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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

demissão por justa causa.

A advogada trabalhista Crislaine Simões, do escritório Innocenti Advogados Associados, afirma que a demissão por justa causa está prevista para os casos em que o empregado descumpre alguma obrigação legal ou contratual. Segundo ela, as doze ocorrências que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, de acordo com a lei, são:

a) Ato de improbidade. Furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;

f) Embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;

i) Abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) Prática constante de jogos de azar.

A advogada ressalta que em todos os casos compete ao empregador o poder de direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades, como também controlar e disciplinar o trabalho, conforme a finalidade do empreendimento. “O empregador possui a faculdade de aplicar penalidades aos empregados que não cumprirem as obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho”, afirma.

Na demissão por justa causa, o trabalhador com menos de um ano de empresa só tem direito ao saldo de salário e salário família. Se tiver mais de um ano, terá direito ao saldo de salário; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; e salário família.

A advogada explica que caso o empregado se recuse a receber a comunicação da dispensa, o empregador deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, colhendo a assinatura das mesmas em tal documento.

O pagamento das verbas rescisórias será através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devendo constar de forma especifica todas as verbas pagas. O prazo de pagamento vai até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado.

“A dispensa por justa causa de empregado com mais de um ano de serviço, não dispensa a homologação no sindicato da categoria, bem como a realização de exame médico demissional”, diz Crislaine Simões.

TST - Empresa não consegue provar culpa de marinheiro que morreu afogado em acidente.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Navegação Guarita S. A., do Rio Grande do Sul, que pretendia ser absolvida da condenação por acidente que causou a morte de um marinheiro. Com isso, ficou mantida a condenação imposta à empresa de indenizar os herdeiros do trabalhador em R$ 120 mil e pensão mensal.

Acidente

O marinheiro estava fechando as tampas da escotilha do porão da embarcação quando a corda que tracionava o mecanismo rompeu, jogando-o na água, onde morreu afogado. O relatório da Delegacia da Capitania dos Portos fez referência às conclusões do laudo pericial realizado na embarcação, no qual se registrou que, embora houvesse rotina de manutenção planejada para as tampas de fechamento dos porões, esta não foi cumprida.

Na reclamação trabalhista, a viúva e os filhos do marinheiro afirmaram que a morte do marinheiro ocorreu por asfixia mecânica, afogamento e traumatismo crânio-encefálico decorrente de queda, e pediram a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral.

A empresa alegou, em sua defesa, que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria desrespeitado as normas de segurança, como o uso de coletes salva-vidas e da jugular do capacete sob o queixo, muito embora tenha recebido orientação e treinamentos para a prática da atividade. Afirmou que o profissional sabia que, para a realização daquela atividade, era necessária a participação de quatro pessoas, e efetuou a tarefa de lacrar a tampa da escotilha  auxiliado por uma única pessoa.

Culpa

Após os pedidos terem sido julgados improcedentes em primeiro grau, os herdeiros recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 120 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a 2/3 da média da remuneração do marinheiro a título de danos materiais. O Regional considerou que a empresa teria sido negligente na fiscalização e manutenção dos equipamentos e na definição de rotinas específicas de segurança.

Indenização

A Navegação Guarita recorreu ao TST insistindo em que não teve responsabilidade pelo acidente, seja porque o marinheiro era profissional com larga experiência, com treinamento adequado, seja porque ele próprio teria se exposto a risco ao não fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

A relatora do recurso,  ministra Kátia Arruda, observou que o TRT-RS, ao concluir pela culpa da empresa, se baseou no conjunto de provas dos autos, e qualquer alteração exigiria nova avaliação nesse sentido, conduta não autorizada nesta fase do processo, conforme a Súmula nº 126 do TST.

Com relação aos valores, a Turma afastou as alegações de que o TRT não teria observado os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. A ministra explicou que não existe norma legal estabelecendo regra para o cálculo dos valores, e o TST firmou o entendimento de que a revisão somente será possível quando a condenação for irrisória ou exorbitante , o que não foi o caso. A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unânime.


Processo: AIRR-150400-22.2008.5.04.0030


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Pedreiro vai receber indenização por danos morais por conta de alojamento em condições precárias.

Um pedreiro que trabalhava em uma usina em Perolândia vai receber indenização por danos morais em virtude de ter trabalhado em alojamento em condições precárias e por ter perdido vários pertences em um incêndio que ocorreu na usina. A Construtora Fetz Ltda terá de pagar R$ 2,5 mil de indenização, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

A empresa alegou que foi vítima de vandalismo praticado por terceiros que atearam fogo no alojamento da usina e que o pedreiro não comprovou a aquisição de um telefone celular que teria deixado no alojamento. Também alegou que o obreiro não comprovou que o alojamento era de má qualidade.

O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, considerou que, diferentemente do que a empresa alega, o trabalhador sustentou na petição inicial que se sentiu ferido em sua dignidade, tanto em decorrência do incêndio quanta pelas condições precárias do alojamento, e que a empresa não teve consideração em indenizá-lo pelo prejuízo material que sofreu, com a perda de roupas, celular e outros pertences pessoais que estavam no alojamento no momento do incêndio.

O desembargador ressaltou que a empresa deixou de se manifestar sobre a precariedade do alojamento, limitando-se apenas a dizer que o incêndio foi provocado por terceiros, o que torna a alegação obreira incontroversa. “A ofensa à dignidade humana não decorreu do incêndio, espontâneo ou provocado, mas das precárias condições do alojamento, fato este incontroverso, já que não contestado especificamente pela reclamada e, como tal, independe de prova”, concluiu o magistrado.

O relator ainda ressaltou que a ausência de instalações dignas é suficiente para caracterizar o dano moral, que se dá “in re ipsa”, ou seja, sem necessidade de comprovação. Assim, a Segunda Turma manteve a decisão de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil.


Processo: RO-0002219-31.2012.5.18.0101


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Usina que obrigou 28 rurícolas a se esconder da fiscalização trabalhista terá de pagar indenização.

A Usina São Paulo Energia e Etanol S. A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma das 28 trabalhadoras que acionou a Justiça Trabalhista pelo fato de ter sido obrigada a se esconder em canavial no momento em que o Ministério do Trabalho fiscalizava empresa, localizada em Porteirão, região Sudoeste de Goiás. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reformou decisão de 1º grau e ainda condenou a empresa, de ofício, por litigância de má-fé.

Conforme relato da obreira, ela e outras trabalhadoras passaram por situação vexatória e humilhante no mês de julho de 2012, quando foram obrigadas a se esconderem no meio de um canavial por cerca de 5 horas seguidas, onde ficaram desprovidas de água potável, comida e sanitários, e expostas a acidentes com animais peçonhentos. Ela relatou também que foram dispensadas de ir ao trabalho nos dois dias subsequentes, que foi o período em que a usina passou por inspeção fiscal da Delegacia Regional do Trabalho.

A empresa alegou que o que aconteceu no mês de julho foi de a própria empresa fazer vistoria na usina por terem descoberto um problema no ônibus que transportava as trabalhadoras, e que por isso as dispensou do trabalho por dois dias, até o problema ser resolvido. A empresa ainda disse que a trabalhadora agiu de má-fé, “fantasiando fatos com a finalidade de se ver indenizada”.

O relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, ao analisar os depoimentos das testemunhas, observou que todas confirmaram os fatos alegados pela trabalhadora e que, ainda que tenha havido contradição sobre o local em que ficaram escondidas, se no canavial ou no carreador (estrada que divide os tralhões de cana), “não houve contradição na maior ofensa cometida, esconder as trabalhadoras da fiscalização do trabalho”. Segundo o magistrado, as mulheres poderiam ter ido na direção da fiscalização e ter denunciado as condições irregulares de trabalho, entretanto sofreram coação moral, em virtude de sua hipossuficiência, o “que leva a pessoa a sofrer a dolorosa humilhação de esconder-se do protetor para não prejudicar o opressor (e a si mesma, com a perda do emprego)”.

O magistrado concluiu que houve ofensa à liberdade, à integridade física e à integridade psíquica e reformou a sentença, seguido por unanimidade pela 3ª Turma, para condenar a usina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco remunerações da trabalhadora. A Turma também condenou a empresa, de ofício, por litigância de má-fé. “Não há nenhum ‘ato fantasiado’ pela reclamante: o que existe é fato negado pela reclamada. E não há má-fé da reclamante, mas existe dupla má-fé da reclamada, ao negar a verdade dos fatos e ainda imputar a pecha de improbidade processual à reclamante”, resumiu.


Processo: RO-0003025-66.2012.5.18.0101


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

C.FED - Comissão aprova programa de vacinação de trabalhador.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei 4137/12, do Senado, que obriga a realização de ações de vacinação necessárias à proteção do trabalhador exposto ao risco de doença infectocontagiosa em seu ambiente de trabalho. A medida também garante a concessão de incentivos ao trabalhador imunizado e à divulgação dos resultados dessas ações.

O relator, deputado João Ananias (PCdoB-CE), disse que a proposta vai ajudar no esforço atual de incentivo à vacinação. “A proposta estimula a proteção da saúde do trabalhador, garantindo esforços para promover ações preventivas essenciais e também tem caráter educativo relevante”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Câmara dos Deputados Federais.

TST - Portadora de HIV não consegue provar que sofreu ofensa moral.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que entendeu pela inexistência de conduta discriminatória por parte do Bradesco Auto Companhia de Seguros em relação a uma empregada portadora do vírus HIV. As instâncias de primeiro e segundo graus (Vara e Tribunal Regional do Trabalho) não admitiram o pedido feito pela trabalhadora de indenização por dano moral, com alegação de ter recebido tratamento ofensivo por ser soropositiva.

A securitária, hoje aposentada, afirmou que, ao retornar dos afastamentos para tratamento de saúde, a empresa sonegava meios de trabalho, como mesa, cadeira, computador e senha de acesso ao sistema e ao e-mail. Disse também que era lotada em ambiente insalubre e recebia tarefas de menor importância. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, não houve prova da suposta discriminação por parte dos superiores hierárquicos nessas situações.

Para o TRT, os aborrecimentos experimentados pela agente de seguros ocorreram por fatores circunstanciais, em razão dos longos períodos de ausência, que provocaram expiração da validade das senhas de acesso ao sistema informatizado e ao e-mail corporativo, que também acontecia com quem se afastava por razões de férias, por exemplo. Sua designação para desempenho de tarefas de menor complexidade ocorria em razão de sua readaptação.

O relator do agravo em recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o quadro fático exposto no acórdão, de fato, não amparava o pedido de indenização, e destacou que esses aspectos são imutáveis por força da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1068-97.2010.5.04.0001


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Banco não consegue converter reintegração de bancária com LER em indenização.

A ausência de pedido para converter a reintegração de uma bancária em indenização fez Banco perder um recurso no Tribunal Superior do Trabalho. Na sessão desta quinta-feira (22), ao julgar embargos da empresa, que pretendia pagar somente a indenização pelo período de estabilidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve a sentença que condenou o banco a reintegrar a trabalhadora.

Dispensada sem justa causa em maio de 2006, após trabalhar para o banco por mais de 20 anos, a bancária comprovou ser portadora de lesão por esforço repetitivo (LER) no punho direito, confirmada por exame clínico de médica da empresa, ultrassonografias, atestados e diversas perícias do INSS. Diante da comprovação, o juízo de primeira instância reconheceu a nulidade da demissão, em decorrência da estabilidade devida por acidente de trabalho, e determinou a reintegração.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença. No recurso ao TST, o banco sustentou que a bancária não tinha direito à reintegração, apenas à indenização pelo tempo de estabilidade não cumprido, pois esse período já estava encerrado, em razão da alta médica em dezembro de 2007.

Ao examinar o caso, a Oitava Turma manteve a decisão, com o fundamento de que, na época em que foi proferido o acórdão regional, o período de estabilidade já havia se esgotado. Ressaltou que, no recurso de revista, porém, não houve pedido do banco para que fosse paga à autora indenização relativa a esse período, ao invés da reintegração.

Nos embargos, o banco reafirmou que a bancária não tinha direito à reintegração e alegou ser inviável o deferimento de salários no período posterior à alta médica. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial não tratava do mesmo aspecto discutido no processo em julgamento.

Corrêa da Veiga salientou que a decisão apresentada como divergente referia-se a trabalhadora gestante, discussão que, segundo o ministro, "foge do âmbito do debate que se fez perante a Oitava Turma, que trata de ausência de pedido de conversão da garantia de emprego, em face de alta médica posterior da empregada, afastada em razão de doença ocupacional". Em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu do recurso de embargos da reclamada.

Empresa de energia é condenada a indenizar trabalhador que teve danos estéticos.

Um trabalhador que teve os braços e parte do rosto queimado após um acidente de trabalho receberá uma indenização da empresa Enges Engenharia e Comércio Ltda pelos danos estéticos sofridos com o acidente. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) que manteve a sentença condenatória do juiz Tibério Freire Villar da Vara do Trabalho de Piripiri.

O caso aconteceu quando o trabalhador desenvolvia sua atividades de montador, aterrando um terreno na subestação de energia, vindo a sofrer queimaduras na face, braços e mão direita. Após o acidente, o trabalhador entrou de licença médica, mas pouco tempo após retornar o trabalho foi demitido. Dessa forma ele ajuizou ação na Justiça Trabalhista requerendo a compensação dos danos sofridos durante a prestação de serviço à empresa.

Em contestação, a empresa reconheceu que ocorreu o acidente de trabalho que acometeu o reclamante, durante um trabalho de aterramento de uma chave seccionadora da  subestação de energia elétrica. Contudo, defendeu ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, alegando que o acidente ocorreu por culpa do reclamante, em razão de desatenção no procedimento indicado, tendo o mesmo aterrado o lado energizado da chave seccionadora.

O juiz da primeira instância, Tibério Villar, da Vara do Trabalho de Piripiri, julgou procedente a reclamação e condenou a empresa, que recorreu ao TRT para impugnar a sentença. No tribunal, a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, ressaltou a existência de um laudo que concluiu que a eletropressão deixou marcas físicas irreversíveis com os tratamentos disponíveis em nossa realidade, bem como o stress decorrente do tratamento desencadeou um transtorno ansioso-depressivo, que dificulta o desempenho de suas atividades habituais.

Para a desembargadora, em vista das alterações físicas decorrentes do acidente do trabalho, que acompanhará o recorrido por toda a vida, deve a empresa pagar ao recorrente a reparação por dano estético. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, relatou.

Segundo ela, a empresa atua no ramo de montagem e manutenção de subestações de energia elétrica para concessionárias de energia, cujo risco é inerente à própria atividade e, embora incerto, em face de probabilidades já reconhecidas por estatísticas, é esperado. Por essa razão, entende-se por objetiva a responsabilidade do empregador pelo evento acidentário ocorrido devido à atividade específica desenvolvida  pela empresa, por ser potencialmente perigosa e implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem., destacou.

Com esse entendimento, a desembargadora votou pela manutenção da sentença no que diz respeito a indenização, mantendo o valor de R$ 10.000. O voto da desembargadora reformou a sentença apenas para excluir a multa do art. 475-J do CPC.

Processo RO: 0001374-73.2012.5.22.105


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

Trabalhador estrangeiro tem os mesmos direitos que o brasileiro.

O objetivo é utilizar a vinda do trabalhador estrangeiro como transferência de conhecimento e tecnologia. Seria tudo simples, não fosse o fato de que os departamentos de RH das empregadoras brasileiras se vêem frente a um emaranhado legal formado por regras dos ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho, além da legislação do país de origem do profissional.

“A primeira pergunta da maioria das empresas é ‘como tratar esses trabalhadores’. O ponto de partida é saber que eles devem ser tratador igualmente aos trabalhadores brasileiros, com todos os direitos, mesmo quando o salário é pago, ao mesmo tempo, no Brasil e no exterior”, esclarece Thais Galo, sócia da área Trabalhista e de Imigração do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Todos os benefícios a que os brasileiros estão sujeitos também devem se estender ao imigrante, como o FGTS, que pode ser sacado depois do fim do contrato de trabalho no Brasil. “Todo valor pago aqui e no país de origem têm de refletir nos cálculos dos encargos”, pontua.

Ela explica que o ideal é explicar todos os direitos e obrigações em uma carta, direcionada ao trabalhador, para que não haja conflito de informações, ao final do contrato, quando ele será repatriado. O mesmo deve ser feito para brasileiros enviados ao exterior.

Vistos

Os estrangeiros autorizados a atuar no país podem se encaixar em três tipos de vistos, dependendo do tempo em que pretendem permanecer e o tipo de atividade a ser desenvolvida: temporário de trabalho; visto técnico; e permanente.

De acordo com Gabriela Arantes, advogada sênior da área de Imigração e Trabalhista do escritório Tozzini Freire Advogados, o primeiro destina-se a contratos de até dois anos.

A resolução normativa que atinge especificamente esse tipo de contrato mudou recentemente. A partir do último mês de maio, o profissional estrangeiro tem até 30 dias para começar a trabalhar, quando chega ao Brasil.

“Antes, a legislação trabalhista não conversava com a de imigração. A empresa tinha de registrar o trabalhador assim que ele chegasse, mas se o desembarque não coincidisse com um dia útil, o empregador tinha problemas, por exemplo, para cadastrá-lo junto ao PIS”, comenta Gabriela.

O visto técnico é o mais curto, porém, também carrega obrigações. De natureza técnica, é concedido a trabalhadores que venham para transferir conhecimento a brasileiros. “Mesmo que ele continue vinculado à empresa no exterior, se permanecer por mais de 180 dias aqui, já tem de pagar imposto de renda”, destaca a advogada.

Já o visto permanente é para estrangeiros que venham como administradores. Se, por acaso, o profissional for exercer funções em mais de uma empresa do mesmo grupo, deve-se pedir com antecedência a autorização de concomitância.

O prazo para o governo brasileiro conceder vistos a estrangeiros é um dos menores do mundo, diz Marta Mitico Valente, sócia da BR-Visa ImmigrationSolutions, que mediou um dos painéis do seminário. “Mas é importante avisar ao trabalhador sobre eventuais riscos de espera para vistos de dependentes, em função do fluxo dos consulados onde entraram com pedidos”, alerta.

Salário

Uma das questões práticas que devem ficar explícitas ao trabalhador imigrante é a composição salarial. No Brasil, executivos estrangeiros não podem ganhar mais do que os brasileiros, por exemplo. Os imigrantes também não devem ultrapassar um terço da força de trabalho da organização.

Carolina Davies, sócia da área Trabalhista e Previdenciária do escritório Machado, Meyer, Sendacz, Ópice adverte que há casos em que o estrangeiro que vem como funcionário de uma empresa no exterior pode passar a receber mais do que seu chefe, no país de origem. Essa possibilidade ocorre porque o aumento salarial, no Brasil, segue dissídios, além de questões de mérito, que prevalecem em países como os Estados Unidos, por exemplo.

“A solução, nesse caso, é estabelecer um teto: salários acima de um valor específico têm um determinado de aumento. Isso é uma saída, inclusive, para manter a equiparação salarial com os profissionais brasileiros, também obrigatória”, explica.

Tendências

As regras para autorização de estrangeiros vêm mudando, nos últimos anos, para simplificar o processo, afirma Aldo Cândido Costa Filho, coordenador geral de Imigração do CNIg (Conselho Nacional de Imigração), órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Além da resolução normativa 104, publicada em maio deste ano, ele cita a 98, que disciplina a vinda de estrangeiros para trabalhar especificamente nos eventos da Fifa e do COI (Comitê Olímpico Internacional), como Copa das Confederações, Copa do Mundo, Olimpíadas e Paraolimpíadas. “Se o processo estiver devidamente instruído, em cinco dias sai a definição”, comenta.

Segundo Aldo, o ministério está trabalhando em novas simplificações, como um processo por certificação digital que está em instalação. “A tendência é desburocratizar”, declara.

Fonte: Câmara Americana de Comércio.

Empresa é condenada a indenizar trabalhador por perda da visão.

TRT1 - Empresa é condenada a indenizar trabalhador por perda da visão.

A empresa Comércio de Móveis Joinery Ltda., especializada em comércio varejista de móveis, objetos de arte, decoração e antiguidades, foi condenada por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a pagar R$ 80 mil por danos materiais e morais a trabalhador que teve a capacidade laborativa reduzida em consequência da perda da visão unilateral por acidente de trabalho.

A decisão modificou a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que julgou procedentes em parte os pedidos. As partes não conformadas com o valor arbitrado no primeiro grau para indenização por dano moral, interpuseram recursos. O trabalhador recorreu argumentando que no exercício da função de auxiliar de marcenaria sofreu acidente e perdeu 90% da visão do olho direito, ficando afastado do trabalho. Já a empresa argumentou que o acidente ocorreu pelo uso de máquina de produção que o empregado não tinha autorização para manusear. Além disso, para a empregadora a condenação seria excessiva e dissociada da condição econômica do empregado.

No segundo grau, o relator do acórdão, juiz convocado Leonardo da Silveira Pacheco, interpretou que não houve dúvida quanto ao dano moral experimentado pelo trabalhador, diante da cegueira quase que total. E que o valor reparatório deve ser proporcional e razoavelmente compatível com o sofrimento experimentado pelo trabalhador e a capacidade econômica do causador do dano, restando proporcional o valor de R$ 30 mil arbitrado.

Quanto à indenização por danos materiais, o magistrado observou que embora no laudo pericial exista vasta documentação comprovando as lesões oftalmológicas, é preciso considerar que o trabalhador laborou, após sua dispensa da empresa, por cinco meses como auxiliar de serviços gerais, quatro meses como vidraceiro e hoje atua como servente. Concluiu o relator que a quantia deferida a título de danos materiais devia ser reduzida para R$ 50 mil, considerando-se o percentual indicado pelo perito (30%) e a vida útil do trabalhador indicada na sentença (35 anos).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Carbonífera é processada em R$ 5 mi por morte de três mineradores.

MPT - Carbonífera é processada em R$ 5 mi por morte de três mineradores

Valor de dano moral coletivo será revertido para programa de saúde e segurança para trabalhadores em minas na região

O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) está processando a Carbonífera Metropolitana em R$ 5 milhões por negligência. O dinheiro corresponde à indenização por dano moral coletivo. A empresa, com sede em Criciúma, foi acionada depois da morte de um trabalhador na mina Fontanella, em julho deste ano, em desabamento decorrente de falha na segurança. O MPT pede, ainda, em liminar que a empresa seja obrigada a se adequar às normas de saúde e segurança no trabalho.

A empresa começou a ser investigada em 2010, quando acidente na mesma mina matou outros dois trabalhadores. Também foi verificada a prática de assédio moral e abuso de poder.

O valor do dano moral coletivo será revertido para projeto específico de promoção da saúde e segurança dos trabalhadores em minas de subsolo na região, a ser definido por concurso, após devida licitação pelo MPT.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina.

Banco é condenado a pagar R$ 30 mil a empregada com L.E.R.‏

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil S/A ¿ Banco Múltiplo a pagar R$ 30 mil de danos morais a uma empregada que desenvolveu lesão por esforço repetitivo (L.E.R.) durante a execução do contrato de trabalho.  Em primeiro grau, a reclamante obtivera indenização no valor de R$ 15 mil.

No recurso ordinário, a empresa alegou que sempre observou as normas de medicina e segurança do trabalho em seus estabelecimentos. A reclamada contestou, ainda, as sequelas físicas da empregada, pois a "reclamante sempre desempenhou atividades que não guardam qualquer relação com a alegada doença profissional invocada na inicial, (...) uma vez que não havia digitação ininterrupta nem inserção de dados".

A autora, que ainda tem vínculo com a empresa, também recorreu, para aumentar o valor dos danos morais, por entender que o banco não observou as normas de segurança do trabalho previstas na Constituição da República.

O relator do acórdão, desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, lembrou que a empregada, então considerada apta para o trabalho, foi admitida em 1992. Segundo os laudos médicos que constam dos autos, as lesões começaram em 2004, quando a autora passou a apresentar quadro de tendinite, tenossinovite, tendinopatia, fibromialgia e epicondilite em punhos, mãos, dedos, ombros e cotovelos, sendo submetida a tratamento fisioterápico. Devido às doenças ocupacionais, a autora chegou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.

"Assim, como visto, ficou sobejamente comprovado pela análise da prova documental que a função exercida pela empregada, se não causa única, com certeza contribuiu para o resultado lesivo, a sua incapacidade laborativa, ainda que parcial", destacou o relator em seu voto.

De acordo com o desembargador, a responsabilidade do banco decorre do nexo de causalidade entre o acidente e o ambiente de trabalho e da negligência da empresa, que não forneceu ou fiscalizou o uso efetivo e correto dos equipamentos de proteção à saúde do trabalhador. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

( RO 0000584-45.2012.5.01.0050 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 04.09.2013.

Empresa é condenada por usar jornada de trabalho para retaliar empregados.

Empresa foi condenada a alterar o turno fixo de oito horas de seus empregados, imposto pela empresa como retaliação aos trabalhadores pela derrota no acordo coletivo com a categoria. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não acolheu recurso da empresa e manteve a decisão da Sexta Tuma do TST.

A Sexta Turma havia negado recurso da reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o retorno para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, utilizado pela empresa há muitos anos.

De acordo com a Turma, a estipulação do turno fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde do empregado, "na medida que não o obriga à alternâncias de horário próprios de turnos de revezamento". No entanto, a questão no caso seria a conduta da empresa, "que abusou de seu poder de direção para alterar todo o horário de trabalho, com o fim de retaliar o sindicato, em face da não concordância com a jornada que empresa queria ver aplicada" nas negociações com os empregados.

SDI

A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que adoção do regime em turno fixo ocorreu sem o menor critério, prejudicando uns em detrimento de outros. "O processo revelou ainda, o caráter retaliativo da conduta patronal em face do malogro das negociações", concluiu.

Ficaram vencidos na votação da SDI-1, os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira.

Cipeiro mantém estabilidade quando estabelecimento fecha parcialmente.

Por ter um laboratório de pesquisas ainda funcionando na cidade de Pederneiras (SP), empresa não poderia demitir, sob alegação de encerramento de atividades do estabelecimento ,empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Contra a sentença que a condenou a pagar indenização ao trabalhador, em decorrência da estabilidade provisória que ele detinha, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sexta Turma manteve a condenação.

Contratado como operador de embalagem em junho de 1998, o empregado foi demitido após sete anos de serviços prestados à empresa. Na época, ele desempenhava a função de analista de laboratório e há sete meses integrava a CIPA.

Ao examinar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que não houve a extinção completa do estabelecimento, pois a empresa manteve o centro de tecnologia em funcionamento na localidade em que o membro da CIPA prestava serviços.

O ministro destacou que, no caso, não ficou caracterizada a causa de cessação do direito à estabilidade prevista na Súmula 339, II, do TST. Com a permanência em funcionamento do centro de tecnologia, subsistia a necessidade de prevenção de acidentes no local de trabalho, justificando que o empregado eleito para cargo de direção da CIPA continuasse no desempenho das suas atribuições.

Sem conseguir demonstrar violação aos artigos 5°, II, da Constituição da República e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como alegou, nem comprovar divergência jurisprudencial com os julgados que apresentou , o recurso da empresa não foi conhecido pela Sexta Turma.