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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Banco de horas só é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva.

Fundamental importância saber sobre a contratação com banco de horas, a necessidade de estar previsto em acordo ou convenção coletiva. São regras a serem seguidas tanto pelo empregado quanto empregador. Assim evita futuras ações.

Vejamos a matéria para melhor entendimento e esclarecimento do site acadêmicos de direito, com a devia vênia, texto importado:


O regime de compensação de jornada denominado banco horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, só é considerado válido caso previsto em norma coletiva, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Além dessa condição, esse dispositivo legal estipula o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras acumuladas e o limite de 10 horas diárias de trabalho.

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, uma empresa de bebidas foi condenada a pagar horas extras ao reclamante porque não comprovou a observância dessas formalidades legais em relação ao regime de compensação adotado. No recurso, a ré argumentou que o banco de horas foi previsto em aditivo contratual e que o reclamante concordou com o critério de compensação adotado durante toda a contratação. Alegou ainda que sempre quitou ou compensou com folgas as horas excedentes da 8ª diária. Mas a Turma refutou esses argumentos reiterando que, com base nos termos do § 2º do art. 59, a previsão normativa é imprescindível para se conferir validade ao sistema. Nesse sentido, fez referência ainda ao item V da Súmula 85 do TST e da OJ 17 das Turmas deste Regional.

O desembargador relator, José Murilo de Morais, destacou que, conforme registrado em sentença e não refutado pela empresa em suas razões recursais, a convenção coletiva invocada pela empregadora não abrange o período trabalhado pelo empregado, além de se referir a base territorial que também não abarca o local da prestação de serviços do reclamante. Além do mais, em diversas ocasiões, a jornada do reclamante ultrapassou o limite de dez horas diárias. Isso basta para descaracterizar o acordo de compensação. Por esses motivos, foi mantida condenação da empregadora ao pagamento de horas extras ao empregado.

( 0000580-26.2011.5.03.0102 RO ).

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

2 comentários:

  1. Fiquei dois anos e seis meses no mc a situação. E bem pior do que o que diz acima as vezes os funcionários nao recebiam nem150,00por mes quando sai do mc sai com varios. Problemas de saúde alergia a produtos químicos senussiti e várias cicatrizes de queimaduras na mão e por ai vai

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  2. Cara Adrielle Araújo.

    De fato, tais considerações e relatos apresentados por você, enseja várias condutas ensejadoras de adicional, como no caso, insalubridade. Como bem disse, seus problemas é de origem do trabalho exercido, sendo o empregador responsável pelos danos aos empregados. Portanto, os empregados a partir do relato citado são inerentes a ação trabalhista pleiteando adicional de insalubridade que será verificado por perícia no local, além dos danos materiais, psicológicos e dumping social. Att. JP.

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