Total de visualizações de página

Horário.

relojes web gratis

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

JT reverte redução salarial feita por comissão interventora de empregados.

A Justiça do Trabalho reconheceu, ao examinar ação de uma assistente financeira, a ilegalidade da redução salarial realizada por uma comissão interventora de trabalhadores na GVA Indústria e Comércio S.A., com o objetivo de manter os postos de trabalho dos empregados. No julgamento do recurso da massa falida da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho destacou que, de acordo com a Constituição da República,  somente por meio de prévia convenção ou acordo coletivo de trabalho é possível reduzir salário.



Em agosto de 2006, a comissão gestora de empregados - nomeada por intervenção judicial determinada em outra ação trabalhista - estabeleceu a redução do salário fixado para a assistente financeira, no percentual de 7%, passando de R$ 3.234,59 para R$ 3.008,17, situação que perdurou até abril de 2008. Após ser demitida, ela ajuizou a reclamação para obter diferenças de setembro de 2006 a abril de 2008.



De acordo com o juízo de primeira instância, a trabalhadora fazia jus às diferenças salariais, mês a mês, calculadas entre os valores mensais efetivamente pagos e o valor do último salário pago antes da redução salarial, tudo devidamente corrigido. Foi determinado também que as diferenças deferidas teriam reflexo nas férias, terço de férias, décimos terceiros salários e aviso-prévio, incidindo FGTS e multa sobre principal e reflexos. A empresa contestou a sentença, que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).



Em recurso ao TST, a GVA, em processo de falência, alegou que as diferenças eram indevidas e a sentença que as deferira afrontava o artigo 7º, inciso VI, da Constituição. Sustentou que o princípio da irredutibilidade, embora reconhecido como direito relativamente indisponível, podia ser abrandado em circunstâncias como a do caso, "especialmente por decorrer de iniciativa não adotada pelo empregador, mas sim por comissão formada por seus empregados, eleita sob a supervisão do Ministério Público do Trabalho e voltada para o intuito exclusivo de preservação dos postos de trabalho".

TST

Relator do recurso no TST, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar destacou que, ainda que seja incontroverso o fato de que a redução salarial tenha ocorrido por iniciativa de comissão interventora, a alegação de afronta à literalidade do artigo 7º, inciso VI, da Constituição não possibilitava o conhecimento do recurso de revista.

O relator explicou que esse dispositivo "somente excepciona a hipótese de redução de salários quando previamente fixadas as condições para tal em convenção ou acordo coletivo de trabalho". Com essa fundamentação, a Primeira Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista da GVA, o que mantém, na prática, a sentença que julgou procedente o pedido da trabalhadora em relação às diferenças provenientes da redução salarial.

(Lourdes Tavares/LR)

Fonte: Secretaria de Comunicação Social

Email: secom@tst.jus.br

Telefone: (61) 3043-4907

Comissário de bordo não tem direito a adicional por abastecimento de combustível.

Apesar de o laudo técnico reconhecer a periculosidade de se estar próximo ao local onde é feito o abastecimento da aeronave, devido à liberação de gases inflamáveis, trabalhar como comissário de bordo não dá direito a receber adicional de periculosidade. "O risco a que se está submetido é idêntico àquele a que estão expostos, ao mesmo tempo, os passageiros do avião, caracterizando-se, desse modo, a exposição meramente eventual, que não rende ensejo ao adicional de periculosidade", destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, cuja decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão trata do pedido de uma ex-comissária de bordo da Varig, que alegou que permanecia junto à aeronave enquanto esta era abastecida, e que realizava procedimentos também fora do aparelho e outros junto às portas (que permaneciam abertas), tais como liberar e receber os passageiros e o pessoal responsável pela limpeza e alimentação, dentre outras atividades, mantendo assim contato com agentes nocivos a sua saúde.

O relator do processo no TST, ministro José Roberto Feire Pimenta, lembrou que a jurisprudência diz que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem dentro da embarcação durante o referido abastecimento.

(Paula Andrade/LR)

Processo: RR-129200-23.2007.5.04.0020

Fonte: Secretaria de Comunicação Social

Email: secom@tst.jus.br

Telefone: (61) 3043-4907

HSBC é condenado por obrigar funcionário a fazer transporte de valores sem escolta policial.

O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização.

"Registre-se que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor. Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo.

De acordo com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral.

No entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame".



(Paula Andrade/LR)

PROCESSO Nº TST-RR-717-73.2010.5.09.0749

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

A Justiça do Trabalho e a (nem sempre confiável) prova testemunhal‏.

Lá estava eu numa audiência trabalhista, figurando como advogada da empresa reclamada, pensando na sentença-bomba que viria mais cedo ou mais tarde. Chega o tão aguardado momento da oitiva das testemunhas. A primeira delas entra na sala. Nosso preposto sussurra: esse cara tem reclamação trabalhista contra a gente também, mesmo objeto. Apresento a contradita e o MM. Juiz a indefere: súmula 357, doutora.

O enunciado número 357 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho logo me vem à mente (não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador) e me provoca arrepios.

Talvez porque a prova testemunhal jamais tenha sido vista com bons olhos pelos cientistas do direito, por eles tendo sido considerada como a mais insegura das provas, porquanto confere força probatória aos sempre tão confusos sentidos humanos - sentidos estes na grande maioria das vezes influenciados pela interpretação daquele que os vivencia. E não são apenas os estudiosos da Lei que o dizem.

Os cientistas cognitivos, que estudam a mente e o processo pelo qual esta adquire o conhecimento, afirmam que podemos ser enganados a qualquer tempo quando nos baseamos apenas no relato de uma testemunha. Steven Pinker, psicólogo linguista, professor do Departamento de Psicologia da Universidade de Harvard, discorre:

“Ninguém é forçado a interpretar uma situação do modo como o falante a coloca (é por isso que damos risada quando Woody Allen diz que bateu com seu queixo no punho de um cara), assim como ninguém é forçado a acreditar em nada que um falante lhe diz (é por isso que damos risada quando Chico Marx diz: ‘Em quem vocês vão acreditar, em mim ou nos seus próprios olhos?’). Quando não temos mais nada em que nos basear senão as palavras de um falante, talvez sejamos persuadidos pelo modo como ele ou ela enquadra as coisas, assim como podemos ser iludidos pelo relato de uma falsa testemunha”[1].

Os fatos parecem ser ainda mais maleáveis na Justiça do Trabalho, quando a testemunha a favor do reclamante também o é ou foi em face da mesma reclamada.

Ainda que os juízes do trabalho adquiram por vezes o feitio de justiceiros sociais, alguns deles tomaram coragem e resolveram se posicionar contra o entendimento construído pelo Tribunal Superior do Trabalho. Valentin Carrion, um deles, aponta com serenidade que[2]:

“a testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso é mau ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exige da testemunha; entender de outra forma é estimular as partes à permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros, extremamente fácil ‘reclamante de hoje testemunha de amanhã’.

Mais ponderado acerca do assunto, Sergio Pinto Martins, por sua vez afirma que[3]:

“Tem a testemunha interesse na solução do litígio quando são idênticos os pedidos que faz em sua ação e na do processo do autor, ainda que parcialmente, não tendo isenção de ânimo para depor, pois seu envolvimento irá influir em sua visão da realidade, externando aquilo que entende para si devido e não o que realmente ocorreu; deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse da solução da demanda que em relação a ela pretenda ser igual. De outro lado, se o reclamante pede horas extras e a testemunha pede adicional de insalubridade, não se vislumbra qualquer interessa da segunda na solução do processo do autor. Cada caso terá que ser analisado com parcimônia pelo juiz, verificando se há algum interesse por parte da testemunha na solução do processo do autor.”

Ousando discordar do posicionamento do Douto Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Sergio Pinto Martins, o que se percebe na práticajustrabalhista é que na maioria das vezes as testemunhas do reclamante não freiam a imaginação na hora de contar detalhes acerca da dinâmica laboral desfavorável ao empregado quando também promovem uma reclamação trabalhista em face da mesma empresa.

Por sorte, os posicionamentos contrários ao estabelecido pela supramencionada súmula atingiram o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, resultando, ainda que de forma tímida, no reconhecimento de suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, conforme se depreende pela seguinte ementa:

“Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador. Ação com idêntico objeto. Condenação calcada nos depoimentos contraditados. Súmula nº 357 do TST. Inaplicabilidade. Aplicação da jurisprudência do STF por disciplina judiciária. 1. O STF firmou o entendimento de que há claro interesse por parte da testemunha, que tem ação com o mesmo objeto, em ver a demanda ser dirimida de forma favorável àquele que a apresenta para a prestação de depoimento. 2. Na hipótese dos autos, o Regional, mesmo tendo rejeitado a tese da suspeição das testemunhas do Reclamante que movem ação com objeto idêntico contra o mesmo empregador, calcando-se, para tanto, na Súmula nº 357 do TST, manteve a sentença quanto à fixação da jornada de trabalho do Autor, fulcrando-se nos depoimentos das testemunhas contraditadas. Salientou que, embora o descumprimento do Reclamado, quanto ao que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT(clique aqui) e a Súmula nº 338, I, do TST, gere presunção favorável às alegações da inicial, com a inversão do ônus da prova, referida presunção não prevalece quando existe prova em sentido contrário, como no caso dos autos, em que tais testemunhas revelam dados fáticos que conduzem à manutenção da sentença, no que tange à fixação da jornada. 3. A jurisprudência assente no TST, na forma da indigitada Súmula nº 357, apenas sinaliza que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, compromissada e contraditada, também não é suspeita. 4. Nesse contexto, e diante do entendimento firmado na Suprema Corte de que a suspeição da testemunha resta configurada quando Autor e testemunha possuem ações com objeto idêntico em face do mesmo Empregador, é de se admitir o referido pronunciamento, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1.306/2000-001-04-00.6; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 22/02/2008; Pág. 1091)”.

Espera-se, assim, que os Excelentíssimos Juízes do Trabalho ousem um pouco mais e, quando necessário, apliquem os §§ 3º e 4º do artigo 405 do Código de Processo Civil à lide trabalhista, senão dispensando a pretensa testemunha, ouvindo-a apenas como informante do juízo, sem que tal atitude comprometa a tão válida luta pela proteção do trabalhador.

[1] Pinker, Steven. Do que é feito o pensamento: a língua como janela para a natureza humana. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. Página 153.

[2] CARRION, Valentin. Comentário à CLT. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989; 24. Ed. Saraiva, 1999. Página 639.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27. Ed. – 2. Reimp. São Paulo: Atlas, 2007.

Fonte: http://lianaweber.jusbrasil.com.br/artigos/112186033/a-justica-do-trabalho-e-a-nem-sempre-confiavel-prova-testemunhal?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Empregado pago para não trabalhar será indenizado em R$ 5 mil por assédio moral‏.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um funcionário em R$ 5 mil por assédio moral. Ele entrou na Justiça contra a companhia por assédio moral, pois foi impedido de trabalhar após um incidente no trabalho.

O caso aconteceu em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Conforme o Tribunal, o homem operava uma empilhadeira e não viu quando uma peça caiu dela. Ele acabou passando por cima dessa peça, o que levou à queda das outras, que também estavam sobre o equipamento. Depois daquele dia, o funcionário foi impedido de retornar ao trabalho e entrou com uma ação contra a companhia.

O representante da empresa alegou que o funcionário foi substituído depois daquele dia. No entanto, como ele era detentor da estabilidade e não havia outro posto de trabalho para ele, o homem permaneceu em casa recebendo salário. A rescisão do contrato foi feita após um acordo no Ministério do Trabalho e o funcionário foi indenizado.

O relator do processo, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, disse que a conduta adotada pelo patrão é inadmissível e caracteriza abuso do poder de gestão. O fato de o trabalhador ter sido impedido de trabalhar configura uma conduta ilícita e pode gerar dano moral, situação que causa constrangimento diante dos colegas de trabalho e caracteriza assédio moral.

"A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da República, não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho de atividade profissional pelo trabalhador", explicou o desembargador, acrescentando que obrigar o funcionário a permanecer ocioso constitui degradação da pessoa humana, pois o empregado se sente humilhado diante dos colegas, a família e o grupo social.

Assim, a 8ª Turma do TRT-MG manteve o voto do desembargador e condenaram a empresa a pagar a indenização por danos morais ao empregado.

Fonte: Estado de Minas
Publicação: 05/12/2013 10:00 Atualização: 05/12/2013 10:03

Empregado que exercia função diferente da prevista no contrato receberá diferenças salariais‏.

O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem receber o salário correspondente a esse novo cargo. Ou, em outras palavras, "quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente". Foi essa a definição dada pela juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, à situação vivida por um empregado, contratado para atuar como técnico de processo, que passou a desempenhar a função de supervisor, sem a devida alteração na Carteira de Trabalho e sem receber nada mais por isso. Reconhecendo o desvio de função, a juíza deferiu ao reclamante diferenças salariais e respectivos reflexos.
Em defesa, a empresa alegou que o reclamante sempre exerceu a função anotada em sua Carteira de Trabalho. Mas a juíza sentenciante apurou, com base na prova testemunhal, que o trabalhador foi desviado de função. A testemunha declarou que o ex-empregado era técnico de processos e, a partir de setembro de 2008, passou a ser supervisor. Relatou que o supervisor coordena todos os funcionários do setor de montagem e abastecimento, tanto que a própria testemunha estava subordinada ao reclamante, que era o único supervisor na unidade da empresa de Conceição dos Ouros.
No entender da magistrada, a existência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente não é indispensável para fins do exame do desvio de função, bastando que seja comprovada a existência de organização empresarial de atribuições, funções e respectivos salários. Isso adere ao contrato de trabalho e, por si, já possibilita a caracterização do desvio de função. A propósito, a juíza esclareceu que, no desvio de função, o trabalhador tem direito às diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. Já no acúmulo de função, o empregado terá direito a um valor a mais no salário, em razão do exercício de outra atividade, além daquela para a qual foi contratado.
Dessa forma, a juíza sentenciante entendeu que o reclamante comprovou o desvio de função e condenou a reclamada a pagar ao ex-empregado diferenças salariais no período de setembro de 2008 até o seu desligamento da empresa, com os respectivos reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Além disso, determinou que a ré retifique a Carteira de Trabalho do reclamante, para constar a função de supervisor a partir de 01/09/2008, com a remuneração mensal de R$5.000,00.
A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença

fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/112203668/empregado-que-exercia-funcao-diferente-da-prevista-no-contrato-recebera-diferencas-salariais?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Uma reflexão sobre a banalização dos pedidos de indenizações por danos morais - a importância em se fazer ju‏stiça.

Nós, operadores do Direito, temos assistido uma crescente enxurrada de demandas judiciais envolvendo pedidos de indenização por danos morais, que nos fazem pensar o seguinte: estamos assistindo uma “indústria do dano moral” em nosso País?
Neste pequeno ensaio pretendo demonstrar minha opinião, enquanto Advogado, para ao final trazer à baila uma reflexão no que diz respeito aos critérios para abalizamento da quantificação de indenizações por danos.
Sabemos todos que o dano moral, assim concebido, adveio da Carta Magna de 1988, a qual institui sua possibilidade no inciso X do artigo 5º da mesma.
A partir de então, principalmente com o advento do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (CDC), no ano de 1992, temos visto essa ascensão no ingresso das ações de dano moral.
Entendo que tal ascensão é fruto de um contexto que envolve, entre outras coisas, o fato de que a Constituição fora promulgada praticamente após o Regime Militar, trazendo novos horizontes ao povo brasileiro quanto aos seus Direitos.
Outro fator, o CDC, fez com que o cidadão brasileiro passasse a ter conhecimento de que tinha direitos como consumidor nunca antes pensados. Antes do CDC, o consumidor era acostumado a conformar-se com produtos defeituosos, sem garantias completas, com cobranças indevidas, com vícios nos serviços, toda a gama de abrangência da relação de consumo que hoje estamos acostamos a vivenciar em nosso dia a dia.
Mas, com o Advento do CDC o brasileiro passou a tomar posições de verdadeiro consumidor. Com a ajuda de diversos membros operadores do Direito (Advogados, Magistrados, Promotores, PROCON's, etc...), passou a entender que, assim como tinha obrigações para com seus compromissos assumidos, o contratado pelo consumidor tinha (e tem) direitos e obrigações para com ele consumidor, numa tentativa de igualizar essa relação que na maioria das vezes envolve partes desiguais, com o quase sempre domínio da classe economicamente mais forte, o fornecedor de bens e/ou serviços.
Com efeito, paralelamente a esse crescente entendimento dos consumidores dos seus direitos ao contratar bens e/ou serviços, temos assistido um astronômico crescimento das demandas judiciais de compensações por danos morais, agora subclassificados como danos à moral (propriamente dita), à imagem, estéticos, entre outros, crescimento este que tem se apresentado em proporção geométrica, inchando ainda mais a já há muito saturada estrutura do judiciário brasileiro, não obstante todo o necessário investimento massivo em tecnologia e virtualização que vem sendo realizado por todo o País.
Da mesma forma que assistimos no final do século passado a “popularização”, digamos assim, das ações de danos morais, com sentenças, se procedentes, quase sempre vultuosas, temos assistido, nestes últimos anos, um efeito inverso, o do quase aviltamento dos valores da indenização por danos morais, fruto, entendemos, do excesso de valorização ao subjetivismo do julgador na hora de julgar.
Essa é uma questão sinuosa, porque se de um lado não podemos, via de exemplo, conceder uma indenização de 20 mil reais por conta de uma porta giratória que trava por alguns minutos, que na minha ótica poderia trazer um enriquecimento sem causa para o consumidor, não poderemos mais ficar concedendo indenizações de apenas 2 mil reais por uma negativação indevida, também por exemplo, contra uma operadora de cartão de crédito porque esta indenização torna-se vil, porque não trará qualquer prejuízo para a mesma nem trará qualquer motivação pedagógica.
Quando falo em prejuízo não quero dizer que empresas devam ter prejuízo, serem perseguidas. Não é isso. O que defendo é que as indenizações sejam mais “pesadas” para alguns casos porque o prejuízo que uma empresa venha a sofrer poderá fazer com que a mesma, realmente, implante medidas e rotinas de segurança, ou modos de procedimentos, que venham a evitar que outros clientes consumidores venham a sofrer situações idênticas.
O âmago da questão é a efetiva proteção da honra, do respeito e da moral ao consumidor, a consolidação do respeito mútuo nas relações de consumo.
Uma indenização alta para um dano pequeno é tão injusta quanto uma indenização pequena para a compensação de um grande dano moral.
A propósito, vimos recentemente que o Superior Tribunal de Justiça tornou público algumas posições sobre as quantificações de indenizações de danos morais[1], o que entendo já ser um bom indicador de que as coisas estão começando a mudar e que, acredito, logo vislumbraremos uma acomodação das águas, com parâmetros próximos do justo (não obstante “o justo” ser um conceito muito subjetivo) que certamente trarão um equilíbrio nas decisões para que não assistamos decisões que nada contribuam para o caráter punitivo/pedagógico e/ou que em nada compense à dor, ao sofrimento ou a um mero transtorno sofridos pelo consumidor.
A razão da existência do Direito enquanto ciência jurídica reguladora das relações humanas é o equilíbrio visando a justiça social. Nas relações de consumo, somente vislumbraremos o alcance da justiça social quando presenciarmos empresas que prezem pela extremíssima qualidade na prestação dos seus serviços, inclusive nas relações diretas e indiretas com o consumidor, na mesma medida em que testemunhemos cidadãos honestos cientes e conscientes dos seus direitos e deveres enquanto consumidor. Em suma, um crescimento da sociedade brasileira como um todo.
Aloisio de Melo Farias Junior
Advogado em Alagoas.

Fonte: http://aloisiojrmcz.jusbrasil.com.br/artigos/112208950/uma-reflexao-sobre-a-banalizacao-dos-pedidos-de-indenizacoes-por-danos-morais-a-importancia-em-se-fazer-justica?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Maquinista que urinava na cabine do trem será indenizado em danos morais‏.

Um maquinista que era obrigado a fazer as necessidades fisiológicas dentro da cabine do trem porque não tinha permissão para parar quando precisasse receberá R$ 60 mil de indenização por danos morais. O entendimento da Justiça foi de que a companhia de trens impôs situação vexatória ao ferroviário ao não propiciar condições dignas de segurança e higiene no ambiente de trabalho.

O maquinista foi admitido pela MRS Logística S.A. em dezembro de 1983 e dispensado sem justa causa em 2011. Como não havia instalações sanitárias na cabine e não podia parar a locomotiva quando precisava, o empregado relatou que usava garrafa e copos plásticos para urinar ou papel no chão para defecar, material que às vezes era oferecido pela própria empresa, chamado de "kit higiênico".

Não raras vezes, quando assumia um novo turno, o maquinista encontrava a cabine suja, pois os funcionários anteriores haviam deixado respingar urina no chão, janela ou na poltrona. Por conta da situação, o ferroviário requereu em juízo o pagamento de indenização por assédio moral.

A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em consideração perícia que confirmou que as condições de trabalho eram precárias para condenar a empresa a indenizar. Afastou o assédio moral pleiteado, que se caracteriza pela pressão psicológica intencional, mas reconheceu o dano moral causado pela empresa, fixando a indenização em R$ 80 mil.

A MRS Logística recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou seguimento ao recurso sustentando que as provas eram fartas no sentido de não eram observados pela companhia os patamares mínimos de saúde e asseio ao trabalhador. A indenização foi mantida, mas reduzida para R$ 60 mil.

A empresa agravou da decisão para o TST alegando que não havia qualquer proibição para que o maquinista usasse o banheiro. A Oitava Turma, no entanto, negou provimento ao agravo sob a justificativa de que a decisão do Regional se deu nos moldes do que vem decidindo o TST. A decisão teve como base o voto da relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa.

(Fernanda Loureiro/AR)

Processo: 6-92.2012.5.15.0147