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terça-feira, 9 de abril de 2013

Primeiro pagamento trabalhista com cartão de crédito é feito na Justiça do Trabalho do PA.


O primeiro acordo trabalhista do Brasil utilizando cartão de crédito foi fechado na manhã desta terça-feira (9), na 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA). O advogado da Transcol Ltda. utilizou o próprio cartão de crédito para pagar, em duas parcelas, o valor de R$ 5 mil devido a um trabalhador.

A utilização de meios eletrônicos para pagamento de acordos trabalhistas surgiu a partir de protocolo de intenções assinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Nacional de Justiça e por representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

O objetivo é dar e mais segurança aos pagamentos feitos no âmbito da Justiça do Trabalho, e no Judiciário como um todo. Com o sucesso do projeto pioneiro desenvolvido no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o mecanismo deverá ser levado a outras regiões trabalhistas e a todos os outros segmentos da Justiça.

O pagamento de dívida trabalhista com cartão de crédito é o primeiro do Brasil porque a 8ª Região trabalhista, que abrange os estados do Pará e Amapá, é a pioneira no desenvolvimento desse mecanismo.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa Transcol Ltda – do ramo de transportes - reclamando danos morais sofridos no ambiente de trabalho. O reclamado pedia R$ 50 mil de indenização da empresa. As partes acabaram chegando a um acordo, no valor de R$ 5 mil. Como todas as Varas do Trabalho de Belém estão habilitadas a aceitar pagamentos trabalhistas com cartão de crédito, o reclamante receberá o pagamento através da operadora do cartão em 30 dias a partir da data do acordo.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-8.

JT é incompetente para julgar suspensão de seguro-desemprego por delegado do trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso da União e declarou a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar mandado de segurança em caso que diz respeito à suspensão de seguro desemprego por ato de um delegado do trabalho. A segurança foi pleiteada por um trabalhador que pretendia reaver seu direito ao recebimento do seguro, cuja suspensão foi decretada com base no artigo 6º da resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat. Conforme a norma, o empregado que adere a plano de demissão voluntaria ou similares não faz jus ao benefício.

No processo, o trabalhador alegou que sua inclusão no PDV da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), se deu por interesse e iniciativa da própria empresa. A primeira instância acolheu a argumentação, consignando que a dispensa e consequente inclusão no plano não decorreram por ato voluntário do empregado, mas em decorrência de decisão unilateral da Telesp.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União, representando o delegado do trabalho, sustentou preliminarmente que o julgamento do caso não seria de competência da Justiça do Trabalho. Argumentou que a Constituição Federal (artigo 114, incisos I e IV) expressa ser de competência da Justiça Trabalhista as ações oriundas da relação de trabalho e os mandados de segurança em que o ato questionado envolva matéria afim.

Alegou que, no caso, a ação foi proposta contra ato do delegado regional do trabalho, com vistas ao recebimento de parcelas do seguro-desemprego, e que não existe qualquer relação trabalhista entre demandante e demandado. Acrescentou ainda que os recursos que custeiam o benefício são arrecadados pela União, "de modo que compete à Justiça Federal conhecer a questão e decidir acerca do pedido de levantamento da verba discutida".

O TRT-2 entendeu de forma diversa. Conforme a decisão, o ato praticado pelo delegado do trabalho insere-se na competência da Justiça Trabalhista "por envolver a supressão de parcela própria da relação de emprego, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 114 da Constituição".

A União recorreu mais uma vez, arguindo também que nos termos do artigo 7º, inciso II, da CF, e do artigo 30 da Lei 7.998/90, somente é assegurado o direito ao benefício em caso de desemprego involuntário.

A matéria chegou a julgamento na Segunda Turma do TST, tendo como relatora a desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira (foto). Em seu voto, ela registrou que a discussão refere-se a ato administrativo praticado pela União, numa relação jurídica não sujeita à competência da Justiça do Trabalho, pois não decorre de contrato de trabalho tampouco se insere no contexto da expressão "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", prevista no inciso IX do artigo 114 da Constituição.

"A competência para julgamento da controvérsia é da Justiça Comum Federal, nos termos do artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho restringe-se ao julgamento de causas em que se discute o fornecimento ou liberação de guias do seguro-desemprego ou da respectiva indenização substitutiva, quando houver o descumprimento de tal dever pelo empregador. Ou seja, a competência restringe-se às lides entre empregado e empregador, nos termos da Súmula nº 389, I, do TST", concluiu.

O entendimento da Turma foi unânime no sentido de conhecer e prover o recurso da União declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o mandado de segurança, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que tome as medidas necessárias para remessa dos autos à Justiça Comum.

Processo: RR – 54900-38.2009.5.02.0065.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
              Tribunal Superior do Trabalho

Validade da negociação coletiva independe do depósito da norma coletiva no Ministério do Trabalho.


A validade do conteúdo da negociação coletiva ajustada independe do depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho. A inobservância dessa formalidade, prevista no artigo 614 da CLT, consiste em mera infração administrativa. Sob esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1º grau que considerou inválida a convenção coletiva em razão da ausência de depósito no órgão ministerial.

O relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que esse depósito tem como única finalidade dar publicidade aos ajustes formulados entre as partes, de forma que seu conteúdo chegue ao conhecimento de terceiros interessados. "A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva", ponderou o julgador.

Observou o magistrado que o Poder Público não pode questionar o conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes, de forma que a inobservância da exigência de seu depósito não pode invalidá-lo, já que independe de qualquer manifestação estatal. "As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei", acrescentou o magistrado. E finalizou lembrando que o entendimento adotado é pacífico no TST, de acordo com os precedentes citados no voto.

( 0000548-03.2012.5.03.0129 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
                 Subsecretaria de Imprensa

Inclusão do nome do trabalhador em lista negra configura ato discriminatório e gera dano moral.


Dentre as várias formas de discriminação aos direitos fundamentais do trabalhador mais combatidas pelos magistrados trabalhistas está a inclusão do nome do ex-empregado nas denominadas "listas negras". Por meio delas, os empregadores divulgam entre si, de forma velada, os nomes dos empregados que ajuizaram ações trabalhistas contra eles, em grave ofensa ao direito ao pleno emprego, previsto no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.

Recentemente, a juíza Sueli Teixeira apreciou um caso em que a trabalhadora conseguiu demonstrar que teve o seu nome incluído em uma lista elaborada pela reclamada com o objetivo de dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho, como forma de retaliação pelo ajuizamento de ação judicial contra a empresa.

A magistrada observou que, diante da gravidade e da repercussão social do fato, aliado à dificuldade de comprovação clara da existência de uma lista negra, os elementos que evidenciam sua existência devem ser sopesados com cautela. Citando doutrina, ela explicou que a ausência material da lista não impede apreciação da demanda. Isso porque ela pode não se manifestar em um documento concreto e ser entendida até mesmo como a mera troca de informações sobre os empregados das empresas, informalmente e de forma dissimulada, por se tratar de ato ilícito. E no caso analisado, a juíza constatou, mediante análise da prova testemunhal, que a trabalhadora realmente foi vítima de ato discriminatório. A testemunha ouvida, na condição de pessoa responsável pela contratação no novo emprego, declarou que, ao solicitar referência sobre a trabalhadora com o antigo empregador, obteve a informação de que a reclamante havia ingressado com ação trabalhista contra ele, com claro intuito de prejudicá-la na obtenção de nova colocação. A magistrada apurou que a trabalhadora foi aprovada nos testes de seleção e só não foi contratada em face da informação acerca do ajuizamento de ação trabalhista.

Nesse contexto, a julgadora concluiu que a empresa praticou ato discriminatório ao estimular, ainda que indiretamente, a não contratação da reclamante. E não teve dúvidas de que esse ato demonstra atitude de retaliação ao fato de a reclamante ter exercido o seu legítimo direito de ação, o que também atenta contra o direito constitucional de acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

No entender da magistrada, ficou evidenciado que a postura patronal causou prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador ao tentar dificultar o seu retorno ao mercado de trabalho, afrontando o princípio do valor social do trabalho.

"Provada, portanto, a prática pela empresa reclamada de ato que repercutiu negativamente na esfera social e profissional da reclamante, defere-se a indenização a título de dano moral, consoante estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal", concluiu a juíza, condenando a ex empregadora a pagar indenização por danos morais fixados em R$10.000,00. E ressaltou a desnecessidade de comprovação dos danos sofridos no caso concreto, já que estes são in re ipsa, isto é, são evidenciados pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à honra e à imagem do trabalhador.
Por fim, a julgadora determinou à Secretaria a expedição de competente ofício ao MPT para tomada de providências cabíveis, em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.

( nº 01003-2012-032-03-00-0 ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
                  Subsecretaria de Imprensa

Prescrição não pode ser aplicada de ofício na Justiça do Trabalho.


Se a parte deixa esgotar o prazo previsto em lei para propor uma ação judicial relativa ao direito que entende violado, ocorre a prescrição. Pelo teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego. Por sua vez, o artigo 219, parágrafo 5°, do CPC estabelece que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Ou seja, independentemente de pedido da parte nesse sentido.

E foi exatamente seguindo esse dispositivo legal que a juíza de 1º Grau decidiu declarar, sem que houvesse requerimento da reclamada, a prescrição bienal em um caso. Após analisar as provas, ela constatou que a reclamante havia trabalhado em dois períodos contratuais distintos e decidiu que o primeiro período estaria prescrito, considerando a data do ajuizamento da ação. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a situação.

Segundo explicou a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, o artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, que visa a assegurar a segurança jurídica, não é compatível com o Processo do Trabalho. Isto porque ele se choca com os princípios da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da proteção, diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas. "A prescrição não é matéria arguível, de ofício, na Justiça do Trabalho, sendo incompatível com este ramo processual o disposto no art. 219, §5º do CPC", concluiu.

Ela esclareceu que esse vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ao final, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0001594-52.2012.5.03.0056 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
               Subsecretaria de Imprensa

Juíza concede indenização a vigilantes que trabalhavam confinados em sala com pouca ventilação.


Trancados em uma sala com pouca ventilação. Era assim que dois vigilantes alegaram passar a jornada no período em que trabalharam para uma empresa de isolamento térmicos e refratários. De acordo com eles, a liberação do recinto ocorria somente ao final da tarde. Tudo porque o patrão não confiava neles, temendo que se apropriassem de bens da empresa. Uma situação que os trabalhadores afirmaram atentar contra a dignidade e segurança, causando-lhes angústia e constrangimento. Por essa razão, eles buscaram a Justiça do Trabalho e pediram o pagamento de uma indenização por dano moral. O caso foi analisado pela juíza Denízia Vieira Braga, quando ainda era titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem. E a magistrada lhes deu toda razão.

A reclamada não compareceu à audiência, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 844 da CLT. Ou seja, ela foi considerada revel e as matérias alegadas na inicial foram reconhecidas como verdadeiras pela juíza, desde que não contrariadas por prova nos autos. Após analisar o processo, a julgadora reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mediante contrato de trabalho temporário, condenando a empresa a reconhecer essa situação. A ré também foi condenada a pagar horas extras, adicional noturno, além das verbas rescisórias.

Com relação ao dano moral, a julgadora identificou no caso os requisitos exigidos para o deferimento da reparação. "Tem-se que a conduta caracterizada pelo confinamento do autor por ato deliberado da ré, agravada pela falta de fidúcia, princípio basilar de qualquer ajuste contratual, notadamente quando a desconfiança do empregador se volta contra a integridade moral do trabalhador, configura ato ilícito, atentatório contra a dignidade da pessoa humana, impondo-se o dever de indenizar", registrou na sentença.

Para a magistrada, a ré afrontou direitos de cunho personalíssimo dos reclamantes, como, honra, imagem e autoestima. Por esse motivo, ela foi condenada também ao pagamento de indenização por danos morais, com base no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e também artigos 186 e 927 do Código Civil. A reparação foi fixada em R$3 mil reais, valor considerado condizente pela juíza sentenciante tendo em vista as particularidades do processo. No caso, a magistrada observou a natureza dos bens lesados, as consequências do ato, o caráter pedagógico e compensatório da medida, além do grau de culpa da ré. Ainda conforme explicou, o valor não deve causar enriquecimento ilícito para o ofendido, nem levar à penúria do ofensor. Não houve recurso.

( nº 01064-2012-029-03-00-5 ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
                Subsecretaria de Imprensa

Gravação de conversa sem consentimento do interlocutor é aceita como meio de prova.


No processo discutia-se a existência ou não de relação de emprego entre um trabalhador rural e os proprietários de uma fazenda. O reclamante alegou que recebia a dia para trabalhar na colheita de café dos réus. Já os empregadores insistiam na existência de contrato de parceria agrícola, tendo o agricultor trabalhado como meeiro. Para a solução do caso, a Justiça do Trabalho de Minas contou com uma prova contundente: a gravação de uma conversa entre o trabalhador e uma das testemunhas indicadas pelos fazendeiros, na qual ficou evidente que o depoente mentiu em juízo.

Os réus pediram o desentranhamento da degravação da conversa, anexada ao processo, alegando ser a gravação clandestina e obtida de forma ilegal. Mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que indeferiu o pedido. "O STF tem admitido a possibilidade de gravação de conversa por um de seus interlocutores com o objetivo de ser utilizada como meio de prova, ainda que não haja o consentimento do outro interlocutor, razão pela qual não há que se falar no desentranhamento da degravação", explicou o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, acrescentando que a gravação seria analisada em conjunto com as demais provas produzidas no processo.

Ao defender a relação de emprego, o trabalhador alegou ter sido dispensado sem justa causa e sem cumprimento de aviso prévio ou pagamento das verbas rescisórias. Ele afirmou que foi induzido a erro ao assinar, sem ler, um contrato de meação agrícola, juntamente com toda sua família. Só que esse contrato refere-se a apenas 3.000 pés de café, nos quais sua família trabalhava aos finais de semana, após a prestação de serviços na lavoura do empregador. Para provar suas alegações, o reclamante requereu a conversão do julgamento em diligência para apuração do crime de falso testemunho. De acordo com ele, os reclamados prometeram vantagem indevida para que as suas testemunhas mentissem em Juízo, conforme admitido na gravação constante do pen-drive juntado ao processo.

E o juiz de 1º Grau deferiu o pedido e intimou o reclamante a apresentar a degravação da conversa, o que foi feito por e-mail, com apresentação posterior do original. Ao requerer o desentranhamento da degravação, os réus argumentaram que o e-mail foi encaminhado por pessoa alheia ao processo e que os documentos não atendem aos requisitos legais mínimos, já que a transcrição não seguiu os parâmetros técnicos, sendo feita em folha de caderno escolar com caneta esferográfica vermelha, citando apenas os nomes, sem sobrenomes, entre outras falhas que retirariam a credibilidade do documento. Afirmaram ainda que o autor da gravação utilizou de artifícios para iludir o interlocutor, sendo-lhe dirigidas perguntas capciosas para obter respostas induzidas.

Rejeitando as alegações, a juíza sentenciante frisou que não há nenhuma regra legal determinando que o endereço de e-mail utilizado para remessa de peças seja de pessoa vinculada aos autos. Até porque, a peça foi regularmente subscrita pelo advogado do reclamante. A juíza não viu nenhum problema em não haver citação de sobrenomes e destacou inexistir impedimento legal para a utilização de folha de caderno e esferográfica vermelha. Ela considerou que a degravação corresponde à reprodução fiel da gravação constante do pen drive juntado ao processo, sendo perfeitamente lícita a prova. Entendimento esse que foi acompanhado pelo relator e demais julgadores da Turma, ao apreciar o recurso dos réus.

Na análise do mérito, ou seja, a discussão sobre a existência de relação de emprego, o relator, de fato, encontrou inconsistências e contradições no depoimento da testemunha do reclamado. "O depoimento da referida testemunha não é convincente, pois (...)não sabe se o reclamante prestava serviço para o 1º reclamado(a) no restante do café do mesmo, que não era de meia;(...)" , destacou o magistrado. Além do que, de acordo com o relator, a degravação realmente demonstra que a testemunha mentiu: "Veja que a referida testemunha esclareceu que 'foi ao escritório do advogado do reclamado há muito tempo para fazer uma pergunta relacionada à vila; que se confundiu na audiência (s) anterior, pois se o reclamante trabalha de meeiro, ele tem que trabalhar algum dia para o 1º reclamado (a) (...) que o 1º reclamado seria testemunha do depoente no processo de aposentadoria'" , destacou.

Convencendo-se de que houve desvirtuamento do contrato de safra, já que o reclamante também prestava serviços para o réu, o relator manteve a relação de emprego reconhecida na sentença, com o consequente pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias de direito, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001581-30.2011.5.03.0075 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
               Subsecretaria de Imprensa

Aviso prévio proporcional deve ser contado a partir do primeiro ano de serviço completo.


Com a nova regra de concessão do aviso prévio, prevista na Lei 12.506/11, nada mudou em relação aos empregados que contam com até um ano de trabalho na mesma empresa. Eles continuam tendo direito a 30 dias de aviso prévio. Já os trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano passaram a fazer jus a um acréscimo de três dias para cada ano de trabalho, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.

Considerando que uma reclamante havia trabalhado por quatro anos para uma grande rede de lojas de departamentos, isto contando a projeção legal do aviso indenizado, o juiz de 1º Grau concedeu a ela 12 dias de aviso prévio proporcional. Contra essa decisão recorreu a ré, sustentando que o magistrado não interpretou a nova lei da forma correta. Isto porque, segundo alegou a empresa, a reclamante só teria adquirido o direito aos três dias de acréscimo quando completou o segundo ano de contrato de trabalho. Portanto, apenas seis dias lhe seriam devidos.

No entanto, ao analisar o recurso, a Turma Recursal de Juiz de Fora não acatou esses argumentos. Atuando como relator, o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco explicou que o acréscimo de três dias no aviso prévio proporcional deve ser contado a partir de completado o primeiro ano de serviço do empregado na empresa. Ele esclareceu que esse mesmo entendimento já foi adotado pela Turma de julgadores em outras oportunidades. Nessa linha de raciocínio, rejeitou a tese patronal de que a contagem deveria ser feita a partir de completado o segundo ano de tempo de serviço.

De qualquer modo, a Turma de julgadores acabou dando provimento parcial ao recurso para reduzir para três dias a complementação do aviso prévio. É que, tendo a reclamante trabalhado de 19.03.08 a 06.02.12, não completou o quarto ano de serviço para a empresa. Assim, não teria direito aos 42 dias de aviso prévio reconhecidos no total, mas a apenas 39 dias.

( 0000766-22.2012.5.03.0035 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
              Subsecretaria de Imprensa

Professor empregado não pode ser recontratado como autônomo para ministrar cursos de férias.


Acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o direito de um professor ao recebimento de horas extras e diferenças salariais relacionadas a aulas ministradas em cursos de férias. Embora o professor fosse empregado da associação reclamada, para esses cursos específicos eram firmados contratos de prestação de serviços e ele recebia por estes como autônomo. Na avaliação dos julgadores, a situação era claramente prejudicial ao professor.

Em seu recurso, a associação reclamada pretendia convencer os julgadores de que os contratos firmados pelas partes, no que concerne a cursos de calendário especial (janeiro e julho) ou cursos modulares, eram válidos e mais vantajosos aos professores. Segundo alegou, o pagamento era realizado por um período superior ao lecionado, além da hora/aula ser mais elevada que no período normal de aulas. No modo de entender da instituição de ensino, o salário superior ao previsto nas normas coletivas para os cursos modulares afasta o direito a horas extras e diferenças salariais.

No entanto, ao analisar o caso, a relatora não deu razão à empregadora. Ela constatou que os cursos de férias duravam aproximadamente 15 dias, de segunda a sexta-feira, nos horários de 7h30 às 11h40 e de 13h às 17h10 e de 17h30 a 21h40, sempre com 10 minutos de intervalo. Aos sábados, as aulas eram ministradas apenas nos períodos da manhã e da tarde. Nesse contexto, concluiu que o professor sofria prejuízo em relação à fruição de férias. "Como autônomo, há precarização das condições de trabalho, sendo-lhe subtraída a fruição das férias, a qual constitui medida de saúde e segurança do trabalho", destacou no voto.

A magistrada chamou a atenção para o conteúdo das convenções coletivas, pelas quais: "Salvo acordo das partes de compensação de horários, é considerado como extraordinário o trabalho de participação em reuniões e atividades realizadas fora do horário contratual semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal, devendo seu pagamento ser efetuado, no máximo, junto com a folha do mês em que ocorrem". Ela explicou que o reclamante tem direito a essa previsão, assim como aos direitos assegurados pela CLT, já que era professor de curso regular e subordinado à instituição de ensino.

Por tudo isso, a magistrada negou provimento ao recurso da associação reclamada e manteve a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, tudo conforme determinado na sentença. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0001238-70.2012.5.03.0084 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
                Subsecretaria de Imprensa

Juiz determina que banco adote medidas para evitar atos discriminatórios contra empregados que não atingem metas.


Divulgar as razões de dispensa. Realizar cobrança exagerada de metas, com exposição a situações constrangedoras e vexatórias. Determinar o transporte de valores de forma inadequada e indevida. Estas foram algumas práticas abusivas reconhecidas pela Justiça do Trabalho e que levaram à condenação de uma instituição bancária por assédio moral. A observação foi feita pelo juiz Alexandre Wagner Morais Albuquerque, ao julgar uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas, segundo ele, as situações são pontuais e não autorizam o reconhecimento do dano moral coletivo. Por outro lado, um detalhe noticiado no processo fez com que o magistrado julgasse devida a concessão da medida chamada tutela inibitória. Trata-se de um conjunto de providências que objetivam a prevenção de eventuais danos, como a proibição do ato ou omissão que possa vir a provocá-los. No caso, o juiz decidiu determinar que o banco reclamado adote medidas para evitar a repetição de práticas abusivas nos casos em que não são alcançadas as metas estipuladas.

Para o magistrado, a bem da verdade, a situação que o Ministério Público efetivamente quis combater no processo foi verificada apenas em uma agência, no interior de Minas. Nesse sentido, o juiz destacou que a própria inicial reconheceu que os demais casos foram isolados ou não persistiram. No caso em questão, os empregados que não atingiam metas recebiam um mico de pelúcia como prêmio. Na visão do juiz sentenciante, uma situação incapaz de caracterizar o dano moral coletivo, por ausência de prova de violação contumaz de direitos de empregados. O julgador não encontrou nos autos qualquer notícia de que o réu tenha continuado permitindo a conduta ofensiva por parte do preposto, mesmo depois de tomar conhecimento das práticas irregulares por ele adotadas em relação aos demais empregados. "Situações pontuais e isoladas não chegaram a causar dano moral coletivo que desafie reparação", explicou.

Por outro lado, uma testemunha contou que a colocação de cada empregado no ranking é passada ao gestor em caráter sigiloso. Porém, ela não soube dizer se há divulgação do resultado. Para o julgador, a possibilidade deve ser coibida pelo réu. Nesse contexto, o juiz entendeu razoável deferir os pedidos de imposição de tutela inibitória, explicando que a medida visa a garantir a intangibilidade dos direitos para prevenir a violação da ordem jurídica. Consequentemente, tem por objetivo prevenir o ilícito e o dano efetivo, nos termos do artigo 461 do CPC. A base jurídica é o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Portanto, a medida deve ser utilizada diante da ameaça concreta ou do justo receio de dano a um bem jurídico patrimonial ou extra patrimonial.

Conforme decidiu o magistrado, o banco não deverá ser tolerante com métodos de sanção discriminatórios impostos como forma de expor empregados ou terceiros, caso não atinjam metas estabelecidas. Isto inclusive deverá ser comunicado a todos os agentes envolvidos na venda de seus produtos ou serviços. Ademais, o comunicado deverá ser inserido como cláusula nos contratos de prestação de serviços e no código de conduta profissional. Tudo sob pena de aplicação das multas fixadas na sentença. O julgador deferiu a medida em antecipação de tutela, para que surta efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado. Na sentença, ele ainda observou que a decisão produz efeito apenas no Estado de Minas Gerais, jurisdição da Vara do Trabalho para fins de ação civil pública. Ambas as partes recorreram, mas ainda não houve julgamento pelo Tribunal de Minas.

( 0002181-64.2011.5.03.0006 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
               Subsecretaria de Imprensa

Exposição do empregado a risco gera dever de indenizar.


A exposição do empregado a risco, em razão da atividade desempenhada, atrai a responsabilidade automática do empregador, isto é, independente de eventual culpa deste no acidente. É a chamada responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco criado, que encontra previsão no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe expressamente que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem".

Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao manter a condenação de uma empresa do ramo da construção civil a indenizar um empregado pelos danos morais, materiais e estéticos decorrentes do manejo de uma serra elétrica.

A empresa alegou não ter culpa no acidente de trabalho ocorrido e, ainda, acenou com a hipótese de culpa concorrente. Sustentou que o empregado manuseou espontaneamente, sem qualquer ordem de sua parte, a serra circular de bancada para a qual não tinha sequer treinamento, já que apenas era treinado para o uso da serra circular manual.

Mas o magistrado não lhe deu razão. O relator apurou que o empregado, admitido como carpinteiro, sofreu grave acidente ao operar a serra circular, sofrendo amputação total dos dedos polegar e médio, o que lhe causou perda integral dos movimentos dos dedos anelar e mínimo e diminuição da força muscular. E que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou que a serra elétrica utilizada não tinha proteção. Além do mais, segundo registrou o desembargador, a empregadora é uma sociedade por ações que tem objeto a "execução de obras e serviços de engenharia civil em geral, públicas e particulares" . E a prova documental revelou que o trabalhador estava exposto a diversos riscos.

Nesse cenário, o magistrado lembrou que "no cenário geral brasileiro, uma pessoa morre por acidente de trabalho a cada três horas. E os setores de construção civil, indústria e transportes foram os que registraram os maiores índices de acidentes laborais nos últimos anos em todo o país, segundo dados do Ministério da Previdência". Para ele, o caso enseja a aplicação da responsabilização objetiva do empregador, considerando que é evidente a caracterização do risco pelo mero desenvolvimento da atividade, o que leva ao dever de indenizar, ainda que ausente o dolo ou culpa da empregadora. O relator mencionou doutrina no sentido de que essa teoria baseia-se no princípio de que a pessoa que se aproveita dos riscos ocasionados deve arcar com suas consequências.

De todo modo, a culpa da empregadora ficou demonstrada no caso, pela prova testemunhal. Isso porque ela não cuidou de oferecer condições seguras de trabalho ao reclamante, o que levou à ocorrência do infortúnio. Também foi comprovado que não havia engenheiro ou técnico em segurança na empresa no dia do acidente, em afronta à Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, o julgador concluiu que "além da possibilidade de considerar-se como de risco a atividade desempenhada, também há comprovação cabal quanto à responsabilidade do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido". Ele destacou que "em matéria de saúde e segurança do trabalho, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado, de forma contínua, quanto aos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao labor" .

Por fim, o magistrado descartou de forma absoluta a possibilidade de se falar em culpa exclusiva ou culpa concorrente, lembrando que o acidente ocorreu tanto pelo risco da atividade econômica da empresa como pela inexecução de uma obrigação imposta à reclamada.

Sob esses fundamentos, e diante dos flagrantes danos estéticos e das ofensas morais, manteve a condenação ao pagamento dos danos, dando razão ainda ao recurso do reclamante para majorar os valores deferidos. Assim, a 4ª Turma, por sua maioria, fixou a reparação por danos materiais, em R$ 150.000,00, a ser paga de uma só vez, por danos morais em R$50.000,00 e por danos estéticos em R$ 30.000,00.

( 0000974-66.2012.5.03.0112 RO ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
                Subsecretaria de Imprensa

Ausência de controle da jornada por mera conveniência do empregador não afasta direito a horas extras.


Uma coisa é a empresa não poder controlar a jornada do empregado que trabalha externamente. Outra, bem diferente, é não fazer isso por conveniência própria. Neste último caso, não se aplica a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho. Ou seja, para o empregador ficar livre da obrigação de pagar horas extras, não basta que a jornada do empregado seja externa. Ela também deve ser impossível de ser fiscalizada.

Esse não era o caso da jornada de um motorista de carreta, conforme entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso da transportadora de produtos siderúrgicos e confirmar a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras. Conforme observou o relator, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, uma perícia contábil realizada nos autos sinalizou que o motorista prestava horas extras e trabalhava em horário noturno. Por sua vez, a representante da ré contou que os veículos eram dotados de rastreador, que permitia o controle da viagem em tempo real. Diante disso, o magistrado não teve dúvidas de que o empregador poderia controlar e fiscalizar a jornada do motorista.

O relator esclareceu a forma de funcionamento do sistema "autotrac" utilizado pela empresa. Segundo ele, o equipamento funciona por meio de sinal de celular emitido a partir do aparelho instalado no veículo. Dali são transmitidas informações para uma central de monitoramento, as quais permitem ao empregador identificar paradas, alterações de rota, horários de início, intervalos e término da jornada. Além disso, é possível verificar onde se encontra o empregado durante o trajeto, a rota escolhida e os horários de estacionamento e repouso. Portanto, na visão do julgador, a fiscalização dos horários de trabalho era plenamente viável.

Ele explicou ainda que o artigo 62, inciso I, da CLT só tem aplicação quando é inviável a fiscalização dos horários de trabalho. Se isso é possível por meio de tecnologia, a regra não se aplica. Vale a realidade dos fatos, por incidência do chamado "princípio da primazia da realidade" . O julgador destacou que se a empresa não controlava a jornada, não era por impossibilidade, mas sim por mera liberalidade e conveniência. Nesse contexto, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação da transportadora ao pagamento das horas extras trabalhadas a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente, além de adicional noturno, com reflexos em RSRs, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A jornada reconhecida foi a média apurada pela perícia.

( nº 00683-2012-037-03-00-2 ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
             Subsecretaria de Imprensa

Maquinista tratado como autômato será indenizado por dano moral.


A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por isso, deve o empregador propiciar ao empregado condições dignas para a satisfação de suas necessidades fisiológicas. Se não o fizer, estará descumprindo normas de higiene e segurança do trabalho e sujeitando o empregado a situação degradante e humilhante. E isso fere a dignidade psíquica e física do trabalhador.

Sob esses fundamentos, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou uma concessionária da malha ferroviária federal a indenizar um maquinista por danos morais.

No caso, o empregado conseguiu comprovar suas alegações no sentido de que era submetido a longas jornadas ininterruptas, isto é, sem a concessão de qualquer repouso, pausa ou intervalo, e sem a possibilidade de realizar suas necessidades fisiológicas. Isso porque trabalhava em regime de monocondução, isto é, sem auxiliar de viagem, e era obrigado a acionar o dispositivo de segurança denominado "pedal do homem morto", o qual inviabiliza o afastamento do maquinista do painel de controle da máquina por período superior a 45 segundos.

Conforme conceito utilizado pela magistrada, esse dispositivo consiste no "equipamento integrado ao sistema de tração e de frenagem do trem que verifica em períodos curtos e aleatórios de tempo, a vigília constante do maquinista, que caso não ocorrida, proporciona o corte da tração e o acionamento do freio da composição, mediante aplicação de serviço total".

A julgadora esclareceu que "a justificativa mais utilizada para a adoção do regime de monocondução é a de que, se o ordenamento jurídico nacional exige o dispositivo do homem-morto, é porque permitiria a condução por um único maquinista, que acionaria o dispositivo permanentemente, dando evidências de que a viagem transcorreria sem problemas. A exigência legal parece ter surgido por motivos de segurança, pois o maquinista em serviço é obrigado a pisar no pedal do homem-morto o tempo inteiro, senão o trem para (depoimento unânime das testemunhas). Permanece, pois, o maquinista sempre alerta e em constante vigília, enquanto no exercício da função" .

Mas ela ressaltou que essa vigília constante só pode ser admitida quando houver possibilidade de revezamento ou, pelo menos, a existência de pausas no comando da máquina. Para ela, "o sentido da norma legal foi desvirtuado e o dispositivo inserido por motivo de segurança foi transformado em elemento justificador para a inobservância de condições adequadas de trabalho causando, paradoxalmente, insegurança e violação a normas de ordem pública que tutelam a saúde do trabalhador" .

De fato, foi apurado pela prova oral o constrangimento sofrido pelos maquinistas em relação às suas necessidades fisiológicas, já que não podiam deixar o comando da locomotiva, sendo que em algumas máquinas sequer havia banheiro e em outras não havia água nas instalações sanitárias. Ocorria até mesmo de urinarem pela janela ou evacuarem em um papel no chão, jogando depois os excrementos pela janela.

Considerando a exposição do maquinista a longa jornada sem pausa para ir ao banheiro ou se alimentar, bem como a inexistência de instalação sanitária para utilização nas paradas e, ainda, o fato de o maquinista ficar desprovido de primeiros socorros em caso de mal súbito, a julgadora entendeu que o descaso do empregador era flagrante, evidenciando a culpa.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00. "Valor que considero bem módico diante da gravidade da situação, da capacidade econômica da ré e do caráter preventivo-punitivo da sanção", registrou a magistrada. Ao julgar recurso da empregadora, o Tribunal de Minas manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado.

( 0000008-37.2012.5.03.0037 AIRR ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
               Subsecretaria de Imprensa

Peticionamento eletrônico - PJe.

Caros seguidores do blog Direito do Trabalho imparcial.

Em palestra ministrada na terça com lei na OAB seccional Contagem, foi muito bem ministrada para esclarecimentos de uso por Dr. Jordan Oliveira e Dr. Herberth Coelho com apresentação de um peticionamento em palestra como exemplo.

Não deixe de conhecer este novo sistema que irá revolucionar a advocacia com rapidez e de forma eco-econômica por não termos mais o processo físico (papel). Basta um notebook e um token ou smart card oferecido pelo site da OAB/MG.

Para melhores esclarecimentos, procure diretamente o Dr.Jordan Oliveira, cito contato com sua máxima vênia:




Não fique na obscuridade, esclareça suas dúvidas.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Modelo de contrato de trabalho de empregado doméstico. (NOVO).

Caros seguidores do blog Direito do Trabalho imparcial, aqui está o novo tipo de contrato de trabalho para empregado doméstico que passou a vigorar após a aprovação da PEC das empregadas domésticas.
Aqui você verá como preencher e validar o contrato de trabalho de forma simples, objetiva e sem se preocupar em estar eivado de vício contratual. Att. JP.




segunda-feira, 1 de abril de 2013

Dados Acidentes de trabalho e doença profissional matam uma pessoa por dia.

Em Portugal, estima-se que uma pessoa morra diariamente devido a acidente de trabalho ou doença profissional, além de o mundo laboral provocar ainda incapacidades temporárias ou permanentes, revelou esta segunda-feira a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).


“Calcula-se que morra uma pessoa por dia de acidente ou doença profissional”, verificando-se ainda a ocorrência de “incapacidades temporárias ou permanentes, com pesados custos económicos e sociais para as pessoas e a sociedade em geral”, divulgou a ACT.

A nível mundial, acrescentou a autoridade, as estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam para “mais de dois milhões de mortes relacionadas com o trabalho”.

E, sublinhou a ACT, as doenças profissionais “continuam a ser, a nível mundial, a causa principal das mortes relacionadas com o trabalho”.

A prevenção das doenças profissionais é, precisamente, o tema deste ano do Dia Mundial das Vítimas do Trabalho, que se assinala a 28 de Abril.

A efeméride é comemorada também em Portugal, que instituiu paralelamente, na mesma data e a partir de 2001, o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho, cujas comemorações arrancam em Évora, na próxima quarta-feira.

“É uma forma de homenagear as vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais”, realçou hoje à agência Lusa Ana Isabel Machado, directora do Centro Local do Alentejo Central da ACT.

Segundo a responsável, a importância de alertar para a prevenção das doenças profissionais está plasmada nos dados disponíveis do Departamento de Protecção Contra Riscos Profissionais.

“No conjunto de quatro anos, de 2005 a 2008, tivemos cerca de 14 mil casos de doenças profissionais certificadas, com relevância para as provocadas por agentes físicos e as do aparelho respiratório”, disse.

Daí que, nas comemorações nacionais cujo “pontapé de saída” é dado em Évora, as acções de sensibilização ocupem lugar de destaque, ao longo de todo o mês.

Antes da sessão de lançamento das comemorações, agendada para as 14h00, no auditório da Universidade de Évora, o Centro Local do Alentejo Central da ACT promove, durante a manhã, uma sensibilização na Escola EBI/JI da Malagueira, na cidade alentejana.

“É uma acção junto de uma turma do 9.º ano, para informar, sensibilizar e envolver os jovens e os docentes na temática da segurança e saúde no trabalho”, explicou Ana Isabel Machado.

Até final do mês, pelo país, a ACT vai promover este tipo de iniciativas e outras actividades dedicadas à prevenção das doenças profissionais, junto de escolas, empresas, parceiros sociais e autarquias.

Também na quarta-feira, é inaugurada no Museu de Évora uma exposição de fotografia sobre esta temática, da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, que vai ficar patente até 29 de Abril.

O lançamento das comemorações na cidade alentejana deverá contar com as presenças do secretário de Estado do Emprego, Pedro Roque, e do Inspector-Geral da ACT, Pedro Pimenta Braz.

Fonte: [ *ESMTH* ].

Bradesco é condenado no Acre a pagar indenização trabalhista de R$ 1 milhão por danos morais.

O bancário, filho da autora da ação, exercia a função de supervisor administrativo nível II, mas morreu em acidente automobilístico, quando se deslocava em seu carro particular, por determinação superior, sem segurança e sem nenhum treinamento específico.


A 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, no Estado do Acre, condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão a mãe de um ex-bancário, que morreu em serviço quando transportava valores para abastecer um Posto de Atendimento em Porto Acre. Além da condenação por dano moral, o Banco ainda é obrigado a pagar à herdeira as férias indenizadas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos, multa do §8º do artigo 477 da CLT.

O bancário, filho da autora da ação, exercia a função de supervisor administrativo nível II, mas morreu em acidente automobilístico, quando se deslocava em seu carro particular, por determinação superior, sem segurança e sem nenhum treinamento específico, para a cidade de Porto Acre, onde abasteceria com dinheiro o posto bancário local.

De acordo com a petição inicial do processo não foi a única vez que o bancário foi obrigado a transportar valores para o Banco, havendo um caso em que o trabalhador foi intimado a depor em juízo em ação do Sindicato dos Bancários, mas teria sido ameaçado de demissão se não aceitasse realizar o serviço.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta, Jaqueline Maria Menta, declara que os laudos periciais demonstram que o trabalhador não estava alcoolizado quando conduzia o veículo envolvido no acidente fatal, bem como constam que o acidente não ocorreu por negligência, imperícia ou imprudência dele, já que a conclusão é clara no sentido de que a responsabilidade pelo acidente foi do motorista do outro veículo envolvido.

Afirma a Juíza que o Banco tinha ciência da falta de qualificação de seus empregados para o transporte de valores, principalmente porque a contratação dele foi para a área administrativa e não juntou no processo nenhum documento que demonstrasse ter atendido o disposto na Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e outras providências.

A juíza faz a seguinte fundamentação em sua decisão: "Uma vez que o de cujus estava exercendo função diversa daquela para a qual fora contratado, sequer tinha condições de saber os riscos da função, porquanto não fora submetido a treinamento para laborar naquela atividade, resta evidenciada, portanto, a culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido por ele".

Para a Justiça, o Banco reclamado, sem qualquer pudor, determinava a seus empregados que exerciam as funções dentro de suas agências bancárias, contratados para exercer as tarefas bancárias ou correlatas, que realizassem o transporte de valores para outras agências, PABs e bancos postais, utilizando veículo próprio, táxis ou aviões, violando a disposição legal, colocando a vida de seus empregados em risco, que restou comprovado neste caso, sobretudo porque a atuação ilegal do Banco resultou na morte do trabalhador.

A condenação do Bradesco ainda envolve o pagamento das custas processuais no valor de R$ 30 mil reais, calculadas sobre o valor de R$ 1.500.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim e para o recursal, considerados no cálculo o valor deferido a título de dano moral e a título de indenização mensal e os honorários advocatícios, complementáveis ao final.

O Banco Bradesco S/A recorreu da decisão judicial, apresentando recurso ordinário.



(Processo n. 0000799-63.2012.5.14.0404).

Fonte: Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos).

Treinamento para trabalho em altura passa a ser obrigatório.


Segundo medida publicada na NR-35, capacitação dos trabalhadores agora é responsabilidade do empregador

Gustavo Jazra

Já está valendo, desde o dia 27 de março, o item da Norma Regulamentadora número 35 (NR-35) que determinada a obrigatoriedade de treinamento dos funcionários pelos empregadores. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27 de março do ano passado, a medida estabelecia o prazo de seis meses para entrar em vigor e de um ano para a realização dos programas de capacitação.

De acordo com a norma, "é dever do empregador promover programa para capacitação dos trabalhadores para realização do trabalho em altura". Com carga mínima de oito horas, o treinamento, teórico e prático, deve incluir apresentação das normas e regulamentos, análise de risco, sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva, equipamentos de proteção individual, acidentes típicos e condutas em situação de emergência, incluindo noções de resgate e primeiros socorros. Com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhos envolvidos direta ou indiretamente com a atividade realizada em altura, o texto envolve o planejamento, a organização e a execução para todo tipo de trabalho realizado acima de 2 m do nível inferior.

O texto estabelece como de responsabilidade do empregador medidas como assegurar a avaliação prévia das condições do local de trabalho em altura, garantir informações sobre riscos e medidas de controle aos trabalhadores e organizar e arquivar a documentação prevista na norma. Enquanto isso, segundo o documento, cabe aos trabalhadores cumprir com as disposições legais da normativa, interromper suas atividades quando detectado risco grave e iminente e zelar pela segurança e saúde de outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações.

A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a queda dos trabalhadores de diferentes níveis é uma das principais causas de acidentes de trabalho graves ou fatais. A norma foi concebida de modo a contemplar aspectos da gestão de segurança e saúde no trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda.

Para acessar a NR-35 na íntegra, clique aqui. O MTE também disponibiliza o Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalhos em Altura.

Fonte: PINIweb.

Justiça condena frigorífico a pagar R$ 200 mil por vazamento de amônia.


Incidente ocorreu em 2012 na unidade da Minerva S/A em Araraquara.
Ação por danos morais se deve à ausência de elementos de segurança.
Do G1 São Carlos e Araraquara

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A Justiça do Trabalho de Araraquara (SP) condenou o frigorífico Minerva S/A ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos devido à ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em uma de suas unidades e por não comunicar as autoridades em caso de acidente de trabalho. A multa é de R$ 10 mil por cada item descumprido. As irregularidades foram identificadas a partir da ocorrência de um vazamento de amônia registrado em janeiro de 2012, que atingiu um dos trabalhadores. Ainda cabe recurso. O departamento jurídico da empresa ainda não se posicionou sobre a condenação.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o procurador Rafael de Araújo Gomes, houve falha mecânica no sistema de resfriamento de água, que provocou o vazamento de amônia. Um dos trabalhadores da unidade de logística Friozen, em Araraquara, adquirida pelo Minerva em junho de 2011, alegou ter sentido náuseas devido ao cheiro forte de amônia.

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À época do vazamento, o Corpo de Bombeiros constatou que o frigorífico não possuía auto de istoria, o que impossibilitaria verificar as medidas de proteção contra incêndios.  A empresa comunicou que não houve intoxicação de pessoas pelo vazamento e que, por isso, não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), mesmo ela sendo obrigada a fazê-lo inclusive em casos em que haja suspeita de contaminação. Segundo a Procuradoria, o frigorífico Minerva reconheceu que não possui Auto de Vistoria e que os hidrantes do prédio não funcionam.

A empresa afirmou ainda que “o local onde vazou uma pequena quantidade de amônia” não abriga funcionários e que foi o encarregado da manutenção de uma sala anexa quem identificou a situação, vestiu uma roupa de segurança adequada e procedeu para estancar o vazamento. O frigorífico Minerva S/A afirmou ainda que o Corpo de Bombeiros foi notificado e, no local, confirmou a situação controlada e sem qualquer vítima. Sobre não ter emitido aviso de acidente de trabalho, o frigorífico garantiu “não ter havido registro de intoxicação (ou sequer uma suspeita disso)”.

Sentença
Na sentença, a juíza Tânia Aparecida Claro afirma que é obrigação do empregador garantir a integridade física do trabalhador no exercício das suas atividades. Segundo a magistrada, "competia comunicar o acidente de trabalho e encaminhar o operador que inalou o produto tóxico para avaliação médica, ainda que, aparentemente, não apresentasse sintomas. Neste sentido, somente o profissional médico pode dizer se a inalação de amônia, ainda que por 5 minutos, não acarretou nenhuma lesão ou prejuízo à saúde do trabalhador", afirma no corpo da decisão.

Segunda ação
Além da condenação já sofrida, o Minerva responderá a uma segunda ação civil pública, tendo em vista que a empresa não realiza o controle de vazamentos de amônia, gás tóxico que pode levar à morte. Nesta nova ação, já proposta, o Ministério Público requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões. A ação tramita na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara.

De acordo com a petição inicial, "a unidade funcionava sem qualquer dispositivo para detecção de vazamentos do gás extremamente tóxico, tendo a empresa desprezado até mesmo as orientações de seu próprio técnico de segurança".

O procurador Rafael de Araújo Gomes pede, em caráter liminar, a implementação de Plano de Ação de Emergência, que assegure treinamento e equipamentos de proteção aos empregados, além da criação efetiva do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes (PPRA).

O MPT também representou a empresa, dois técnicos de segurança e um engenheiro no Ministério Público Estadual e no CREA por declaração falsa contida em documento destinado à prevenção de acidentes. No documento era dito, contrariamente à realidade, que era realizado o monitoramento de vazamentos em 12 pontos de leitura na empresa. Seis meses após a elaboração desse documento, um dos técnicos admitiu em depoimento prestado à Justiça que não havia qualquer monitoramento.

Riscos da amônia
A amônia é um gás extremamente tóxico, e pode levar à morte quem o inala. O contato com a pele pode causar queimaduras graves e irritação severa. Nos olhos, pode causar cegueira. A substância também pode comprometer os órgãos internos e levar à morte.

Na ação protocolada pelo MPT, o procurador faz referência a casos de vazamento da substância que resultaram em acidentes trágicos, com repercussões graves à saúde dos trabalhadores, em empresas dos estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

Fonte: [ *ESMTH* ].