheira ajuizou reclamação numa das Varas do Trabalho de Belo Horizonte (MG), informando que começou a trabalhar na empresa em setembro de 2011 e foi demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2012 sem receber as verbas rescisórias. Tendo o TRT reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo não pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, a empresa interpôs recurso no TST.

O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, observou que a lei veda o reconhecimento automático da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada mediante licitação (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993), mas não nos casos em que a entidade pública falhou em não fiscalizar a empresa licitada quanto ao comprimento das obrigações trabalhistas que assumiu, como ocorreu naquele caso. É o que estabelece a nova redação da Súmula nº 331 do TST.

"A realização de licitação, por si só, não isenta a Administração de quaisquer responsabilidades", afirmou o relator, manifestando ainda que a Súmula 331 "logra o êxito de reprimir e desmotivar a Administração Pública a agir de maneira negligente na realização e fiscalização dos procedimentos licitatórios e nos consequentes contratos".

Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-894-27.2012.5.03.0137.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
           Tribunal Superior do Trabalho

Turma admite penhora de salário quando não comprometer sustento do devedor.

Um jovem de 17 anos sofreu um acidente de moto quando fazia entregas para a farmácia onde trabalhava. Os donos da farmácia sabiam que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiam a utilização do veículo que pertencia a eles. Ao agirem dessa forma, assumiram o risco em proveito do negócio. O adolescente sofreu traumatismo craniano, com consequências seríssimas, como epilepsia, perda de osso frontal do crânio e implante de prótese. Ele também sofreu alterações psíquicas e depressão pós traumática. E mais: contraiu infecção hospitalar vindo a perder 2/3 da mão direita e o terço médio da perna direita e da perna esquerda, em razão de choque séptico. O resultado disso foi que ele ficou totalmente incapacitado para exercer suas funções, pelo resto de sua vida.

O triste episódio foi lembrado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar o recurso apresentado pelo jovem. Após ingressar com ação na Justiça do Trabalho, o adolescente conseguiu obter o reconhecimento da relação de emprego com a farmácia e do direito a receber diversas verbas contratuais, além de indenizações por danos materiais (com determinação, inclusive, de pagamento de pensão mensal vitalícia) e também por danos morais e estéticos. A culpa dos donos da farmácia ficou evidente, principalmente por se tratar de menor de idade. Mas na hora de receber, o jovem não teve sucesso. Já na fase de execução, a solução encontrada foi pedir a penhora sobre vencimentos da sócia da farmácia, servidora pública do Município de Pains.

No entanto, a pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, com fundamento no artigo 649, IV, do CPC. Este dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na oportunidade, o magistrado de 1º Grau explicou que a única exceção autorizada pela lei (parágrafo 2º do artigo 649 do CPC) é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que entendia não ser o caso.

Ao apreciar o processo, o relator do recurso chegou à conclusão totalmente diversa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a partir de minuciosa análise do ordenamento jurídico vigente, ele entendeu que, em determinadas situações, é possível, sim, penhorar percentual as verbas previstas no inciso artigo 649, inciso IV, do CPC. Para tanto, o razoável para manutenção do devedor deve ser respeitado, cumprindo a finalidade do dispositivo legal. No caso específico do processo, o desembargador entendeu que a penhora sobre 20% dos rendimentos da devedora não seria capaz de inviabilizar o sustento dela.

O relator baseou sua decisão no Enunciado 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), cujo conteúdo é o seguinte: "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento"..

No voto, foram registrados entendimentos de doutrina e de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tecendo o magistrado ponderações a respeito da impenhorabilidade absoluta do salário prevista no artigo 649 do CPC. Para ele, em casos como o julgado a aplicação do dispositivo deve ser relativizada. É que, na verdade, ambas as partes buscam proteção de crédito de natureza alimentar e o juiz deve solucionar a questão em cada situação. Não há como simplesmente desprezar as circunstâncias do caso concreto, em benefício exclusivo do devedor. No mais, a penhora em dinheiro é o meio mais eficaz de solucionar a execução, conforme dispõe o artigo 655, inciso I, do CPC.

Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e justiça foram lembrados na decisão para concluir que a penhora do salário do devedor deve ser autorizada quando não afetar sua dignidade e de sua família. Esta é a justificativa da restrição imposta pelo artigo 649, inciso IV, do CPC. Nessa linha de raciocínio, não se pode permitir que a aplicação da regra se afaste da finalidade e dos princípios que lhes dão suporte. Se o sustento do devedor não é inviabilizado, o desembargador não vê problema em que seja realizada a penhora. Afinal, a dignidade do credor também deve ser resguardada e a proteção do salário também é garantia do credor trabalhista. Assim, os instrumentos legais disponíveis devem ser aptos a dar efetividade ao direito reconhecido ao empregado. Pensar diferente seria premiar a conduta do devedor.

"Forte na aplicação dos princípios inerentes à proteção do crédito de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, entendo ser penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 649, IV, do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria da devedora", destacou o relator.

O magistrado registrou, ainda, discordância do entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que o caso dos autos não poderia ser enquadrado como a prestação alimentícia que permite a penhora de salários. No seu modo de entender, a própria qualificação feita pelo magistrado na decisão revela que sim. Ou seja, "aquela decorrente de quem tem o dever legal de prestar o sustento vital de quem não pode fazê-lo por si, quer por laços de parentesco, quer por obrigação legal". Para o relator, este é o caso do processo. Ele ponderou que, ainda que haja relação credor/devedor, a obrigação decorre de responsabilidade da devedora no quadro de incapacidade total e permanente de um jovem. Total incapacidade e absoluta dependência, pois o reclamante nunca mais poderá obter o seu sustento do trabalho, já que se encontra incapacitado para toda a vida. Esse cenário foi bastante enfatizado pelo relator em sua decisão.

"Necessário se chegar a um ponto em que o crédito possa ser satisfeito, compensando assim os graves danos ocasionados ao trabalhador que, em tenra idade, viu-se incapacitado para o desempenho de atividades sociais e laborativas, sem que se impossibilite a própria subsistência da executada", foram as ponderações finais do relator. Ele considerou razoável a penhora sobre 20% dos vencimentos da executada, cujos valores foram apurados no edital do concurso a que ela se submeteu. O percentual será revertido em benefício do trabalhador, até o pagamento total do seu crédito. Conforme observou o julgador, a medida permite o cumprimento da execução trabalhista, sem implicar na impossibilidade de subsistência própria da devedora. Portanto, o recurso foi provido nesses termos. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator.

( 0172100-60.2009.5.03.0058 AP ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
           Subsecretaria de Imprensa

Prova da culpa do empregado no acidente de trabalho só pode ser produzida em relatório da CIPA.

Um operador de produção de uma empresa siderúrgica buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência do acidente de trabalho por ele sofrido. Narrou que teve seu dedo da mão direita prensado na chapa quando tentava limpar uma marca de giz, tendo ficado afastado por três meses e com sequela no dedo.

A empregadora negou tenha cometido ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar o autor. Alegou dispor de serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, cumprindo rigorosamente as normas legais vigentes. Afirmou ainda que elabora e implementa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), fornece regularmente os equipamentos de proteção individual, possui CIPA e preza pela prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Sustentou não ter culpa no acidente, que teria ocorrido porque o próprio empregado efetuou um procedimento incorreto ao tentar limpar a marca de giz com o sistema em movimento, ocasionando o acidente.

Mas esses argumentos não convenceram a juíza Cláudia Rocha Welterlin, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No entender da magistrada, a prova da culpa do autor somente poderia ter sido produzida através da apresentação do relatório da CIPA, frisando que a prova testemunhal referente a essa questão foi falha, já que não abarcou todos os aspectos que envolveram o acidente de trabalho e também não analisou a capacitação do empregado para o exercício da função de operador de produção, que ele exercia antes de sofrer o acidente.

Para tanto, a julgadora invocou o disposto na NR-5 aprovada pela Portaria 08/99 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim dispõe: "5.16 A CIPA terá por atribuição: l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados".

Segundo ponderou a juíza, a norma regulamentar atribuiu à CIPA a competência para a apuração das causas de acidente de trabalho, frisando que a comissão tem como presidente empregado indicado pelo empregador.

Assim, a magistrada concluiu não ter ficado comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente de trabalho, ônus que incumbia à empregadora. Portanto, amparando-se no disposto nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil, condenou a empregadora a pagar ao reclamante R$3.000,00 a título de indenização por danos morais e mais R$3.000,00 a título de danos estéticos, consideradas as circunstâncias do caso. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

( 0000156-60.2012.5.03.0033 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
            Subsecretaria de Imprensa

JT condena empresa a pagar horas in itinere a empregado que ia táxi para o trabalho.

O transporte público regular de que trata o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 90 do TST é o coletivo, compatível com o orçamento da classe trabalhadora. Assim se manifestou a 7ª Turma de TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma companhia aérea e confirmar a sentença que a condenou ao pagamento de horas in itinere (ou seja, horas de percurso) a um ex-empregado.

De acordo com as normas citadas pelo relator, juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, o tempo gasto pelo empregado no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, deve ser contado na jornada de trabalho, quando se tratar de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ou, ainda, se houver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.

São as chamadas horas itinerantes ou in itinere e que foram plenamente reconhecidas no caso do processo. É que ficou provado que não havia transporte público servindo o local de trabalho do reclamante quando o seu turno se iniciava às 4h30min, tampouco quando terminava à meia-noite. Nestes casos, a empresa fornecia um táxi, para possibilitar a realização dos serviços. Na visão dos julgadores, o transporte não era oferecido por mera generosidade, mas sim por necessidade. Diante desse contexto, o argumento da companhia aérea de que o deslocamento por meio de táxi enquadra-se como transporte público foi rejeitado.

"O transporte público regular há de ser o coletivo, único compatível com o modesto orçamento da classe trabalhadora", esclareceu o magistrado no voto, decidindo, ao final, confirmar a sentença. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia, sempre que o turno do trabalho iniciava às 04h30 e terminava à meia-noite, a título de horas in itinere, durante o período contratual especificado na decisão. Foram deferidos reflexos nos repousos, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A Turma de julgadores acompanhou esse entendimento.

( 0000364-61.2012.5.03.0092 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
          Subsecretaria de Imprensa

Ação de consignação em pagamento não pode ser usada para homologar rescisão na JT.

Quando o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento. Mas às vezes acontece de a empregadora ajuizar essa ação na Justiça do Trabalho apenas para encerrar suas obrigações no contrato, evitando maiores discussões. A 4ª Turma do TRT-MG julgou um caso desses e manteve a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender não estarem presentes as condições para a ação.

Segundo esclareceu o desembargador relator do recurso da empresa, Júlio Bernardo do Carmo, essa estratégia não pode ser aceita, porque seria utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador da rescisão contratual, quando essa é atribuição exclusiva do Sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.

A empresa invocou, em seu recurso, o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, alegando que esses autorizam o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de esgotar as esferas administrativas. Afirmou que tentou agendar a homologação perante o sindicato da categoria, mas não havia data disponível dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT para que a rescisão fosse feita sem pagamento de multa. Por isso, lançou mão da ação de consignação em pagamento, entendendo ser a Justiça do Trabalho o órgão competente para fazer a rescisão formal.

Ao rechaçar a tese da empregadora, o desembargador esclareceu que o direito de ação deve ser exercido de forma regular, não se admitindo condutas irregulares, sob o pretexto do livre acesso ao Judiciário. Ele observou que, embora tenha alegado inicialmente que o sindicato teria se recusado a agendar o acerto rescisório, a ré acabou mudando a sua versão, afirmando depois que tentou agendar com o sindicato, mas não havia data disponível para homologação. "Acontece que nenhuma prova das alegações empresárias veio aos autos, ônus que era da Recorrente e dele não se desvencilhou, não havendo que se falar in casu de prova de fato negativo, já que perfeitamente possível a comprovação dos fatos deduzidos", pontuou.

Com base nos fatos, o relator concluiu que não houve procura do sindicato profissional, como alegado, e que este não criou dificuldades para a homologação da rescisão. Também não houve recusa no recebimento ou dúvida sobre quem deveria receber a quantia. Portanto, não estão presentes, no caso as hipóteses legais que autorizam a ação de consignação em pagamento.

Para o relator, o que a empresa pretendia, na verdade, era utilizar a ação de consignação em pagamento para fins de homologação do acerto rescisório na Justiça do Trabalho. "Olvida a Recorrente de que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que acredita, não se presta a homologação do acerto rescisório, cuja atribuição compete precipuamente ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho", frisou o desembargador.

Assim, entendendo que não há conflito de interesse que torne indispensável a intervenção do Judiciário, o relator concluiu pela falta de interesse processual para o manejo da ação, sendo inadequada a medida processual eleita. Ele registrou ainda que se a empresa tivesse realizado o acerto rescisório na forma legal, não teria que se preocupar com o pagamento da multa do artigo 477/CLT.

( 0000306-83.2013.5.03.0137 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
         Subsecretaria de Imprensa

Fornecimento de lanche sem pausa não cumpre função do intervalo intrajornada.

O fornecimento de alimentação antes ou depois do trabalho, sem que haja interrupção do serviço no decorrer da jornada, não atende à finalidade da determinação contida no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, que trata do intervalo obrigatório para refeição e descanso. Com base nesse entendimento expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, concedendo a ele, a título de intervalo intrajornada, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado. É que ele comprovou que ultrapassava habitualmente a jornada contratual de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e não lhe era concedida nenhuma pausa para o descanso.

Na petição inicial o reclamante informou que a reclamada fornecia um lanche embalado no início de cada jornada, que era consumido na área operacional, durante a execução das tarefas. O próprio representante da empresa confessou que o serviço não era interrompido para que o empregado pudesse lanchar. Mas, segundo afirmou, havia o pagamento dos 15 minutos diários como extras, de acordo com a convenção coletiva da categoria.

No entender do relator, as normas coletivas que autorizaram o elastecimento da jornada em 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída não têm validade, Isto porque tratam de direito inegociável, já que dizem respeito à saúde e à segurança, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Além disso, para o desembargador, "o tempo da pausa é necessariamente proporcional ao tempo de trabalho, quanto mais trabalho, mais cansado o trabalhador, devendo ser maior a pausa para a preservação de sua saúde".

Assim, como houve sobrejornada habitual em razão dos minutos residuais, a carga horária real do reclamante acabava sendo sempre superior às 6 horas contratuais. Portanto, ele tem direito ao intervalo mínimo de uma hora por turno, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT.

O relator frisou ainda que não configura pagamento em duplicidade a consideração dos minutos residuais habitualmente trabalhados para fins de análise da jornada de trabalho e fixação do intervalo intrajornada legal, pois isso decorre da aplicação dos artigos 58 e 71 da CLT.

Diante dos fatos, a Turma decidiu deferir ao reclamante uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com devidos reflexos.

( 0001234-78.2012.5.03.0069 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
         Subsecretaria de Imprensa

Horas extras integram base de cálculo do salário maternidade.

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo empregador, o qual, por sua vez, posteriormente, é ressarcido pelo órgão previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto, inclusive no caso de natimorto ou morte da criança logo após o parto. É reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas, os julgadores entenderam que as horas extras devem compor a base de cálculo do benefício. Por essa razão, julgaram favoravelmente o recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel contra a decisão que havia indeferido a pretensão.

O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de 06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício, prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o valor é igual à remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.

Por sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e, por fim, a totalmente variável, que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).

Com base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito, para acrescentar as diferenças daí decorrentes. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.

( 0070900-17.2006.5.03.0025 AP ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Humilhação e cobrança excessiva de metas garantem indenização a vendedora.

Uma vendedora, que trabalhava no comércio de aparelhos celulares e acessórios, atuando na ativação de serviços postos à disposição do público por uma empresa de telefonia, será indenizada em R$3 mil reais por danos morais. Isto porque sofria cobrança abusiva de metas e passou por situações vexatórias para divulgar produtos da ré. De acordo com dados da decisão proferida pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a reclamante era obrigada a trabalhar com adereços e a manter o sorriso nas abordagens, passando por situações de humilhação na frente dos clientes. Além disso, sofria pressão psicológica para cumprir as metas previamente estipuladas.

Conforme ponderou o julgador, nada impede o patrão de exigir que o empregado alcance metas de produção. Esta imposição se enquadra no poder diretivo do empregador. O que não se admite é a pressão psicológica. Por identificar essa prática no caso do processo, o magistrado reconheceu que a reclamante sofreu o dano moral. Ele fundamentou o entendimento também no fato de a reclamante ter exercido atividades para as quais não foi contratada. O exercício da função de "animadora ou algo do gênero" e a exploração da imagem para a divulgação de produtos da ré foram considerados pelo magistrado ofensivos à honra, imagem e dignidade, impondo, no seu entendimento, o dever de reparar por parte do patrão.

"Pela situação vexatória a que se sujeitou a autora, decorrente de imposição unilateral e abusiva do empregador, que não se insere no poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT c/c o art. 187 do CC), muito menos se conforma aos postulados éticos que devem presidir a execução do contrato de trabalho (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT), caracterizando-se como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de indenizar (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT)", destacou na sentença. Tanto a empregadora como a tomadora dos serviços, empresa de telefonia, foram condenadas ao pagamento de indenização, a segunda de forma subsidiária, sendo a decisão confirmada pelo TRT de Minas.

( 0000932-63.2012.5.03.0129 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Sócio diretor responde por execução de multa administrativa por infração a lei trabalhista.

Os sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, como se extrai do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo aplica-se às execuções da dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza, a teor do artigo 4º, §2º, da Lei 6.380/80.

Esse foi o entendimento adotado pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, em sua atuação na 5ª Vara de Uberlândia, ao julgar os embargos à execução fiscal apresentados pelos devedores em face da União Federal. Eles não se conformavam com a responsabilização do sócio de uma das devedoras, argumentando que não havia prova da prática de atos com excesso de poderes, infração à legislação tributária, contrato social ou estatuto.

Mas a juíza não lhes deu razão. Segundo esclareceu, ficou configurada a prática de atos com infração à lei, uma vez que se trata de execução de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, o que é suficiente para inclusão do sócio no polo passivo."A responsabilidade dos sócios e diretores é evidenciada pelo não pagamento de multa administrativa aplicada por órgão de fiscalização do trabalho, em decorrência do descumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho, o que implicou infração a NR 18.7.4, portaria 3032/90 e artigo 201 da CLT e embasou a solidariedade contra os Executados", frisou.

Reportando-se à legislação aplicável (artigo 135 do CTN c/c com o artigo 4º, § 2º da Lei 6830/80), a juíza destacou que, prevendo a legislação tributária a responsabilização dos sócios e diretores, não haveria como deixar de responsabilizar os sócios e diretores da devedora que incorreu em infração à legislação trabalhista.

Nesse contexto, concluiu pela legitimidade do sócio para a execução em face de sua responsabilidade pessoal e solidária. "Importante ressaltar, que o descumprimento de obrigação legal, relativa a fatos geradores contemporâneos à participação do sócio, torna este legitimado para a execução, ante a configuração de sua responsabilidade pessoal e solidária, decorrente da infração à lei".

( 0039500-46.2006.5.03.0134 AP ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Imóvel em construção não é bem de família.

Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução.

O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas.

Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Renajud e Infojud) e a execução se iniciou há muito tempo.

Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.

( 0082800-86.2007.5.03.0081 AP ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Intervalo intrajornada deve ser fixado pela jornada efetivamente cumprida.

O artigo 71 da CLT determina a concessão de intervalo para repouso e alimentação de 15 minutos para o trabalho em jornada de até 6 horas diárias e de, no mínimo, uma hora quando o trabalho exceder de 6 horas. Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência tendia a entender que o intervalo intrajornada, por ser fixado por lei, deveria levar em consideração a jornada contratual ou legal. Desse modo, sujeitando-se o empregado a uma jornada de seis horas diárias, teria direito apenas a 15 minutos de intervalo. A realização de horas extras não importava para a fixação do intervalo intrajornada.

O posicionamento não prevaleceu perante o Tribunal Superior do Trabalho. Em abril de 2010, foi editada a OJ 380 da SDBI-1, convertida, em setembro de 2012, no item IV da Súmula 437. A Súmula em questão prevê que, se a jornada de seis horas de trabalho é ultrapassada, o intervalo mínimo de uma hora deve ser concedido. Ou seja, o intervalo intrajornada deve ser definido pela jornada efetivamente praticada. Se isto não ocorre, o período de intervalo deve ser remunerado como extra, acrescido do respectivo adicional (item I).

O entendimento foi adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma instituição bancária que não se conformava em ter que pagar uma hora extra pelo descumprimento do intervalo intrajornada a um bancário, cuja jornada contratual era de seis horas diárias. Conforme observou o relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os cartões de ponto comprovaram que o bancário extrapolava essa jornada de maneira habitual. Por essa razão, o intervalo concedido deveria ter sido de uma hora. Mas isso não ocorreu e a empregadora foi condenada ao pagamento de uma hora extra, acrescida do respectivo adicional e com reflexos.

Nesse contexto, o recurso apresentado pela instituição bancária foi rejeitado, sendo mantida a decisão de 1º Grau.

( 0000297-25.2012.5.03.0051 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Estudante de direito contratada pela própria universidade teve reconhecido o vínculo empregatício.

O estagiário é um trabalhador intelectual que reúne elementos fáticos-jurídicos inerentes à relação de emprego. Porém, em razão de objetivos pedagógicos e educacionais, o ordenamento jurídico nega o caráter empregatício ao contrato de estágio. Para que ele prevaleça, é imprescindível que permita ganho educacional e profissional específico para o estudante trabalhador, compatível com a escolaridade formal deste. Assim, a extrapolação das atividades previstas no contrato de estágio e o exercício de atividades que escapem aos específicos objetivos do contrato em questão são suficientes para desvirtuá-lo e caracterizar a relação de emprego.

Recentemente, a 7ª Turma do TRT de Minas apreciou um caso envolvendo essa questão, e manteve a decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do contrato na modalidade de estágio e reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes

Segundo explicou o desembargador Fernando Luiz Rios Neto, relator do recurso, a Lei 11.788/08, que revogou a Lei 6.494/77, fixa requisitos específicos à configuração do contrato de estágio, sob pena de caracterizar-se o vínculo empregatício. "A caracterização legal do contrato de estágio pressupõe a presença de requisitos formais e materiais inerentes a essa modalidade de trabalho em complementação do ensino. Para que se cumpram os requisitos materiais, torna-se necessário que o estágio ocorra em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional ao estudante, complementando o ensino e a aprendizagem. Se as atividades desenvolvidas no estágio são incompatíveis com a programação curricular estabelecida para o curso, o contrato é nulo na modalidade em que celebrado e o trabalhador faz jus ao reconhecimento da relação de emprego com a parte concedente do estágio e beneficiária do trabalho", destacou.

No caso analisado, a autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, argumentando ter sido admitida como estagiária de direito pela universidade onde estudava e, um mês após sua admissão no suposto estágio, foi encaminhada ao setor de Telemarketing. Lá ela passou a atuar no atendimento de clientes e alunos da instituição de ensino, desempenhando atividades que não guardavam qualquer relação com o curso, percebendo como contraprestação pelos serviços prestados a isenção da mensalidade do curso, no valor de R$450,00 mensais e jornada de oito horas, tendo o contrato ultrapassado o período de dois anos.

Embora a instituição de ensino tenha alegado que não houve desvirtuamento das atividades desempenhadas pela autora como estagiária, afirmando que as funções exercidas contribuíam para o seu crescimento profissional e suas atividades eram conexas com o curso frequentado, não foi o que restou demonstrado nos autos.

Ao contrário, o relator constatou, mediante a análise do conjunto probatório que, de fato, houve desvirtuamento do contrato de estágio. Segundo observou, as atividades desempenhadas não possuíam qualquer relação com o programa curricular do curso de Direito, já que consistiam em efetuar cadastro dos alunos no sistema, contactá-los e resolver questões referentes à matrícula, além de fiscalizar provas de vestibular.

"Em outras palavras, apesar de ter existido, formalmente, um contrato de estágio entre as partes, o fato é que a reclamante, na maior parte do tempo, não atuou como efetiva estagiária, mas sim como empregada da ré, exercendo funções ligadas a questões administrativas da universidade, no setor de telemarketing, sem qualquer ligação com o curso frequentado", concluiu o relator, frisando que não teve dúvidas quanto à nulidade do contrato de estágio, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, conforme definido em sentença.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0001257-38.2011.5.03.0108 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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É devida PLR proporcional ao empregado dispensado antes de encerrar o ano.

Uma grande rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, inconformada com sua condenação ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2012, apresentou recurso ao TRT. Segundo sustentou a empregadora em defesa, o empregado não teria direito ao pagamento da parcela por ter se desligado do emprego antes do encerramento do ano a que se refere o benefício apurado. Acrescentou que o empregado recebeu corretamente os valores devidos a esse título nos anos anteriores, os quais eram pagos por mera liberalidade da empresa.

Contudo, a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Gisele de Cássia Macedo, não lhe deu razão. Segundo observou a relatora, não houve controvérsia acerca da quitação do benefício. E o simples fato de seu pagamento ter sido instituído por mera liberalidade da empresa não constitui obstáculo ao direito do empregado de receber os valores proporcionais.

A esse respeito, a julgadora fez menção ao entendimento contido na OJ 390 da SDI-I do TST, conforme o qual, ainda que exista norma coletiva ou regulamentar em sentido contrário, o empregado dispensado fará jus, em atenção ao princípio da isonomia, à parcela de forma proporcional aos meses trabalhados no curso do ano, assim dispondo:

"Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia - Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa".

( 0001194-56.2012.5.03.0147 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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JT-MG anula dispensa de empregado de empresa pública por ausência de motivação.

Embora os empregados de empresas públicas não tenham direito à estabilidade, é necessário que o ato de dispensa de cada um deles seja motivado, em atenção aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade e à defesa do interesse público. Esse foi o entendimento adotado pela juíza Maria Raimunda Moraes, ao anular a dispensa de um empregado público, já que esta não foi precedida da devida exposição de motivos. A juíza determinou a reintegração do reclamante à função anteriormente exercida, com o mesmo salário e vantagens.

A magistrada ressaltou que, se a Constituição Federal de 1988 impôs às empresas públicas a obrigação de contratação mediante concurso público, consequentemente devem ser observadas as normas do Direito Administrativo para a dispensa do empregado, ainda que submetido ao regime celetista.

"Embora o contrato de trabalho seja regido pela CLT, não se pode olvidar que o empregado de Empresa Pública está também regido por outras normas, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), além de ser destinatário de sanções criminais pela qualidade de agente público que detém. Data vênia, considero incoerente, por exemplo, exigir que o empregado de Empresa Pública observe os ditames da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive quanto ao cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública, e ao mesmo tempo dispensar esta de cumprir os princípios que a regem quando da dispensa de tal empregado", registrou a juíza, esclarecendo que não comunga do entendimento adotado na OJ 247 da SDI do TST e por isso afastou sua aplicação ao caso.

Destacando que o Poder Judiciário tem por incumbência a realização do juízo de legalidade dos atos administrativos, aí incluída a empresa pública, a magistrada pontuou que o controle da Administração Pública se faz por meio da explicitação dos motivos, coibindo fraudes ou favoritismos. "Assim, muito embora não possa adentrar no mérito do ato administrativo, tem o poder/dever de declarar sua nulidade quando não atendidos os princípios que regem tanto a Administração Pública Direta quanto a Indireta. Não se trata de direito à estabilidade, mas sim de atendimento às normas que regem as empresas públicas, incluídas na Administração Pública Indireta", acrescentou.

Assim, a simples dispensa, sem a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade e interesse público, previstos no artigo 37 da CF/88, não terá legalidade. A magistrada finalizou frisando que o administrador público não pode demitir empregados públicos sem motivo razoável, lembrando que a motivação está diretamente relacionada ao interesse público, e não à vontade do gestor da coisa pública, que simplesmente a representa.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

( 0000395-54.2012.5.03.0101 AIRR ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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JT reconhece natureza salarial de valor pago a empregado como aluguel de veículo.

Uma questão frequentemente discutida nas reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira versa sobre a possibilidade de celebração de um contrato de locação de veículo dentro da relação de emprego. É que é muito comum o patrão alugar o veículo do próprio empregado para utilização na prestação de serviços.

Essa situação foi constatada no recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG. Um grupo econômico do ramo de construções elétricas firmou um contrato de locação de uma motocicleta com um instalador para utilização no emprego. Sentindo-se lesado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, apontando a fraude e pedindo que os valores fossem reconhecidos como salário. E após analisar as provas, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa deu razão a ele.

O juiz de 1º Grau havia indeferido a pretensão, entendendo que o contrato de caráter civil poderia ser firmado entre as partes, não constatando qualquer fraude no procedimento adotado pelo empregador. Mas a relatora pensa diferente. Para ela, sendo a motocicleta essencial às atividades, como no caso, deveria ter sido fornecida pelo patrão. Isto porque os riscos e ônus do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao empregado.

A julgadora se espantou com o fato de o valor pago a título de restituição/aluguel da motocicleta ultrapassar os 50% do salário recebido pelo reclamante. Ela frisou que isso não é permitido por lei, constatando, ainda, que o contrato autoriza a locatária a deduzir as despesas com combustível do valor do aluguel. Na visão da julgadora, a fraude no caso é evidente, revelando o objetivo de pagamento de salário sob outra rubrica.

Diante desse contexto, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso, para deferir a integração dos valores quitados a titulo de aluguel de veículo ao salário base para incidência de férias, acrescidas do terço constitucional, 13o salário, aviso prévio e FGTS com multa 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0000697-42.2012.5.03.0147 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Empregado vitima de discriminação racial será indenizado.

Na Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira se deparou com um caso de discriminação racial praticada pelos gerentes de uma grande loja de varejo contra um empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho reclamando os danos morais sofridos. Segundo alegou, ele era tratado com arrogância pela representante da reclamada, que às vezes, simplesmente, lhe dava as costas ou não o cumprimentava. E o tratamento discriminatório, ainda de acordo com o empregado, tinha origem no racismo por parte da gerente da loja.

As situações relatadas pelo trabalhador foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Uma delas presenciou a gerente virando as costas para o reclamante, ignorando-o e fazendo questão de demonstrar um desprezo ostensivo por ele. Para o juiz, "uma atitude censurável e incompatível com o ambiente de trabalho que se espera seja proporcionado ao empregado".

O julgador considerou provados os danos à integridade psíquica do reclamante, pelo fato de ser discriminado pela cor da pele e injustamente perseguido pela gerente. Os depoimentos evidenciaram que a gerente não prestava o auxílio necessário ao empregado, como fazia com os outros vendedores. De acordo com o relato da testemunha, certa vez ela teria dito ao coordenador que o reclamante e seu colega, ambos negros, não serviam para o perfil da loja, passando o indicador sobre o braço, numa referência à cor da pele. A cada pequeno erro, ele era ameaçado de dispensa por justa causa. E ela, de fato, o dispensou, assim que assumiu o cargo superior de gerente, só que sem justa causa. No mais, ele sempre era escalado para fazer a limpeza de mercadorias, muito mais vezes do que os outros vendedores.

"A conduta da empregada da reclamada caracteriza abuso de direito e prática de discriminação racial, em flagrante desrespeito aos princípios da igualdade e dignidade humana, previstos da Lei Maior, os quais devem nortear as relações de trabalho" , frisou o juiz, repudiando a atitude da ré que não tomou qualquer providência quanto à prática racista ocorrida reiteradamente no estabelecimento.

O julgador esclareceu que o dano moral prescinde de prova, exatamente por não ser algo palpável, mas sim, afeto à ordem dos sentimentos que decorrem dos fatos. Portanto, basta a prova do fato ofensivo, que o dano moral é presumido. E, no caso, ele considerou que os efeitos morais são presumíveis e incontestáveis, inerentes ao fato. "É certo que o montante da indenização deve ser considerável, de forma a compensar os vexames e humilhações sofridos, reprimindo de fato a atitude da ofensora. De outra parte, não pode ser exorbitante e desproporcional ao dano causado, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do ofendido", ponderou, por fim, o juiz, ressaltando ser um agravante o fato de a ré ainda manter em seus quadros a gerente responsável pelo tratamento discriminatório.

Com essas considerações, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$10.000,00. O recurso ordinário interposto pela empresa não foi recebido pelo TRT de Minas, por irregularidade de representação processual. A ré interpôs Recurso de Revista ao TST, mas a este também o Regional denegou seguimento.

( 0000845-05.2012.5.03.0066 AIRR ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Obrigação de contratação de pessoas com deficiência independe da natureza da atividade empresarial.

A Lei nº 7.853/89 assegurou às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito ao trabalho. Para tanto, veio a Lei nº 8.213/91, que, em seu artigo 93, institui, no âmbito da iniciativa privada, uma reserva de mercado, estabelecendo um percentual de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social. E esta determinação deve ser cumprida pelas empresas com 100 ou mais empregados, independentemente da natureza da atividade desenvolvida. Com essas considerações, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa atuante do ramo da construção civil, que alegava não conseguir preencher as vagas com portadores de deficiência.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho depois de várias tentativas de fazer a empresa cumprir a cota legal. Segundo alegou a ré, a dificuldade de contratação decorreria do fato de possuir obras espalhadas por todo o território nacional, geralmente com prazo determinado de duração. Ela argumentou que tentou realizar as contratações, mas sempre sem sucesso. No entanto, ao analisar o recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, atuando como revisor e redator, não deu razão à ré e propôs a manutenção da sentença que a condenou, sendo acompanhando pela maioria da Turma.

O magistrado esclareceu que o objetivo do legislador foi o de assegurar igualdade de tratamento entre os portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social e os não-portadores, visando à profissionalização e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho. Ele lembrou que a Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que "todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". O objetivo é garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e a promoção de oportunidades de emprego para portadores de deficiência, tendo como princípio fundador o da igualdade de oportunidades entre todos os trabalhadores.

Na visão do julgador, a norma é taxativa e não comporta exceções. Assim, a reserva legal deve ser aplicada, pouco importando a atividade econômica, comercial ou industrial desenvolvida pela empresa. A recusa da iniciativa privada de cumprimento da cota estipulada na lei não pode ser aceita, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie acerca da constitucionalidade da Lei 8.213/91. Segundo o magistrado, não há ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 170, da Constituição Federal. Pelo contrário, a lei se harmoniza plenamente com as normas constitucionais, especialmente os artigos 7º e 37, inciso, VIII, relacionados à proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como reserva de um percentual de cargos e empregos públicos.

No caso do processo, a ré não apenas descumpriu uma obrigação legal. De acordo com o entendimento do redator, ela agiu com descaso em não cumprir com a determinação do Ministério do Trabalho, mesmo após a devida fiscalização e autuação (Decreto nº 3.298/99 e artigo 36, parágrafo 5º). O julgador ponderou ainda que a reserva ou quota legal de vagas para pessoas portadoras de deficiência deve ser um objetivo de todos, inclusive empregadores/empresas. "Tal prática não somente se alinha com o claro e taxativo comando normativo ora examinado como atenta para o que preceitua o texto constitucional brasileiro, especialmente em seus aspectos principiológicos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho e livre iniciativa) e para a ordem econômica e financeira (função social da propriedade, redução das desigualdades sociais e busca do pleno emprego ¿ no qual se devem incluir, por certo, agora, as PPD). Todos esses princípios devem agir de forma harmônica, sempre tendo como foco central o próprio solidarismo, presente no anseio o modelo social-político brasileiro", destacou.

Por tudo isso, ele propôs a confirmação das obrigações listadas na sentença, que atendem o comando legal, não acatando nem mesmo a limitação das vagas ao setor administrativo. Para ele, havendo pessoas aptas e candidatas à ocupação de vagas, elas devem ser preenchidas. E, ainda que não haja candidatos imediatos, deve-se sempre buscar o preenchimento dessa reserva. Tudo conforme já determinado na sentença, considerada razoável pelo julgador.

O novo entendimento da OJ 130 da SDI-2/TST foi adotado no caso, para estender os efeitos da condenação a todos os locais do território nacional onde a reclamada mantenha obras ou estabelecimento. Para efeitos de fixação da quota, deverá ser considerado o somatório de todos os seus empregados. A ré foi condenada ainda ao pagamento de indenização no valor de R$70 mil reais por dano moral coletivo.

( 0000723-97.2012.5.03.0031 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Cursos pela internet oferecidos pelo empregador configuram tempo à disposição.

Hoje em dia é muito comum as empresas oferecerem cursos pela internet para seus empregados, visando o seu desenvolvimento profissional. A prática é utilizada principalmente no setor bancário, onde a concorrência é grande e há necessidade constante de empregados qualificados. O objetivo é tornar a instituição mais competitiva e lucrativa no mercado. Mas pode-se argumentar que esses cursos também beneficiam o empregado, enriquecendo o currículo profissional deles. E aí surge o questionamento: as horas dedicadas pelo trabalhador na realização do curso devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT?

A questão tem sido discutida em inúmeras demandas trazidas à Justiça do Trabalho mineira. Na titularidade da Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz Luiz Carlos Araújo analisou um desses casos e, após, verificar a realidade vivida pela bancária, reconheceu a ela o direito às horas extras relativas ao tempo gasto com os cursos virtuais de treinamento e aperfeiçoamento.

A trabalhadora alegou que os cursos eram realizados fora do horário de trabalho. Já a instituição bancária, sustentou que estes se davam no horário de trabalho e que não havia qualquer imposição a que a empregada os frequentasse.

Ao apreciar as provas, o julgador constatou que os empregados participavam dos cursos, via internet, no horário de trabalho e também fora dele. Os assuntos tratados relacionavam-se aos serviços da instituição bancária. Mesmo não havendo punição para aqueles que não fizessem os cursos, o magistrado apurou que havia uma imposição ou pressão do empregador quanto à participação dos empregados.

Diante desse contexto, o juiz sentenciante concluiu que os cursos virtuais oferecidos pelo empregador eram obrigatórios, configurando tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Uma vez que a participação neles ocorria também fora da jornada de trabalho, o magistrado reconheceu o tempo gasto nessa atividade como sobrejornada, garantindo à reclamante o direito às horas extras correspondentes.

O banco foi condenado a pagar as horas extras à bancária, com reflexos em FGTS. A decisão foi mantida em grau de recurso pelo TRT de Minas, que apenas limitou a condenação em 300 horas extras.

( 0000090-63.2012.5.03.0071 AIRR ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Horas dedicadas a orientação de monografias não são atividades extraclasse e devem ser pagas como extras.

A Justiça do Trabalho mineira, analisando o caso de um professor que buscava o pagamento de horas extras pelo tempo despendido na orientação de monografias, entendeu que ele está com a razão. A 3ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado pelo juiz sentenciante, no sentido de que estas horas não se inserem no conceito de atividade extraclasse, não sendo, pois, quitadas com o adicional respectivo.

Essa decisão teve por base o disposto nas convenções coletivas da categoria que, em sua cláusula 1ª define a atividade extraclasse como sendo aquelas inerentes ao trabalho docente, referente a classes regulares, sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas. Logo, o conceito abrange as atividades que se relacionem com as aulas ministradas pelo professor, tais como preenchimento de diário de classe, preparação e correção de exercícios e provas, preparação de aulas, dentre outras. Assim, como esclareceu o desembargador Cesar Machado, relator do recurso, as atividades extraclasse abrangem os alunos de uma forma geral, possuindo como elemento comum a turma que é ministrada pelo professor.

"A orientação de monografia certamente não se adequa ao conceito de atividade extraclasse porque destinada ao atendimento individualizado de alunos, os quais desenvolvem trabalho de conclusão de curso com temas específicos", pontuou o relator. Outro fundamento adotado para refutar o inconformismo da instituição de ensino reclamada foi o de que não se admite pagamento de salário complessivo, de forma que as verbas pagas no curso do contrato de trabalho devem ser discriminadas nos recibos de pagamento. Assim, não se admite que o salário pago ao empregado abranja verbas não especificadas. Com isso, ele rechaçou o argumento patronal de que as horas pagas além das aulas efetivamente ministradas visavam a remunerar atividades extraclasse.

Por fim, o relator acrescentou que a condenação ao pagamento, como extras, das horas despendidas com a orientação de alunos tem como base a cláusula 34ª das CCTs da categoria que consideram como extraordinárias as atividades realizadas fora do horário normal de aulas do professor, salvo acordo das partes para compensação de horário. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores da turma.

( 0000698-79.2012.5.03.0065 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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