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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Monitorar prestador de serviços caracteriza vínculo.

A caracterização do vínculo empregatício se dá pelos pressupostos fáticos jurídicos elencados por nosso mestre Maurício Godinho Delgado e a mestra Alice de Barros Monteiro ensejando: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Alguns tipos de contratos de caráter cível não ensejam tal vínculo empregatício, pois estão na égide de autonomia. Porém, nem sempre este fato é real, pois pelo arcabouço deste tipo de contrato, encontramos de forma indireta a subordinação e neste instante caracteriza o vínculo empregatício.

Vejamos esta matéria em texto do site Consultor Jurídico que peço vênia para partilhar com fim de análise e entendimento do caso:


A interferência de empresa no trabalho de revendedor prestador de serviços configura vínculo empregatício. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que reconheceu o vínculo de uma ex-executiva de vendas da Avon dispensada após oito meses de trabalho sem justa causa e mesmo assim não recebeu aviso prévio e verbas trabalhistas de direito.

Depois de trabalhar como revendedora da Avon, a mulher foi contratada pela empresa como executiva de vendas, na condição de prestadora de serviços. Ela tinha, entre suas responsabilidades, a arregimentação, treinamento e gerenciamento de desempenho das revendedoras que indicava. E tinha de prestar contas à contratante sobre a quantidade de vendas que sua equipe realizava.

No primeiro grau, o juiz aceitou os argumentos da Avon e entendeu que a relação entre a mulher e a empresa era meramente comercial, baseada na revenda de produtos, negando o reconhecimento ao vínculo empregatício.

No recurso ao TRT-PR, a trabalhadora alegou que era dirigida e fiscalizada por supervisores e gerentes, que tinha sua jornada de trabalho controlada, além de ter de seguir roteiros e cumprir cotas de vendas pré-determinados. Ela devia, ainda, comparecer a reuniões. A empresa insistiu na tese de que a relação tinha natureza comercial, baseada na compra de produtos para posterior revenda.

A argumentação da autora foi aceita e reconheceu-se o vínculo de emprego. "Se havia acompanhamento e interferência nas atividades da trabalhadora por parte da gerente a ela vinculada, não há como se negar a ocorrência de ingerência da empresa no labor prestado pela autora," concluíram os desembargadores ao reformar a sentença. O colegiado também negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST.

A Avon interpôs o agravo de instrumento, que chegou a ser conhecido pelo ministro Vieira de Mello Filho. Mas, ao analisar o mérito, o relator concluiu que o TRT-PR acertou ao conceder o vínculo à trabalhadora. "Os elementos destacados pela Corte regional, indicam que, efetivamente, houve o correto enquadramento jurídico da questão, esbarrando-se qualquer conclusão de forma diversa na incidência objetiva da Súmula 126," afirmou o ministro ao negar provimento ao agravo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: http://www.conjur.com.br.

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