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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Turma afasta justa causa de orientadora do Vigilantes do Peso demitida por engordar.

É sumário antes de assinar um contrato, lê-lo com bastante cuidado e, se não compreende, deixar que um advogado experiente em contrato o leia para prevenir cláusulas abusivas.
Foi assim que aconteceu com funcionária do vigilantes do peso que, por motivo de engordar, teve seu contrato exaurido por justa causa.

Vejamos a matéria para entendimento e análise:


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda. não poderia ter demitido por justa causa, por indisciplina, uma ex-orientadora que engordou 20kg. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. O processo começou a ser julgado em fevereiro de 2012, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Entre os pontos discutidos no caso estavam a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. A cláusula exigia a perda de peso da orientadora, no período compreendido entre as reuniões com os associados. Caso não conseguisse atingir a meta, ela teria um mês para reduzir o peso. Ao final de 60 dias, se não houvesse redução de peso, seria demitida.

Indisciplina

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, ela descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação que possibilitava a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria "trabalhando contra si própria".

Abuso

O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula era abusiva e feria os direitos fundamentais da pessoa, pois não seria razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não ficou provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?", provocou.

Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Além disso, o ministro Freire Pimenta propôs o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil. O ministro considerou que, de acordo com o Código Civil, a cláusula teria teor e objeto impossíveis.

Desempate

O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, que havia pedido vista, trouxe seu voto hoje. Ele não considerou a cláusula ilícita e discriminatória, por entender que, se o desempenho de determinadas atividades exige aptidões físicas, esta conduta não caracteriza discriminação. Porém, considerou que a orientadora não poderia ser demitida por justa causa. O melhor para o caso, salientou, seria a empresa ter tentado recolocar a empregada em uma outra função.

Dessa forma, por dois votos a um, a Turma decidiu, por má aplicação do artigo 482, alínea "h", da CLT, que a empresa não poderia ter demitido a orientadora por justa causa. Neste ponto ficou vencido o relator, Guilherme Caputo Bastos, que não conhecida do recurso.

Também por maioria, a Turma decidiu negar o pedido de dano moral formulado pela orientadora. Neste ponto ficou vencido a divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que condenava a empresa ao pagamento de R4 20 mil de indenização.

Sem discriminação

Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos.

A empresa, ao contestar o pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que seus empregados que atuam como orientadores apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.

Indeferido pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora. O Regional considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT-SP, "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".

(Dirceu Arcoverde/Lourdes Tavares/CF)

Processo: 2462-02.2010.5.02.0000.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
        Tribunal Superior do Trabalho

Novo adicional de periculosidade trará turbulência.

A tendência natural é a CLT moldar a atualidade gerando novas leis trabalhistas que incorporam, cada vez mais, modificações aos artigos da mesma. A nova alteração do adicional de periculosidade abrangendo segurança pessoal ou patrimonial em relação ao índice de violência, provavelmente trará maiores insatisfações a outras classes que deveriam também estar acobertado por tal instituto.

Vejamos a matéria para análise e entendimento, com a vênia do site Consultor Jurídico:


Em 10 de dezembro de 2012 foi publicada, pelo Diário Oficial da União, a Lei 12.740/12 que alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preceituando novas condições (sujeitos, formas de compensação e pagamento) relativas à concessão do adicional de periculosidade.

Anteriormente, salvo especificidades previstas em norma coletiva, faziam jus ao referido adicional de periculosidade — no percentual de 30% sobre o salário-base — os grupos de empregados que exerciam atividades de elevado risco, ou seja, decorrentes da exposição a explosivos, combustíveis ou contato com energia elétrica que representasse risco à integridade física. Cita-se, como exemplo, frentistas e operadores de manutenção da rede elétrica.

A partir de dezembro de 2012, a publicação da Lei 12.740/12 alterou de forma relevante a redação do mesmo artigo ao incluir o conceito de atividade perigosa no trabalho como sendo “segurança pessoal ou patrimonial que por sua natureza ou método de trabalho impliquem em acentuado risco do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência”.

Para estas atividades e profissionais, foi estabelecido que o prestador de serviços desta natureza terá direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário básico, podendo este montante ser compensado com outros adicionais de mesma natureza, eventualmente, concedidos aos prestadores de serviço de segurança por meio de um instrumento de negociação coletiva (acordo coletivo).

Todavia, esta legislação permite questionamentos por parte das empresas quanto aos seus efeitos imediatos, na medida em que induz a necessidade de atuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para regular os aspectos importantes da aplicação deste adicional.

Além disso, no que tange à retroatividade, em virtude de sua natureza inovadora, a lei não pode abranger contratos de trabalho cuja vigência tenha se encerrado.  Em relação aos contratos de trabalho vigentes, seus efeitos no pior cenário devem ser aceitos a partir da data de sua publicação. Consequentemente, eventuais decisões administrativas e judiciais que determinem o pagamento do adicional de periculosidade a estes  prestadores de serviços, terão efeitos retroativos somente até dezembro de 2012, se não entendida pelo Poder Judiciário como norma de eficácia contida, que depende de regulamentação.

Questão também a ser analisada é o impacto do adicional de periculosidade e seus reflexos na folha de pagamento dos empregadores. Tendo em vista que possui natureza salarial e integra o salário de contribuição. Portanto, passa a ser de responsabilidade do empregador o recolhimento dos encargos trabalhistas e sociais cabíveis, como por exemplo: INSS, IRPF, FGTS, entre outros, calculados sobre o valor pago à título de adicional de periculosidade.

Logo, haja vista as lacunas mencionadas, a lei trará período de turbulência nas relações do trabalho, porquanto suas omissões podem acarretar imprevisibilidade em relação ao pagamento do adicional de periculosidade e onerar de forma desproporcional a categoria patronal do setor de vigilância pessoal ou patrimonial, fazendo-se necessária análise criteriosa de sua aplicação. Há notícia de que foi constituído Grupo Técnico composto por auditores fiscais do trabalho, a fim de elaborar proposta de regulamentação das alterações legislativas ocorridas, como ação prioritária do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST).

Rodrigo Takano é especialista em Direito do Trabalho do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

Jorge Gonzaga Matsumoto é especialista em Direito do Trabalho do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

Fonte: http://www.conjur.com.br.

Banco e Seguradora pagarão R$ 30 mil por promessa de contratação frustrada.

Um instituto que está ganhando alcance na justiça trabalhista é a perda de chance. Para uma mudança de padrão, o empregado propõe a deixar emprego anterior a outro por promessa de maiores ganhos e chance de crescimento, mas no momento oportuno, frusta a chance do novo emprego e acaba gerando problemas ao empregado.

Vejamos o texto do TST para análise e entendimento:


O Banco Itaú e a Itaú Seguros terão de pagar indenização a um perito de sinistros aprovado nos testes de seleção feitos pelo segundo e, que, após ter pedido demissão do emprego anterior, não foi contratado. A condenação foi ratificada com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por questões técnicas, não conheceu do recurso de revista interposto pelas entidades. 

O autor da ação explicou que trabalhava em uma empresa fazendo vistoria de danos causados por acidentes em veículos automotores, os quais eram relatados e repassados às seguradoras, junto com os orçamentos de mão de obra e peças a serem trocadas. O primeiro contato ocorreu no final de agosto de 2007, quando o reclamante fez o encaminhamento de seu currículo. Após quinze dias, ele se submeteu a entrevistas com um coordenador e uma psicóloga do Banco Itaú.

Depois de uma segunda avaliação psicológica, realizada pelo Instituto Luass de Psicologia, lhe foi solicitado seu histórico profissional e, no início de novembro daquele ano, o autor da ação foi informado sobre sua aprovação e que teria de complementar a documentação necessária à contratação, que ocorreria em 1º de dezembro.

Com a certeza da admissão por um grupo mais forte, o reclamante pediu sua demissão da empresa Sinal Verde Car Service Ltda. Diante da necessidade de mudança de domicílio para a cidade de Cascavel, sua esposa também teve de romper seu contrato de trabalho.

Segundo o perito, mesmo após inúmeras ligações, as empresas não deram lhe deram retorno algum. Em maio do ano seguinte, já sem recursos financeiros para arcar com as despesas, pois ele e a esposa permaneciam desempregados, houve o ajuizamento da ação, na qual, inclusive, o autor denunciou que os supostos contratantes haviam extraviado sua carteira de trabalho (CTPS).

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) não aceitou as alegações dos reclamados que, apesar de reconhecerem a ocorrência dos fatos relatados, afirmaram que o perito teve apenas uma expectativa de direito, o que não poderia ser confundido com direito adquirido.

A condenação por danos morais estipulada em R$30 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao examinar os pedidos de revisão do valor estabelecido feitos por ambos recorrentes, o TRT entendeu apropriada a quantia fixada pelo primeiro grau.

No TST, o recurso do Banco Itaú Unibanco e Itaú Seguros foi examinado pela ministra Kátia Arruda (foto).

Dano moral

No apelo, as empresas alegaram que o dano, a culpa e o nexo causal não foram provados pelo autor da ação, além de ter havido má avaliação das provas pelas instâncias ordinárias.

Em sua decisão, a relatora do caso afirmou que a sequência dos acontecimentos característicos de pré-contratação configurou a falta de lealdade e boa-fé das empresas, causando o dano moral ao empregado, que deveria ser reparado.

Nesse ponto o recurso não foi conhecido pois, como explicou a relatora, para se decidir de forma contrária, conforme pretensão dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto probatório, conduta vedada pelo teor da Súmula nº 126/TST. 

Valor da condenação

O TRT do Paraná havia negado provimento ao pedido do Banco e da Seguradora, que pretendiam a redução da indenização de R$30 mil para cinco salários-mínimos.

Contudo, a ministra lembrou que, em relação a valores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a revisão somente ocorrerá quando aqueles se mostrem irrisórios ou exageradamente fixados, não atendendo à sua finalidade legal.

Na sessão de julgamento ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O terceiro integrante do Colegiado, o ministro Augusto César Carvalho, se manifestou e explicou que entendia adequado o valor fixado, considerando que a reparação envolvia danos morais e materiais sofridos pelo perito.

Processo: RR-122000-14.2008.5.09.0303.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
          Tribunal Superior do Trabalho

Óbito fetal não retira estabilidade da gestante pelo período de gravidez.

A estabilidade provisória da gestante também se assevera, quando houver óbito fetal em momento do parto, assim decide a turma do TST.

Analisemos e entendamos a matéria pelo site do TST:


A ocorrência de óbito fetal - morte intrauterina do feto no momento do parto - não impede o recebimento de indenização pela estabilidade provisória concedida à gestante. Esse entendimento levou uma cozinheira dispensada ainda grávida pela Uniserv - União de Serviços Ltda. a ter reconhecido seu direito à indenização pelo período em que esteve grávida. Esse direito não apanha, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

Como o recurso de revista interposto pela Uniserv não foi conhecido, foi mantida a decisão da instância regional que deferiu à trabalhadora a indenização correspondente ao período da gravidez mais o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado em casos de aborto espontâneo.

Morte fetal

Contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a cozinheira foi despedida sem justa causa em março de 2009, já grávida. No momento do parto, ocorrido em no final de agosto de 2009, foi verificada a morte fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de 37 a 41 semanas.

Em janeiro de 2010, a trabalhadora ingressou com reclamação pretendendo a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade. Alegando que deve ser levada em conta a necessidade de resguardo da genitora, sustentou que, embora tenha ocorrido a morte da criança no momento do parto, permanecia o direito assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.

Ao examinar o caso, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que o período de garantia de emprego, computados os cinco meses após o parto, já estava exaurido, não sendo possível a reintegração. Julgou, porém, parcialmente procedente o pedido de indenização.

Com a ocorrência de óbito fetal, o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais duas semanas, por aplicação analógica do artigo 395 da CLT. Para isso, considerou o objetivo da garantia de emprego que, segundo a juíza do trabalho de Porto Alegre, visa, além da proteção à mulher trabalhadora, à proteção da criança recém-nascida.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu ser devida a indenização do período de estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março de 2009 como o dia em que foi indevidamente extinto o contrato de trabalho, excluindo o aviso-prévio.

A Uniserv recorreu então ao TST, argumentando que não era devido o pagamento referente à indenização do período da estabilidade, em razão do aborto sofrido pela trabalhadora. Alegou que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não por causa da gestante.

TST

"No caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT", salientou o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto), relator do recurso no TST, ao julgar o processo.

Citando precedentes de outras Turmas, o relator frisou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, devido à Súmula 333 e ao artigo 896, parágrafo 4º, da CLT. A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema.

(Lourdes Tavares/MB)

Processo: RR - 88-29.2010.5.04.0009.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
           Tribunal Superior do Trabalho

Turma considera nula perícia efetuada sem intimação da empregadora.

A necessidade de perícia para pleitear adicional de insalubridade, exige a necessidade que a empregadora seja intimada para seu devido acompanhamento. Caso haja ausência da intimação, será nula a perícia.

Vejamos a matéria para análise e entendimento:


A ausência de intimação da empregadora para o acompanhamento da realização de laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade pleiteado por um gari constituiu cerceamento de defesa da Viacon Construções e Montagens Ltda. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da perícia e de todos os atos processuais dela decorrentes, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Pesqueira (PE).

O colegiado do TST determinou também que seja realizada nova perícia, com a devida intimação das partes quanto ao dia e local, para depois ser dado prosseguimento à ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia negado o pedido de nulidade requerido pela Viacon, por entender que a empresa não teria demonstrado o prejuízo sofrido.

Porém, essa não foi a avaliação do relator do recurso de revista no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos. Para ele, a prova pericial foi levada em consideração para o deferimento do pedido relativo ao adicional de insalubridade. Ficou, assim, constatada a existência de prejuízo processual à Viacon. Acrescentou, ainda, que “a simples realização de ato processual em desatendimento à forma prescrita em lei traz, em si, presunção de prejuízo”.

Lixo urbano

O gari foi contratado para a prestação de serviços ao Município de Arcoverde (PE). Em sua carteira de trabalho consta a função de agente de limpeza, com atribuição de varrição, capinação e coleta de lixo urbano nas ruas da cidade. Depois de mais de dois anos de trabalho, foi dispensado sem justa causa em 2009. Foi, então, que ele ajuizou a reclamação, com vários pedidos, inclusive de diferenças de adicional de insalubridade.

Alegou que manuseava lixo urbano sem utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e obrigatórios e que não recebia corretamente o adicional de insalubridade. Afirmou que deveria receber adicional de 40% do salário mínimo legal, e não apenas de 20%, como era pago pela empresa.

Para isso, argumentou que, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14, que trata da insalubridade motivada por agentes biológicos, a insalubridade se enquadra no grau máximo quando se trata de trabalhos em contato permanente com lixo urbano. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Pesqueira (PE) determinou a perícia e, de posse do laudo, deferiu o pedido do adicional 40% ao trabalhador.

Contra a sentença, a Viacon recorreu ao TRT/PE, requerendo a declaração de sua nulidade e a realização de nova perícia, alegando que, no momento da visita técnica ao local de inspeção, o perito solicitou o comparecimento do trabalhador, mas não manteve contato com a empresa. Sustentou que, assim, não houve tratamento igualitário das partes e deixou de ser atendido o princípio da isonomia.

Para o Regional, que manteve a sentença, embora reconhecendo que a empresa não teria sido intimada da realização da perícia, mesmo assim foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a empregadora teve oportunidade de apresentação de quesitos, de assistente técnico, e de impugnação da prova técnica produzida. Além disso, ponderou que não havia nada a reformar, baseando-se nos princípios da economia, simplicidade, efetividade, celeridade, instrumentalidade e razoável duração do processo.

Por meio do recurso ao TST, a Viacon insistiu na declaração de nulidade da perícia. Ao examinar o processo, o relator constatou que a decisão regional violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 431-A doCódigo de Processo Civil. Então, em decisão unânime, a Quinta Turma proveu o recurso da empresa.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-51800-12.2009.5.06.0341.

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

PJe chega ao TST e futuro presidente promete priorizar o elemento humano.

A era tecnológica chegou a maior instância trabalhista: o TST.

Vejamos a matéria.


Na próxima terça-feira (26/2), o Processo Judicial Eletrônico (PJe) chegará ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora esteja implantado em grande parte das cortes trabalhistas (nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e em 246 Varas do Trabalho de todo o Brasil), o PJe ainda encontra alguma resistência  entre os operadores do Direito. O futuro presidente do TST e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, está atento ao tema e promete priorizar o elemento humano na transição para o PJe, na sua gestão, a partir do próximo dia 5.

“Nosso planejamento prevê forte investimento no ser humano, inclusive com ações voltadas à implantação de um plano de gestão de mudanças”, afirmou. Nesta entrevista à Agência CNJ de Notícias, o ministro Carlos Alberto revela que também terão prioridade em sua gestão o investimento em segurança e a evolução de funcionalidades.

Ministro, no dia 5 de março o senhor assumirá a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Qual será o tratamento dispensado ao Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT)?

Temos uma preocupação muito grande com o desenvolvimento do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). Na mesma medida em que cresce o número de Varas integradas a esse novo sistema, também cresce o número de demandas. Nós teremos três prioridades em relação ao PJe-JT: investimento em segurança, contínua evolução de funcionalidades e capacitação de servidores, magistrados e advogados.

Qual a importância do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Justiça do Trabalho?

A Justiça do Trabalho (JT) se caracteriza, desde suas origens, como um ramo da Justiça que deve dar respostas rápidas à sociedade, porque sua matéria-prima é o trabalho, fator de subsistência e de afirmação da dignidade da pessoa. A JT deve entregar uma prestação jurisdicional acessível, transparente e rápida. Nessa missão o PJe assume posição de destaque diante das facilidades que traz para a celeridade e a acessibilidade do processo.

Quando o PJe chegará ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)?

No dia 26 de fevereiro o PJe-JT será integrado ao TST. No entanto, nesse primeiro momento, estará implantado apenas na 6ª Turma, restrito aos processos eletrônicos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e afetos às classes processuais de recursos de revista, agravos de instrumento em recurso de revista e ações cautelares destinadas a dar efeito suspensivo ao recurso de revista.

Em que casos os recursos terão de ser feitos eletronicamente?

A JT julga uma ação no primeiro grau. O advogado recorre e o caso vai para o TRT. Caso o advogado recorra (recurso de revista), o processo é remetido ao TST. Esse recurso de revista deverá ser interposto eletronicamente pelo sistema PJe-JT. Ressalto que, no TST, somente tramitarão pelo PJE-JT os processos que foram ajuizados, desde a primeira instância, pela via eletrônica.

Quais os benefícios que o PJe-JT trará para os jurisdicionados?

O PJe-JT traz maior celeridade e transparência às demandas submetidas ao Poder Judiciário. Note que a JT lida com créditos de natureza alimentar. Essa circunstância exige prestação jurisdicional célere e segura. Nesse contexto, compreendo que o PJe-JT permite maior automação e reduz as atividades burocráticas e permite que os operadores do Direito trabalhem de forma centrada na função teleológica do processo. Registro ainda que o PJe-JT constitui ferramenta alinhada com as ações do CNJ que trará maior aproximação do Poder Judiciário com a sociedade. No meu entender, de maneira geral, o PJe constitui ferramenta que ajudará a cumprir nosso mister institucional que nada mais é que servir à sociedade. Nós somos prestadores de serviço e, com o PJe-JT, nossa prestação de serviço fica aprimorada, rápida, acessível a todos, resguardadas as devidas limitações, como o caso de segredo de Justiça.

O senhor acredita que o Judiciário está pronto para esta mudança?

Nosso planejamento prevê forte investimento no ser humano, inclusive com ações voltadas à implantação de um plano de gestão de mudanças. Veja que o PJe-JT trouxe grande mudança no sistema produtivo que reclama adaptação contínua de todos os usuários. Por exemplo: se um usuário for hoje a uma Vara da Justiça do Trabalho, encontrará um servidor para atender no balcão. Se for ao fórum, há um setor de cadastramento e autuação. O PJe-JT traz uma rotina de automação de cadastramento, autuação e numeração, influenciando diretamente no atendimento aos jurisdicionados. Temos de  estar atentos a essas mudanças e dar a todos os operadores nova perspectiva de trabalho. Precisamos nos preocupar com todos os operadores, sejam magistrados, serventuários ou usuários externos. Todos devemos saber como irão gerir essa mudança no modelo de produção.

E os advogados terão dificuldades com esta nova ferramenta?

De jeito algum. Estabeleceremos um diálogo aberto e construtivo com a Ordem dos Advogados do Brasil e com a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas. Os advogados, como profissionais indispensáveis à administração da Justiça, devem participar da construção dessa nova ferramenta de trabalho. Acredito que o diálogo permitirá um investimento em capacitação e ajudará na identificação de pontos de melhoria do sistema.

Ministro, quando foi o seu primeiro contato com o PJe?

No CNJ, só lido com processos eletrônicos, mas antes de  ser conselheiro, entre março de 2009 e março de 2011, fui corregedor-geral da Justiça do Trabalho e foi nesse período, na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que o PJe foi implantado totalmente em um órgão pela primeira vez. Devo admitir que, para mim, que sou de uma geração em que não havia nada eletrônico, pode ser até às vezes cansativo, mas eu é que tenho de mudar meus procedimentos. É um desafio que nos rejuvenesce. Eu sou usuário dessa tecnologia e faço uso dela para proveito meu e para aqueles a quem presto serviço.

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

MPT tenta acordo com McDonald’s para acabar com jornada de trabalho irregular.

O Ministério Público do Trabalho em manifestação de total assistência aos empregados da empresa Mc Donalds por haver irregularidades trabalhistas, aufere as mesmas e exige regularização das jornadas.

Vejamos a matéria para análise e entendimento do texto extraído do site acadêmicos de direito, com a devia vênia:


Representantes do MPT (Ministério Público do Trabalho) e da Arcos Dourados, dona de 75% das mais de 600 lojas do McDonald’s no Brasil, realizam na tarde desta segunda-feira (25) uma reunião para tentar firmar um acordo sobre irregularidades trabalhistas detectadas pelos procuradores.

O objetivo é acabar com a jornada móvel variável entre os cerca de 40 mil funcionários da empresa. Esse tipo de contratação, segundo o MPT, é usado para reduzir custos e burlar direitos trabalhistas.

De acordo com os procuradores, o funcionário que assina o contrato de trabalho com a empresa não sabe qual é a sua jornada de trabalho nem por quanto tempo que ficará na loja. Como o trabalhador recebe por hora, muitas vezes o valor da remuneração no fim do mês é  menor do que um salário mínimo.

“É muito humilhante e você faz de tudo. Eu não tinha salário fixo, às vezes recebia R$ 150 ou R$ 200 por mês”, diz a ex-funcionária Adriana de Oliveira Pinto, 25, que pediu demissão e entrou com um processo individual contra a empresa.

A jornada móvel variável já foi discutida, em outros processos, no TST (Tribunal Superior do Trabalho), que considerou a prática ilegal por não permitir que o funcionário tenha qualquer outra atividade.

A reunião desta segunda tenta ainda um acordo para a fixação de uma indenização por dano moral coletivo pela prática irregular. A medida tenta antecipar ao julgamento de uma ação civil pública contra a Arcos Dourados, que tramita da Justiça Trabalhista de Pernambuco e pede R$ 30 milhões.

Caso as partes não entrem em um acordo nesta segunda, o MPT promete prosseguir com a ação civil em Pernambuco e ingressar com outras medidas judiciais em outros estados do país.

O encontro de hoje será o terceiro entre procuradores e representantes da empresa. Em reuniões anteriores, a Arcos Dourados pediu um prazo de até 2014 para que o problema seja resolvido ? o que não foi aceito pela Procuradoria.

Entre as irregularidades encontradas, o MPT ainda disse que os funcionários são proibidos de se ausentarem da loja durante o intervalo e que não podem ingerir outro alimento que não seja o fabricado pelo McDonald’s. A pausa para refeição e descanso também varia diariamente, o que infringe a lei trabalhista.



Procurado pela reportagem, o McDonald’s ainda não se pronunciou sobre o caso.

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

Banco de horas só é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva.

Fundamental importância saber sobre a contratação com banco de horas, a necessidade de estar previsto em acordo ou convenção coletiva. São regras a serem seguidas tanto pelo empregado quanto empregador. Assim evita futuras ações.

Vejamos a matéria para melhor entendimento e esclarecimento do site acadêmicos de direito, com a devia vênia, texto importado:


O regime de compensação de jornada denominado banco horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, só é considerado válido caso previsto em norma coletiva, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Além dessa condição, esse dispositivo legal estipula o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras acumuladas e o limite de 10 horas diárias de trabalho.

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, uma empresa de bebidas foi condenada a pagar horas extras ao reclamante porque não comprovou a observância dessas formalidades legais em relação ao regime de compensação adotado. No recurso, a ré argumentou que o banco de horas foi previsto em aditivo contratual e que o reclamante concordou com o critério de compensação adotado durante toda a contratação. Alegou ainda que sempre quitou ou compensou com folgas as horas excedentes da 8ª diária. Mas a Turma refutou esses argumentos reiterando que, com base nos termos do § 2º do art. 59, a previsão normativa é imprescindível para se conferir validade ao sistema. Nesse sentido, fez referência ainda ao item V da Súmula 85 do TST e da OJ 17 das Turmas deste Regional.

O desembargador relator, José Murilo de Morais, destacou que, conforme registrado em sentença e não refutado pela empresa em suas razões recursais, a convenção coletiva invocada pela empregadora não abrange o período trabalhado pelo empregado, além de se referir a base territorial que também não abarca o local da prestação de serviços do reclamante. Além do mais, em diversas ocasiões, a jornada do reclamante ultrapassou o limite de dez horas diárias. Isso basta para descaracterizar o acordo de compensação. Por esses motivos, foi mantida condenação da empregadora ao pagamento de horas extras ao empregado.

( 0000580-26.2011.5.03.0102 RO ).

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

Pagamento de salário complessivo é proibido por lei trabalhista.

É importante ao fazer o pagamento da remuneração do empregado, descrever em seu holerith quais verbas estão sendo integradas junto ao salário. É vedado pagamento sem distinguir as verbas pagas.

Vejamos a matéria do site acadêmicos de direito, com a devida vênia, importado o texto para análise:


O empregado tem o direito de saber quanto e o quê, exatamente, está recebendo. Por isso, o pagamento da remuneração mensal englobada em uma única parcela, sem discriminação das verbas, mais conhecido como salário complessivo, é proibido pela legislação trabalhista. A questão já foi pacificada pela Súmula 91 do TST, aplicada pela 3ª Turma do TRT-MG, para negar provimento ao recurso da empresa reclamada.

No caso, a ré não se conformava em ter que pagar ao trabalhador, por todo o período do vínculo de emprego, valor referente ao aluguel de sua motocicleta utilizada no serviço. A empresa insistia na tese de que a diária quitada ao empregado englobava também a locação da moto. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não se convenceu com o argumento e manteve a decisão de 1º Grau.

Analisando o processo, o relator constatou que o reclamante recebia um valor diário como pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sem especificação de parcelas, o que caracteriza salário complessivo. O magistrado esclareceu que a Súmula 91 do TST considera nula cláusula contratual que fixe determinada importância englobando vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, como na hipótese. O juiz convocado lembrou ainda que, na forma do artigo 464 da CLT, o empregador é quem tem que provar que remunerou corretamente os serviços do empregado.

Acompanhando o relator, a Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento do aluguel da moto, por todo o vínculo de emprego.

( 0001826-54.2011.5.03.0006 RO ).

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

Turma reconhece competência da JT para julgar processos de empregados públicos contratados pela CLT.

De fato, se o contrato com o servidor público for celetista, de certo, a justiça do trabalho é competente.

Vejamos matéria do site acadêmicos do direito, que peço vênia, para importar e analisarmos:


A competência da Justiça do Trabalho sempre se definiu em razão da natureza da matéria objeto da ação, e não da personalidade das partes envolvidas. Assim o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco fundamentou o voto no qual reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar uma ação envolvendo uma empregada pública e o Município mineiro de Santos Dumont. Acompanhando o entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a sentença que havia declarado a incompetência da justiça trabalhista no caso.

O relator destacou que o critério de definição da competência não foi modificado nos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. Nesse sentido, ele lembrou que o artigo 114, inciso I, da Constituição da Federal prevê expressamente que a Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar ações decorrentes das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“A norma constitucional claramente inclui as obrigações trabalhistas devidas aos empregados públicos no rol de competência da Justiça do Trabalho”, registrou no voto. O magistrado até admite que, em “esforço de interpretação”, se discuta o real sentido da expressão “relações de trabalho” e também se houve ou não a aparente intenção de estender os processos que envolvam relações de outra natureza, que não a de emprego. Mas ressaltou que declarar a incompetência em razão da pessoa em casos envolvendo órgãos públicos seria ir contra a norma constitucional vigente.

Segundo o relator, a decisão do STF (ADI nº 3395-6/DF) suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que conduza ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. No seu modo de entender, o que daí se extrai é que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar feitos entre a Administração Pública e servidores que a ela se liguem por vínculo diverso do jurídico-estatutário ou do jurídico-administrativo. Exatamente o caso da reclamante, empregada pública, regida pelas normas celetistas. “Não há que se falar em relação de Direito Administrativo entre a reclamante e o reclamado, mas sim de Direito do Trabalho” , destacou o relator.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinou o retorno dos autos à origem para o julgamento do processo.

( 0000893-15.2012.5.03.0049 RO ).

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Empregador não é obrigado a arcar com valores de IR da quota do trabalhador.

A história nos ensina dar a césar o que é de césar, nem sempre todo o custeio do empregado sopesa no empregador, principalmente quando se fala de imposto de renda da quota parte do empregado que é responsabilidade do mesmo e não pode ser repassado ao empregador.

Vejamos a matéria para análise e entendimento do TST:


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que atribuíra ao município de Colatina (ES) a responsabilidade integral pelo pagamento de imposto de renda sobre indenização paga a uma auxiliar de serviços gerais. A decisão foi fundamentada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 363 do TST que, embora considere o empregador responsável pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, não exime o empregado do pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte.

A trabalhadora era lotada no Pronto Atendimento Municipal de Colatina e tinha como atribuições o recolhimento de lixo resultante de procedimentos como biópsia de hepatite B e C, pequenas cirurgias e extração de dentes, além de proceder a desinfecção da sala. A auxiliar de serviços gerais já recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (20%), mas ingressou na Vara Trabalhista de Colatina pleiteando o adicional em grau máximo (40%) por entender que estava exposta a contaminação por doenças infecto contagiosas.

 A sentença do juiz de primeiro grau reconheceu os riscos e determinou que o adicional fosse calculado em grau máximo e pago retroativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal. Entretanto, ao fixar o recolhimento do imposto de renda, atribuiu ao município a responsabilidade integral pelas parcelas fiscais.

A sentença foi mantida pelo TRT sob o argumento de que, como o pagamento não foi realizado no momento oportuno, o empregador, para não prejudicar o empregado, tem a obrigação de "arcar com o pagamento do imposto correspondente a eventuais diferenças que estariam isentas caso fossem pagas corretamente", sustenta o acórdão regional.

O município recorreu ao TST alegando estar desobrigado de arcar com os valores referentes ao empregado. O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que o entendimento pacífico do TST é de que o empregador é responsável, unicamente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, "não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título", ressaltou em voto.

Processo: RR-94600-04.2008.5.17.0141.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
         Tribunal Superior do Trabalho

Professor afastado de seu departamento receberá R$ 50 mil por danos morais.

Professor ajuíza ação trabalhista em face de associação empregadora que suprimiu carga horária de trabalho para outros cursos sem explicação após 24 anos de labor. Tal descaso da  associação gerou danos morais por ofender a honra subjetiva e objetiva do professor que rendeu a soma de 50 mil reais.

Vejamos a matéria do site do TST para análise e entendimento do fato:


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso da Associação Paranaense de Cultura – APC, decisão que acabou mantendo válida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que obrigou a APC a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, um professor do departamento de filosofia que foi transferido para outros cursos de graduação estranhos à sua formação acadêmica. 

Em sua inicial o professor conta que foi admitido pela APC em 1980 e que após 24 anos, sem explicação, a associação suprimiu de sua carga horária todas as aulas do Curso de Filosofia, desviando-o para outros cursos de graduação. Segundo o autor da ação, a medida partiu de forma "unipessoal e arbitrária" do diretor da instituição de ensino. O autor juntou ainda aos autos cartas e manifestos de alunos contrários à sua saída. Em seu pedido de reparação, afirmou estar afastado do trabalho em licença para tratamento de saúde acometido por doença psíquica gerada pelo episódio.

Ao analisar o pedido do professor, o TRT condenou a Associação ao pagamento de danos morais. Para o regional, o professor teve a sua honra objetiva e subjetiva atingidos de forma grave. Dessa forma, diante da gravidade dos fatos, da repercussão do caso, do poder econômico da APC e ainda, da condição social e pessoal do professor, fixou o valor indenizatório em R$ 50 mil e declarou o direito à recondução do professor ao Departamento de Filosofia, após o fim de sua licença médica.

O recurso no TST teve a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), que decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que o único acórdão trazido pela defesa da Associação para confronto de teses continha apenas tese genérica acerca de parâmetros utilizados para se determinar o valor de indenização por danos morais, incidindo, dessa forma, a vedação ao conhecimento disposta na Súmula 296 do TST.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-1409100-39.2004.5.09.0014.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
         Tribunal Superior do Trabalho

Chamado de “porqueirinha”, trabalhador receberá R$ 4 mil de dano moral.

Está cada vem mais comum a utilização de palavras pejorativa ou humilhante ao empregado que acaba por vezes a gerar indenização. Este fato ocorreu com empregado que era chamado de "porqueirinha" que, por sinal, lhe rendeu uma indenização de 4 mil reais.

Vejamos a matéria para melhor entendimento e análise do TST:


Um trabalhador da Stamm & Kohls Ltda. que no ato da rescisão de seu contrato de trabalho foi chamado de "porqueirinha" deverá receber R$ 4 mil por danos morais. A decisão, unânime, foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que ao não conhecer o recurso da empresa, manteve a condenação ao pagamento, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No mesmo julgamento ficou mantida também a indenização fixada pelo Regional em R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais relativos a um acidente de trabalho do qual o empregado foi vítima.

Na Turma, o acórdão foi relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos (foto) que considerou os valores fixados pelo regional adequados ao que dispõe o artigo 944 do Código Civil, que assegura a fixação do dano moral proporcional à ofensa causada. Para Caputo Bastos, os valores indenizatórios foram fixados dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo serem revistos. O ministro ainda observou que os acórdãos trazidos pela defesa da empresa para confronto de tese eram inservíveis, por tratarem de teses genéricas a respeito da fixação dos danos morais, materiais e da proporcionalidade.

Acidente e ofensa

Em sua inicial, o trabalhador narra que foi admitido na função de auxiliar de almoxarifado e desviado da função, para consertar um telhado na empresa sem ter recebido treinamento e Equipamento de Proteção Individual (EPI). Conta que durante a execução da tarefa sofreu, juntamente com outro colega, uma queda de uma altura elevada que o deixou parcialmente incapacitado para o trabalho. Já seu colega de trabalho não resistiu aos ferimentos e faleceu. Na queda, o autor da reclamação sofreu fraturas nos joelhos e no nariz.

No seu retorno à empresa após ficar afastado por licença acidentária, ele conta que por ordem de seu superior hierárquico teria que permanecer sentado em uma cadeira, nas dependências da empresa, sem fazer nada, proibido de se deslocar para dentro do seu pátio ou de simplesmente se comunicar com outros funcionários. Segundo a inicial, na função de "não fazer nada", o empregado levou duas advertências: a primeira por ter falado com outro funcionário e a segunda por sair do trabalho para fazer consultar médica, mesmo tendo avisado a empresa e apresentado atestado médico. Passado um mês foi avisado de sua demissão por justa causa.

O autor da ação conta, ainda, que no ato da assinatura de sua rescisão contratual foi chamado de "porquerinha" pelo representante da empresa. O advogado do sindicato teria ouvido ainda outras referências de cunho pejorativo em relação ao empregado.

A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) acatou os pedidos do empregado e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e estéticos e R$ 6 mil por danos morais referentes à ofensa. O Regional, entretanto, levando em conta os parâmetros utilizados na fixação de dano moral em casos semelhantes, reformou a sentença para reduzir esse valor para R$ 4 mil, valor que acabou mantido após o TST não conhecer o recurso da empresa. Para o TRT, apesar de comprovada a ofensa a que o autor foi vítima e a culpa da empresa pelo acidente e o nexo de causalidade, o valor, deveria ser revisto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 (Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: 167100-68.2008.5.09.0892.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
          Tribunal Superior do Trabalho

Empregada do HSBC que utilizava veículo próprio será ressarcida.

Um instituto muito útil ao empregado que, às vezes, o empregador não ressarce é a ajuda de custo. O empregado utiliza-se de sua remuneração para pagar despesas que devem ser ressarcidas pelo empregador, porém se vê obrigado a via judicial para que ocorra o ressarcimento.

Está é a matéria aqui apresentada pelo TST:


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (20), não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S/A, condenado a indenizar ex-empregada que utilizava veículo próprio para realizar atividades cotidianas do emprego. Como o banco admitiu o uso do veículo particular, mas não demonstrou que houve o alegado ressarcimento dos quilômetros rodados, a Turma manteve a condenação, por considerar impossível a reanálise dos fatos e provas, nos termos da súmula n° 126 do TST.

Na inicial, a empregada afirmou que utilizava seu veículo a serviço do banco, percorrendo aproximadamente 460 quilômetros por mês. Como a empresa não ressarciu corretamente os gastos realizados, ela requereu o pagamento de indenização correspondente às despesas com combustível, manutenção e desgaste do veículo.

O HSBC contestou as alegações, sustentando que o uso de veículo particular não ocorreu por determinação da empresa, mas por vontade exclusiva da trabalhadora, que era devidamente ressarcida quando comprovava o gasto alegado.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido da empregada, pois concluiu que ela não conseguiu comprovar que o banco efetivou pagamento aquém das despesas efetivamente realizadas com seu veículo.

Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acatou as alegações e condenou o HSBC ao pagamento de R$ 50,00 por mês a título de indenização pelos gastos com o veículo. Para os desembargadores, como o banco admitiu o uso de veículo particular em favor do serviço, competia a ele apresentar documentos evidenciando o efetivo ressarcimento. "Basta a utilização de veículo a serviço do Banco para que surja para o empregado o direito de ver os quilômetros rodados ressarcidos, não podendo o empregador transferir ao empregado os ônus das atividades empresariais", concluíram.

O HSBC recorreu ao TST, mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto), não lhe deu razão. Conforme consignado pelo Regional, frisou o ministro em seu voto, a trabalhadora utilizava seu próprio veículo em benefício do banco, que não demostrou que efetuou o devido ressarcimento dos valores gastos. "Tais premissas fáticas são insuscetíveis de revisão desta esfera recursal, em face do que disciplina a súmula n° 126 do TST", concluiu.

Como a violação legal apontada pelo Banco não foi constatada e os julgados apresentados foram inespecíficos, o ministro concluiu pela impossibilidade de o recurso ser admitido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 99900-67.2008.5.04.0121.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
             Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Adicional de insalubridade não pode ser reduzido por norma coletiva.

Quando o assunto é o instituto do adicional de insalubridade, pode ter certeza que haverá discordâncias. Este é o caso de empregado que teve adicional minorizado em desconformidade a NR 15, anexo 14, Portaria 3.214/70 do MTE. 

O caso concreto concentra em uma convenção coletiva que decidiu minorar o valor do adicional de insalubridade e acabou por divergir das normas reguladoras do MTE e não deve obter amparo legal para tal feito.

Vejamos a matéria para melhor entendimento e análise:


Um gari mineiro teve garantido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber diferenças do adicional por atividade insalubre pago a menor. Para os ministros da Sétima Turma, a diminuição do percentual para grau mínimo, prevista em instrumento coletivo, não dispõe de amparo legal.

A decisão do colegiado decorreu do exame do recurso de revista interposto pela HAP Engenharia Ltda., que pretendia se eximir de condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O gari explicou, na inicial, ter sido contratado para exercer sua atividade profissional fazendo limpeza de ruas e que, habitualmente, tinha contato com todo tipo de lixo urbano, inclusive animais de pequeno porte mortos, detritos hospitalares e esgotos. Por esse risco à saúde, a empregadora compensava-lhe pagando um adicional de 10%, ao invés de vez 40%, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedente o pedido do autor da ação trabalhista. Segundo o juiz, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante, tecnicamente, não se enquadravam dentre aquelas consideradas insalubres. Essa decisão provocou o recurso ordinário que foi provido pelo TRT-3.

Para os magistrados mineiros, mesmo que a prova dos autos tenha demonstrado que o gari recebeu e, utilizava, sob supervisão, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) – luvas, botina, boné, protetor solar e capa de chuva – a atividade desenvolvida de gari varredor garante ao trabalhador o direito a receber o adicional de insalubridade em percentual máximo (40% calculado sobre o salário mínimo), “pois a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua”.

Em relação à redução do percentual por instrumento coletivo, o Regional ressaltou que a mesma não poderia ser validada considerando que as normas que preservam a saúde do trabalhador “não se enquadram no âmbito da negociação coletiva”.

Ao analisar o recurso empresarial, a Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do apelo de revista.

Na sessão de julgamento o relator dos autos, ministro Pedro Paulo Manus (foto), rechaçou os argumentos recursais de que a decisão Regional violava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no qual é previsto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

O relator destacou que a despeito da CF prestigiar e valorizar a negociação coletiva, “não se pode subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente”. Segundo Manus, não se trata de desprestigiar a flexibilização. É que, no caso, a previsão contida na norma coletiva revela nítido prejuízo do sujeito mais fraco na relação jurídica, concluiu o ministro.

(Cristina Gimenes/MB)

Processo: RR-1063-47.2011.5.03.0008.

Fonte: http://www.academicosdedireito.com.br.

Construtora indenizará pedreiro chamado de “verme” por seu superior.

Ainda está ocorrendo de forma corriqueira o uso de palavras que causam constrangimento e humilhação em ambiente laboral por superior hierárquico que, por fim, enseja indenização ao empregado que sofreu tal agressão.

Vejamos o texto para melhor entendimento e análise:


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou construtora a indenizar ajudante de pedreiro que era ofendido por seus superiores, inclusive sendo chamado de “verme”. A condenação de assédio moral foi mantida pelo TST por decisão unânime.

Caso – Ajudante de pedreiro ajuizou ação reclamatória em face de construtora requerendo em síntese indenização por danos morais diante de humilhações e xingamentos proferidos por seus superiores durante o horário de trabalho.

Segundo o trabalhador, ele sofreu muitos transtornos durante os seis meses que ficou no emprego, suportando xingamentos "pesados" dos superiores e revistas íntimas no horário de entrada e saída.

O pedido foi indeferido em sede de primeiro grau, tendo o obreiro recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que constatou existência de assédio moral.

Na decisão o TRT-15 pontuou que ficou caracterizada uma conduta abusiva de natureza psicológica, ferindo a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras.

De acordo com os autos, em depoimento testemunhal da própria reclamada, foi comprovado “o tratamento pouco refinado dirigido a todos os empregados, os quais eram chamados de 'vermes', além de revistar suas mochilas na entrada e na saída com o objetivo de 'impedir a entrada de drogas e armas' e 'se algum funcionário saía com alguma ferramenta ou equipamento'”.

Na decisão o Regional ponderou que: "entendo razoável a fixação da indenização por danos morais, no importe de R$7.000,00, valor esse que atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o dano sofrido".

A construtora recorreu ao TST alegando que não havia especificidade no tratamento, sendo as palavras dirigidas a todos os trabalhadores, destacando que o dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto deve estar claramente provada a perturbação íntima do ofendido.

No recurso a empresa afirmou que, no "caso, não houve um ofendido! Todos "ofendiam-se" mutuamente, como é bem comum em canteiro de obras". O seguimento do recurso foi negado, tendo a reclamada apresentado agravo de instrumento.

Decisão – O ministro relator do recurso, Maurício Godinho Delgado, ao negar provimento ao agravo, afirmou que não havia modificação a ser feita, já que a decisão do Regional foi acertada.

Segundo o magistrado ficou provado “provado que o reclamante foi estigmatizado com o tratamento depreciativo, que implicitamente traz em seu contexto a pecha de marginal ou dependente químico”.

Salientou ainda o relator, "o TRT consignou que houve ofensa à dignidade do trabalhador, haja vista que este frequentemente era ofendido e recebia tratamento depreciativo por parte de seus superiores".

Clique aqui e veja o processo (AIRR - 236-68.2010.5.15.0127).

Fonte: www.fatonotorio.com.br.

Advogado com dedicação exclusiva não tem direito a horas extras.

A previsão de horas extras para o advogado que trabalha 8 horas diárias e 40 horas semanais denominada dedicação exclusiva não enseja tal benefício, assim decidiu os ministros da SDI-I do TST.

Vejamos a matéria para melhor entendimento e análise:


Os ministros da SDI-1 do TST não conheceram recurso de embargos interpostos por viúva de ex-advogado da CEF, seguindo a jurisprudência da Corte segundo a qual o advogado contratado após a edição do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) para jornada de trabalho de 40 horas semanais sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, não tendo, portanto, direito a horas extras.

A autora da ação relatou na inicial que o ingresso dele na CEF ocorreu em junho de 2001, após aprovação em concurso público para exercer o cargo de advogado júnior, com jornada de 8h às 12h e de 14h às 18h, de segunda a sexta-feira. Contudo, em setembro de 2003 o advogado pediu demissão devido sua aprovação em concurso para delegado da Polícia Federal, cargo que não chegou a exercer em virtude de seu falecimento em dezembro de 2004.

Para a viúva, mesmo ciente da disposição contida no artigo 20 da lei 8.906/94, a CEF, a pretexto de contratá-lo como advogado com jornada normal de 8 horas diárias e 40 semanais, entendia incidir, no caso, o alcance da expressão ‘dedicação exclusiva' de que trata a lei. Mas a autora lembrou que a jornada em ‘dedicação exclusiva' constitui exceção à regra geral.

Por isso, ela solicitou que fosse respeitado o limite de seis horas diárias para o advogado, com base no caput do artigo 224 da CLT, que estabelece jornada especial de seis horas aos empregados em bancos, casas bancárias e CEF, e também nos artigos 511, parágrafo 2º e 581, parágrafo 2º, ambos da CLT, que afirmam que nas empresas com várias atividades, os empregados serão enquadrados naquela que for preponderante, caso dos economiários da CEF, devendo as excedentes ser remuneradas com adicional de 100%, com sua integração ao salário e reflexos nas demais verbas.

O TRT da 5ª região manteve decisão que indeferiu os pedidos da autora. O entendimento predominante na jurisprudência, segundo o Colegiado, era de que a jornada de ‘dedicação exclusiva' de advogado empregado é aquela fixada no contrato de trabalho, ainda que em data anterior à vigência da lei 8.906/94 e, por consequência, provada a expressa fixação da jornada, no contrato de trabalho, só serão extraordinárias as horas excedentes à jornada contratual, afastando, assim, o direito à jornada reduzida de 20 horas semanais e, consequentemente, às horas extras.

Ao julgar o recurso da autora ao TST, a 3ª turma também observou que o Tribunal adota o entendimento de que somente no caso de jornada de oito horas diárias e 40 semanais é que se configura ‘dedicação exclusiva', a qual decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que "for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". Como o advogado desempenhou a referida jornada, configurou-se, para a Turma, a ‘dedicação exclusiva', que valida a fixação de jornada diversa, não havendo falar em violação literal do artigo 20 da lei 8.906/94.

Processo: RR 113000-94.2005.5.05.0015.

Fonte: TST

Decisão do TST permite que Souza Cruz mantenha provadores de cigarro.

Esta matéria dispensa comentários, deve ser vista em sua integridade para análise e entendimento:


Por maioria de votos, a Souza Cruz S. A. obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que lhe permite manter trabalhadores no chamado "painel sensorial" de avaliação de cigarros. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deu provimento a seu recurso de embargos e  reformou condenação que lhe impôs a obrigação de se abster de contratar trabalhadores para esta atividade.

A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que a atividade, sendo lícita e regulamentada, não poderia ser proibida. Também por maioria, a indenização por dano moral coletivo fixada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ), no valor de R$ 1 milhão, foi confirmada.

Ação civil pública

O recurso de embargos julgado pela SDI-1 teve origem como ação civil pública proposta em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou, na Justiça Comum, indenização por problemas de saúde decorrentes de vários anos no "painel sensorial". A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a deixar de contratar os provadores, a prestar-lhes assistência médica por 30 anos e a pagar indenização por danos morais difusos e coletivos.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A Sétima Turma do TST manteve a proibição, mas afastou a indenização. Tanto a empresa quanto o Ministério Público interpuseram então embargos à SDI-1 – a primeira buscando suspender a proibição, e o MP defendendo o restabelecimento da indenização.

Cobaias humanas

Para o Ministério Público do Trabalho, o termo "painel sensorial" é apenas um "nome fantasia" para o que, na prática, seria "uma brigada de provadores de tabaco", que provam cigarros da Souza Cruz e dos concorrentes com a finalidade de aprimorar o produto comercialmente. Embora a fabricação e o consumo de cigarros sejam lícitos, trata-se de atividade "sabidamente nociva à espécie humana". A submissão de empregados ao painel sensorial, portanto, configuraria conduta ofensiva à saúde e à vida dos trabalhadores.

Na inicial da ACP, o Ministério Público sustentou que a saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho são direitos sociais garantidos pela Constituição e de cumprimento obrigatório pelo empregador, e os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho têm de ser conciliados. "Ao levar o empregado, mesmo com seu consentimento, à condição de ‘cobaia' para a realização de experimentos de repercussão desconhecida para o ‘homem comum', sob a promessa de remuneração maior, o empregador ignora todos os preceitos legais garantidores dos direitos do trabalhador", afirmou o MPT.

Outro fundamento usado foram as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam diretamente da saúde dos trabalhadores (Convenções 148, 155 e 161, todas ratificadas pelo Brasil). O país também é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Para o MPT, a empresa, na condição de fabricante de cigarros, "anda na contramão do movimento nacional e internacional" contra os riscos do tabaco. Mais do que isso, porém, ao contratar os provadores, estaria promovendo "pesquisas envolvendo seres humanos sem observância das normas legais" e utilizando "empregados como cobaias".

Atividade lícita

Ao contestar a ação civil pública, a Souza Cruz defendeu que a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, e a técnica do painel sensorial é usada internacionalmente. A proibição, imposta somente a ela e não às empresas concorrentes, afetaria sua posição no mercado. Para o advogado da empresa, a legislação brasileira não opta pela proibição quando há risco na atividade, e sim pelo acréscimo remuneratório.

Destacou, entre outros aspectos, que a adesão ao painel sensorial é voluntária e restrita aos maiores de idade e fumantes. Além disso, não integra o contrato de emprego, e tem natureza jurídica de prestação de serviços. "O painelista pode, a qualquer tempo e sem qualquer justificativa prévia, desligar-se do programa de avaliação", afirma a empresa.

Nas razões de embargos, a empresa sustentou que a proibição, na prática, enquadrou a atividade como insalubre sem a observância dos requisitos previstos na CLT (artigos 189 e 195) e sem que ela conste da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Outro argumento foi o de que atividade é reconhecida pelo MTE no Catálogo Brasileiro de Ocupações (CBO) nas classificações 1246-10 (blender de cigarros) e 8422-35 (degustador de charutos).

Para o fabricante de cigarros, a decisão violou diversos dispositivos e princípios constitucionais, entre eles o da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), o da separação dos Poderes (artigo 2º), o do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII) e do direito ao trabalho (artigo 6º).

SDI-1

Os embargos começaram a ser julgados em agosto de 2012. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), votou no sentido de não conhecer do recurso da Souza Cruz, mantendo a proibição, e dar provimento ao do MPT, restabelecendo a indenização por dano moral coletivo.

Entre outros fundamentos, o voto do relator destaca a existência de uma norma jurídica supralegal – a Convenção-Quadro da OMS – pela qual o Brasil se obriga a adotar medidas eficazes contra a exposição do tabaco em locais fechados de trabalho. "Os órgãos jurisdicionais brasileiros estão compelidos a emprestar eficácias a essa norma jurídica, não lhes sendo facultado criar áreas de imunidade à ordem normativa com apoio no princípio da liberdade", afirmou.

No seu entendimento, portanto, não apenas os trabalhadores, mas também "a empresa que os contrata para experimentar cigarros em recinto fechado, em detrimento da Lei Antifumo e dos preceitos constitucionais e supralegais já referidos, expõe-se à sanção legal", afirmou. 

Divergência

Ainda na primeira sessão de julgamento, o ministro Ives Gandra Martins Filho (foto) abriu a divergência que seria seguida pela maioria. Ele acolheu os argumentos da Souza Cruz de que o painel sensorial, essencial para a empresa realizar o controle de qualidade de sua produção, não pode ser desempenhado por máquinas. "Não se conseguirá dar padrão de qualidade sem a atividade humana", observou.

O ministro destacou também o fato de o provador ser voluntário, exercer a atividade durante meia hora pela manhã e meia hora à tarde, e ser fumante, uma das condições impostas pela empresa. "Este empregado está sendo mais prejudicado por desenvolver a atividade?", questionou. "O prejuízo já existe pelo fato de ele ser fumante".

Pesou na fundamentação do voto divergente, também, o fato de a atividade ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e estar sujeita a limites legais, e de o fumo não ser proibido. "Se se admite o fumo, não podemos impedir que essa atividade seja desenvolvida por um empregado voluntariamente, de forma limitada", assinalou. Para o ministro Ives, a intervenção do Ministério Público numa situação em que as partes envolvidas – estado, empregados e empregadores – estão de acordo seria indevida.

Ele traçou um paralelo com a atividade dos mergulhadores de plataformas de petróleo, "sujeitos a condições muito piores" que a dos provadores de cigarro – um dos argumentos levantados pela Souza Cruz em sua defesa. "É uma atividade nociva – tanto que é grande o número de mortes é elevado e os mergulhadores se aposentam aos 40 anos devido ao desgaste da profissão -, mas aceita, porque é necessária para a operação de manutenção das plataformas", comparou.

Julgamento

Na mesma sessão, o ministro José Roberto Freire Pimenta seguiu o voto do relator. O ministro Vieira de Mello Filho quarto a votar, apresentou voto alternativo, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade: os provadores trabalhariam no painel sensorial por seis meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis meses, ficariam afastados durante três, podendo optar por retornar ou não à atividade. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido da ministra Delaíde Miranda Arantes, que, no retorno de vista, seguiu o relator. Na mesma sessão, em 4/10/2012, houve novo pedido de vista regimental, desta vez formulado pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

Ao trazer o processo de volta à SDI-1, em 13/12/2012, o presidente acompanhou a divergência no sentido de permitir a atividade, e o relator em relação à indenização por dano moral coletivo. "Cabe ao Poder Judiciário, mais precisamente à Justiça do Trabalho, uma vez provocada, velar pela obediência aos direitos fundamentais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos", afirmou.

Votaram ainda integralmente com a divergência a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, e o ministro Brito Pereira.

A ministra lembrou que, por mais que se reconheçam os efeitos danosos do fumo, o ordenamento jurídico-constitucional possui princípios que impossibilitam, sem a devida regulamentação legal, o estabelecimento de restrições à atividade dos provadores. Para Brito Pereira, a participação dos provadores no painel sensorial, embora potencialmente ofensiva, não constitui atividade ilícita, e não se pode impor à empresa a obrigação de se abster da prática de atividade essencial a produção com qualidade do seu produto. O ministro Barros Levenhagen acompanhou a opção alternativa do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade.

O ministro Lelio Bentes foi o único que votou integralmente com o relator.  Para ele, não se podem ignorar os problemas de saúde causados ao trabalhador. "O que a legislação determina é, na impossibilidade da eliminação do risco, a utilização de equipamento de proteção individual. O que se indaga é: qual equipamento capaz de proteger o fumante do câncer de boca, de laringe, de pulmão, de esôfago e de estômago?", questionou.

Conclusão

Na sessão de hoje (21) da SDI-1, o ministro Alberto Bresciani, que tinha pedido vista regimental do processo, o trouxe de volta a julgamento, e seu voto acompanhou o do relator. A última ministra a votar, Dora Maria da Costa, seguiu a divergência.

Ao fim do julgamento, o ministro Levenhagen reformulou seu voto para seguir integralmente a divergência, afastando a obrigação de não fazer. Ficaram vencidos, portanto, o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, e os ministros José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Alberto Bresciani e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência os ministros Dalazen, Cristina Peduzzi, Brito Pereira, Dora Costa e Barros Levenhagen.

Com relação aos embargos do Ministério Público, prevaleceu o voto do relator, que restabeleceu a indenização por dano moral coletivo. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho, Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Barros Levenhagen e Brito Pereira. O acórdão será redigido pelo ministro Dalazen, cujo voto desempatou o julgamento deste ponto.

"Julgamento memorável"

Ao fim do julgamento, o presidente do TST congratulou os ministros da SDI-1 "pela contribuição, pela erudição dos votos, pela serenidade, pela profundidade e pela reflexão". Para Dalazen, a conclusão do caso, iniciado há quase dez anos, "marca a história da Justiça do Trabalho e a atuação do TST", por tratar de matéria de extrema complexidade, que envolvia conflito entre diversos valores e exigia grande reflexão. "A Justiça do Trabalho se esforçou para proferir uma decisão que lhe pareceu a mais correta e sábia, mas sem nenhum demérito para a corrente minoritária, que proferiu votos notáveis pela sua densidade intelectual e jurídica e pela busca de justiça", concluiu.

(Carmem Feijó, Dirceu Arcoverde e Augusto Fontenele)

Processo: RR-120300-89.2003.5.01.0015 – Fase atual: E-ED.

Fonte: http://www.mcnadv.com.br.