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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Empresas que descumpriram normas sobre condições sanitárias e de conforto no trabalho terão que indenizar vigilante.

A inobservância das normas regulamentadoras são ensejadoras de danos morais aos funcionários de empresa de vigilância, porque não oferecia ambiente laboral adequado de higiene e segurança para os mesmos.

Neste ato, o juiz substituto Geraldo Magela Melo da 1ª Vara de Trabalho de Sete Lagoas ficou convencido do não fornecimento adequado de condições laborais para empregados de duas empresas reclamadas em função da NR-24.

Para melhor entendimento e análise, vejamos o texto:


A Norma Regulamentadora nº 24, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, está prestes a ser reformulada. Recentemente, a proposta de texto para alteração da NR-24 foi divulgada para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 320, de 23/05/2012. O prazo para coleta de sugestões da sociedade foi encerrado no dia 23 de julho deste ano. O novo texto da norma deve apresentar mudanças nas questões relacionadas a uniformes e vestimentas, além de incluir regras sobre as medidas de construções e mobiliários, as dimensões para alojamentos, entre outras especificações. De acordo com a proposta de texto, os estabelecimentos deverão ser dotados de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho. No item que trata da higiene e conforto durante as refeições, o novo texto estabelece que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições sejam feitas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.

A obrigação patronal de fornecimento de água potável é destacada em várias passagens do texto, no qual foi frisado que em todos os locais de trabalho deve ser fornecida aos trabalhadores água potável e fresca, em condições higiênicas e em quantidade suficiente para atender às necessidades individuais. Caso não seja possível a instalação de bebedouros conforme os limites descritos na norma, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. A nova redação destaca também que as instalações sanitárias e locais para refeições devem ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries, dispondo de iluminação e ventilação adequadas. Por fim, a proposta de alteração da NR-24 ressalta que a empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve exigir que a contratada garanta as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.

No julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Geraldo Magela Melo ficou convencido de que as duas reclamadas, uma empresa de vigilância e uma empresa do ramo de transportes e armazenagens, não forneceram o mínimo de condições de higiene e segurança ao vigilante que prestou serviços a elas. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado constatou que o vigilante trabalhava numa guarita desconfortável, pequena e insegura, que não servia nem mesmo pra ele fazer suas refeições e se proteger da chuva. Além disso, as provas testemunhais revelaram que não era fornecido a ele sequer água potável com regularidade e, nem mesmo, instalações sanitárias adequadas a fim de suprir suas necessidades fisiológicas.

As testemunhas relataram que o reclamante tinha de usar o banheiro de outra empresa que ficava próxima ao local de trabalho, mas que não tinha nenhuma relação com a empregadora nem com a tomadora de serviços. Era lá também que ele buscava galões de água para consumo. Segundo as testemunhas, quando não era possível o deslocamento até a empresa vizinha, o vigilante fazia suas necessidades fisiológicas a céu aberto. As testemunhas informaram ainda que, certa vez, a guarita foi derrubada pelo vento. No momento do acidente, havia um vigilante lá dentro. Isso aconteceu porque, segundo relatos, a guarita era de fibra, muito fina e insegura, colocando em risco a integridade física dos vigilantes.

“Ora, tais situações, realmente, geram ao empregado uma situação de constrangimento por parte da empregadora, o que fere os princípios fundamentais previstos em nossa Carta Magna (incisos III e IV do artigo 1º). Ademais, ainda que se considere a possibilidade de os trabalhadores ficarem pedindo a outras empresas para cederem seus banheiros ou fornecerem água, tal fato é bastante constrangedor e não há justificativa plausível por parte da Ré em tal conduta, pois a ela cabia os riscos da atividade econômica, por conseguinte, deve fornecer um meio-ambiente de trabalho hígido e adequado ao labor humano, conforme claramente disciplinado na NR-24 do MTE”, concluiu o juiz sentenciante, condenando as empresas prestadora e tomadora dos serviços do vigilante, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

( 0000149-50.2012.5.03.0039 RO ).

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

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