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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada.

Comumente empregadores acreditam que pagar salário menor do acordado não dará em nada. Ledo engano. 

Empregada sentindo-se constrangida por fazer dívida contando com o dinheiro em depósito pela empresa para saldá-lo, se surpreende que o valor depositado foi menor do que acordado e neste intervalo teve seu cheque devolvido por insuficiência de fundos.

Em matéria veiculada pelo site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, temos a decisão do Meritíssimo Juiz Substituto Bruno Alves Rodrigues na 14ª Vara do Trabalho que deferiu o pedido da autora. Vejamos:


A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora.

No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84.

A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida.

( nº 01125-2011-014-03-00-0 ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
                Subsecretaria de Imprensa
                   imprensa@trt3.jus.br 

ECT responderá de forma subsidiária por parcelas devidas a carteira terceirizada.

Em mais um caso de terceirização evidenciando a responsabilidade subsidiária entre empregado da prestadora de serviços e a empresa tomadora de serviços, agora entre ECT e uma carteira terceirizada.

Vejamos na íntegra a ocorrência do texto do site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, abaixo para análise e entendimento, vejamos:


As ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira evidenciam o crescente fenômeno da proliferação das terceirizações, que invadem com força tanto a iniciativa privada quanto a Administração Pública. No entanto, quando a terceirização não é realizada de forma criteriosa, quem fica com os prejuízos é o trabalhador. Ao optar pela contratação de serviços, a contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas também na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. O juiz substituto Fabiano de Abreu Pfeilsticker manifestou entendimento nesse sentido ao condenar, de forma subsidiária, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento das verbas rescisórias devidas a uma carteira, que lhe prestou serviços terceirizados. O julgamento foi realizado na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, a reclamante foi contratada pela empresa prestadora de serviços para trabalhar temporariamente na função de carteira, em benefício da ECT. A real empregadora da carteira confessou que, em virtude da sua situação financeira precária, descumpriu suas obrigações patronais básicas e não tem condições de pagar as parcelas trabalhistas devidas à reclamante. Por essa razão, o juiz declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da carteira e condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5000,00. Isso porque, no entender do magistrado, a justificativa utilizada pela empregadora para não quitar os salários e verbas rescisórias devidos gerou uma situação de angústia pela falta de bens materiais necessários ao sustento da trabalhadora.

Em sua sentença, o magistrado analisou o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cujo teor é o seguinte: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" . Na interpretação do julgador, essa norma não tem o efeito de afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública, que foi beneficiada pela prestação dos serviços da trabalhadora, ainda que esta não seja sua empregada. Nesse sentido é o entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST.

Além disso, como bem ressaltou o magistrado, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a terceiros. Com relação à culpa da ECT, o juiz esclareceu que não se trata de culpa in eligendo, isto é, pela má escolha de uma empresa que descumpre suas obrigações. Ele ressaltou que essa modalidade de culpa não se aplica ao caso, já que a contratação da empresa prestadora de serviços foi precedida de regular procedimento licitatório. Na verdade, na visão do julgador, ficou caracterizada a culpa in vigilando, tendo em vista que a ECT falhou no seu dever de fiscalização, de forma a impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.

Por fim, o julgador acentuou que a obrigação da Administração Pública em fiscalizar a execução do contrato, inclusive no que se refere ao cumprimento da legislação fiscal, trabalhista e comercial pela empresa contratada, decorre de previsões da própria Lei 8.666/93, conforme estabelecem os artigos 67 e 58, III. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a ECT a pagar as parcelas devidas à carteira, no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal. O TRT de Minas confirmou a sentença.

( 0001520-55.2011.5.03.0113 ED ).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
                   Subsecretaria de Imprensa
                        imprensa@trt3.jus.br 

BB responde subsidiariamente por créditos trabalhistas devidos a terceirizado no Paraná.

É sempre bom relembrar que empresa interposta de forma lícita, triangulação denominada terceirização incorre em responsabilidade subsidiária entre o empregado da terceirizada e a tomadora de serviços.

Assim, temos um bom exemplo elucidativo que ocorreu no Paraná entre vigilante e o BB. Vejamos o ocorrido:


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade subsidiária da União Federal e do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a um vigilante terceirizado da Vigilância Pedrozo Ltda. (massa falida). A decisão, tomada na sessão do dia 11 de dezembro de 2012, determinou o reestabelecimento da sentença que havia reconhecido a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento.

O vigilante narra em sua inicial que foi contratado em agosto 2005 pela Vigilância Pedrozo Ltda. para exercer a função de vigilante. Descreve que desde a sua admissão até julho de 2007 trabalhou na Delegacia da Receita Federal e no Posto da Ponte da Amizade na cidade de Foz do Iguaçu (PR). A partir de 31 de julho de 2007 até o término de seu contrato de trabalho, em 2008, passou a trabalhar no posto de trabalho do Banco do Brasil na cidade de Foz do Iguaçu (PR).

O trabalhador afirma que foi dispensado sem justa causa após cumprir o aviso prévio, sem o pagamento de suas verbas rescisórias. Diante disso ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo a responsabilização solidária e sucessivamente subsidiária da União Federal, do Banco do Brasil e da empresa de vigilância pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos. Entendia que por terem eles se beneficiado de sua mão de obra, seriam responsáveis pelo seu contrato de trabalho.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do Banco do Brasil, condenando a empresa e subsidiariamente o banco e a União ao pagamento das verbas devidas. Tanto o banco como a União ingressaram com Recurso Ordinário alegando improcedência do pedido e ilegitimidade passiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu reformar a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária de ambos. O vigilante então buscou no TST a reforma da decisão e consequentemente a responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas.

Na Quinta Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Emmanoel Pereira (foto), que entendeu estar incorreta a decisão Regional que afastou a responsabilidade dos entes públicos, apesar de evidenciada a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância. O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não impedindo que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade do ente público por eventual debito trabalhista devido por empresas prestadoras de serviço.

Emmanoel Pereira acrescentou que a ressalva feita pelo STF na oportunidade "foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula 331 do TST, isto é sem o exame da conduta culposa da administração pública". Após o julgamento da Adin, lembrou o ministro, o TST resolveu alterar a redação da Súmula 331, acrescentando os incisos V e VI ao seu texto.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-105600-85.2009.5.09.0303

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. site: http://www.tst.jus.br.

Presidente do TST e do CSJT convoca advogados a utilizarem o PJe-JT.

Em texto bem esclarecedor no site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o progresso chegou em força total para a justiça trabalhista e os Presidentes do CSJT e do TST estão convocando geral os advogados trabalhistas a aderirem a tecnologia do PJe-JT.

Para melhor análise e esclarecimento, vejamos o texto:


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, afirmou nesta terça-feira (29/01), ao participar do lançamento do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) em 12 Varas do Trabalho no Rio de Janeiro, que a Justiça do Trabalho brasileira realiza o maior projeto de substituição de processo físico em papel por processo judicial eletrônico de que se tem notícia no mundo. Mas ressaltou que para obter sucesso na meta de resolver os conflitos trabalhistas com maior velocidade, é necessária a adesão dos advogados que, para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, precisam obter a certificação digital.

"A combativa classe dos advogados não deve ter medo do novo. É preciso empunhar com entusiasmo a bandeira nobilíssima do processo judicial eletrônico. Em particular, conclamo os advogados que militam na Justiça do Trabalho, eles que são imbuídos do espírito simples, prático e realizador deste que é o mais eficaz ramo do Poder Judiciário nacional e que se tornará ainda melhor com o novo sistema de processo digital", enfatizou o presidente do TST e do CSJT.

O ministro informou que, até abril, o sistema estará implantado em todas as 86 Varas do Trabalho da capital fluminense e que, até o final do ano, mais de 90% das 134 unidades de primeira instância do estado estarão totalmente informatizadas. Ele destacou que, além da economia de recursos, haverá um ganho no andamento dos processos, com redução significativa no tempo de resolução dos conflitos.

"São mais de dois milhões de processos trabalhistas por ano, que tramitam nas 1440 Varas do Trabalho e em 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Essa iniciativa gerará economia anual expressiva aos cofres públicos e diversos benefícios para toda a sociedade", disse Dalazen.

A opção pela certificação digital segue uma tendência mundial em segurança da informação. Além de identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas, garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas na internet. Informações sobre certificado digital, Autoridades Certificadoras e cadastro no PJe-JT podem ser obtidas na página do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na internet.

"Os advogados que, com razão, se queixam da diversidade de sistemas de processo eletrônico existentes na Justiça brasileira, decerto que não deixarão de prestar irrestrito apoio à Justiça do Trabalho, que desenvolve e implanta um sistema unificado de processo eletrônico", afirmou o ministro.

O presidente do TST e do CSJT enfatizou o ganho em acessibilidade do advogado e das partes, que poderão consultar o processo a qualquer momento sem a necessidade de ir à unidade em que ocorre a tramitação. "As portas da Justiça do Trabalho estarão sempre abertas para o jurisdicionado, nas 24 horas do dia, todos os dias, sem fila e sem enfrentar congestionamento de trânsito", concluiu.

(Fonte: SECOM/TST).

domingo, 27 de janeiro de 2013

Banco deve pagar R$ 2 milhões por discriminar empregados.

De acordo com a 4ª Turma do TRT da 4ª Região, empregados do banco que sofreram esforços repetitivos e acometeram de Ler/Dort, após retornar ao trabalho, eram discriminados de forma grotesca. Simplesmente ficavam dentro de uma sala sem nada fazer em pura discriminação dada aos mesmos como inválidos.

Para análise e entendimento deste caso, texto do site Consultor Jurídico descreve tal relato, com a máxima vênia do Conjur, vejamos:


O ato de discriminar os empregados acometidos de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Ler/Dort), que retornaram do benefício previdenciário, rendeu ao Banco Santander condenação em R$ 2 milhões, por danos morais coletivos. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi tomada na sessão de julgamento no dia 29 de novembro.

Para os desembargadores do TRT gaúcho, ficou comprovado que o banco discriminou os empregados, ao deixá-los isolados em uma ala e sem atividades de trabalho. Os desembargadores, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em R$ 40 milhões pela juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Retenção indevida
Segundo informações do processo, as irregularidades foram constatadas no ano de 2002, a partir de ações fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e de investigações do próprio Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul.

Na ocasião, diversos depoimentos revelaram que trabalhadores da seção de suporte administrativo, na capital gaúcha, portadores de Ler/Dort e que retornavam do benefício acidentário, ficavam sem qualquer atividade profissional e eram isolados em um local do terceiro andar do banco. Também foi constatado que a instituição bancária passou a reter as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento de emissão obrigatória e que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.

Diante destes fatos, o MPT ingressou com a Ação Civil Pública, solicitando que o banco deixasse de praticar tais violações e exigindo indenização pelos danos causados à coletividade dos empregados.

Em primeira instância, a juíza da 9ª Vara do Trabalho considerou parcialmente procedentes as alegações do Ministério Público. Além do estabelecimento da indenização, ela determinou que o Santander corrija as irregularidades relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores referidas pelo MPT.

A juíza também ordenou que o banco não submeta, permita ou tolere práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo às relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias. E que proceda regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado.

O caso foi para o TRT. Os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença, mas reduziram o quantum arbitrado em primeiro grau. O valor da condenação será recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

TRT-2 propõe descentralizar Justiça Trabalhista.

Em determinadas partes de nosso Brasil, a demanda trabalhista acaba por abarrotar as Varas Trabalhistas e, por causa disso, a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, propôs a descentralização da jurisdição da justiça do trabalho para melhor atendimento.

A matéria foi veiculada pelo site Consultor Jurídico em texto bem elucidativo que posto para análise e entendimento com a devida vênia do site, vejamos:


A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Maria Doralice Novaes, propõe de descentralização da jurisdição da Justiça do Trabalho, com a criação de novos fóruns regionais. Segundo ela, há demanda reprimida nos extremos da cidade, especialmente nas Zonas Leste e Sul e é “preciso levar a Justiça para onde o povo está”.

Doralice entende que não há outra alternativa senão a construção de novas varas trabalhistas. O Fórum Rui Barbosa recebe fluxo diário de 20 mil pessoas e, de acordo com a desembargadora, a sua infraestrutura já está chegando à saturação.

De acordo com a presidente Doralice, o prefeito Fernando Haddad acenou com a possibilidade de instalar novos polos industriais nas Zonas Sul e Leste, o que gerará novas demandas e a Justiça Trabalhista tem de estar preparada para o futuro. Ela pretende que a prefeitura doe terreno ao longo da linha 3 do metrô para construção de um fórum trabalhista da Zona Leste, ainda neste ano.

A proposta foi apresentada pela presidente do TRT-2 durante visita do novo presidente da OAB-SP. Ele pediu à desembargadora os estudos elaborados pela corte, com base no número de empresas, reclamantes e advogados por região da cidade. “Vamos estudar a proposta de descentralização da Justiça Trabalhista para instalação das novas Varas, debatendo com a advocacia trabalhista e procurando trazer ao TRT-2 as contribuições que os colegas apresentarem”, prometeu Costa.

PJe-JT
O processo eletrônico também foi discutido durante o encontro. A desembargadora Doralice disse que pretende ter contato estreito com a Ordem para tratar da questão, já que o assunto é do total interesse da advocacia.

Marcos da Costa ponderou que o processo eletrônico traz vantagens para a prestação jurisdicional e que os advogados têm buscado o uso da tecnologia. “No entanto, se isso ocorre de forma abrupta, gera insegurança profissional”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Prescrição de ofício é incompatível em ação trabalhista.

É sabido que no direito do trabalho,quando não há regulamentação, o CPC é utilizado de forma subsidiária naquilo que não ofenda aos princípios do direito do trabalho, mas nem tudo.

Em matéria de prescrição de ofício, pelo voto do Ministro Maurício Godinho Delgado, nosso mestre ilustre no direito do trabalho, alegou a incompatibilidade deste dispositivo do CPC na seara trabalhista.

Vejamos essa matéria veiculada pelo site Consultor Jurídico que descreve com veemência tal informação, com a máxima vênia, o texto integral para análise e entendimento, vejamos:


O artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, é incompatível com o processo do trabalho. O entendimento e da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso de empregado da Comercial Amazônia para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).

O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, aplicou entendimento já pacificado no TST para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou ele.

De acordo com o relator, é clara a incompatibilidade do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC — alterado pela lei 11.280/2006 — com os artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

No caso, o trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau concedeu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.

Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Argumentou que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz decretar de ofício.

O TRT não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluiu o TRT.

O trabalhador interpôs Recurso de Revista no TST, que decidiu afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Veja abaixo o acórdão e o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado:

ACÓRDÃO - (3ª Turma)
GMMGD/rmc/ef
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste em meio de extinção da pretensão, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC. Segundo a jurisprudência que se pacificou no TST, torna-se clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-597-77.2010.5.11.0004, em que é Recorrente OSVALDO NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA e Recorrida COMERCIAL AMAZÔNIA LTDA.

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.

VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

"O § 5o do art. 219 do Código de Processo Civil, aparentemente incompatível com os princípios informadores do Direito do Trabalho, é aplicável nesta Especializada em virtude de privilegiar-se a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. Ora, ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais.

O princípio da proteção, por sua vez, invocado pelo autor, não tem por fim o deferimento indiscriminado e ilimitado de suas pretensões, mas de elevar o trabalhador a posição de equilíbrio processual em face de seu empregador. O acolhimento da prescrição não causa tal desarmonia.

Ressalto, por oportuno, que a existência de relação laboral em vigor não impede o empregado de ingressar com reclamatória postulando seus haveres trabalhistas porventura violados, cabendo-lhe inclusive o direito à rescisão indireta de seu pacto. Se o receio do reclamante era perder sua fonte de renda mantida pelo trabalho, poderia ingressar com ação trabalhista nesta Especializada logo ao afastar-se para gozo de benefício pelo INSS, em outubro/2006, resguardando seus direitos. É injustificável, portanto, sua inércia por mais de três anos.

Saliento, outrossim, inexistir previsão legal exigindo requerimento da outra parte para conhecer-se do instituto, podendo, a teor do art. 219, § 5o, do CPC, ser aplicado de ofício pelo juízo.

Diante do exposto, mantenho a decisão a quo que acolheu, de ofício, a prejudicial de prescrição qüinqüenal em relação aos pedidos anteriores a 5.4.2005, extinguindo-os com resolução do mérito".

No recurso de revista, o Reclamante sustenta que a aplicação de ofício da prescrição é incompatível com os princípios do Direito do Trabalho, sendo inaplicável o disposto no § 5° do art. 219 do CPC.

O recurso de revista merece seguimento.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação, ou não, do art. 219, § 5º, do CPC nesta Justiça Especializada.

Ressalte-se que a Lei 11.280/2006, conferindo nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, e revogando o art. 194 do CC/2002, estipulou que o "juiz pronunciará, de ofício, a prescrição" (novo art. 219, § 5º, do CPC).

É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição consiste na perda da ação (no sentido material) para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. É clara a incompatibilidade do novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º. e 769 da CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Recurso de revista não conhecido" (RR - 30800-30.2006.5.05.0036 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2011).

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamado. Recurso de revista conhecido e não provido" (TST-RR-117900-26-2007-5-03-0074 - 6ª T. - Rel. Ministro Aloysio Correia da Veiga, DEJT de 26/11/2010).

"FGTS. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. SÚMULA N.º 153 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os argumentos aduzidos na minuta de embargos devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Incide na hipótese o óbice da Súmula n.º 422 do TST. 2. A decretação de ofício da prescrição não se harmoniza com os princípios que informam o Direito do Trabalho, especialmente o princípio tuitivo ou da proteção do hipossuficiente, razão pela qual se revela inaplicável à hipótese o disposto no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-EDRR-689699-38-2000-5-22-5555, SBDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 21/5/2010).

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC.

II) MÉRITO

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
Conhecido o recurso por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a declaração da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, conhecer do recurso por má aplicação do art. 219, § 5º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a declaração da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

Processo RR - 597-77.2010.5.11.0004.

Turma garante reenquadramento funcional a anistiado.

Em mais uma decisão do TST, a segunda turma reconheceu o reenquadramento funcional e salarial através de um nível funcional, no caso em tela, promoção por antiguidade, a funcionário público anistiado da CONAB.

Em mais um texto bem dirigido pelo Acadêmico do Direito por Dirceu Arcoverde/MB, pela máxima vênia, apresento o texto integral deste feito, vejamos:


Um funcionário público anistiado da extinta Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o reconhecimento ao correto reenquadramento funcional e salarial e a concessão de um nível funcional a titulo de “promoção por antiguidade” concedida a todos os empregados em atividade. A decisão determinou ainda o pagamento das diferenças salariais correspondentes a concessão a partir do efetivo retorno do empregado, nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/94.

O julgamento aconteceu na sessão do dia 18 de dezembro de 2012.

A decisão, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), teve como relator o ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), que destacou em seu voto que o empregado anistiado teria somente direito às vantagens conquistadas por ele até a data em que fora dispensado, mas não aos efeitos financeiros retroativos, vedados pela Lei 8.878/94.

Demissão e Anistia

Em sua inicial o funcionário narra que ingressou, em outubro de 1983, nos quadros da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), empresa pública que posteriormente, por força da Lei 8.029/90, passou a integrar a Conab. Segundo o autor da reclamação trabalhista, em 1990, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, teria sido “arbitraria e imotivadamente demitido”, ficando fora da empresa até junho de 2004, quando foi anistiado pela Lei n° 8.878/94.

O funcionário pedia a procedência de sua ação para condenar a empresa pública ao pagamento de um nível funcional por antiguidade concedido em 1993 a todos os funcionários em atividade e ainda ao pagamento dos atrasados desde a data do seu retorno à atividade na empresa. O empregado descreve que após o seu retorno a empresa concedeu a ele sete níveis funcionais, quando o correto seria a concessão de oito.

Para o relator o caso trata de reintegração que apenas não tem todos os efeitos financeiros garantidos em razão da expressa previsão em lei. Caputo Bastos salientou que houve a declaração pelo Poder Público da nulidade de um ato, “que teve os seus efeitos retroativos, ex tunc, mitigados, limitados pela norma”. Onde não houve limitação dos efeitos da nulidade, deve haver retroação, complementou.

O ministro considerou que a decisão da Turma não se opõe ao disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1, fundamento usado pelo Regional para assegurar o retorno ao cargo do empregado readmitido, vedando entretanto o pagamento de remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Caputo Bastos explicou que a citada Orientação Jurisprudencial, assim como o artigo 6º da Lei 8.878/94, veda apenas “a remuneração em caráter retroativo” aos anistiados, e não a declaração do direito de terem garantidas as vantagens conquistadas antes da dispensa.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-3599-08.2010.5.06.0000.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-garante-reenquadramento-funcional-a-anistiado.

Condição mais benéfica prevalece sobre previsto em norma coletiva.

A justiça mineira não deixa laço sem nó, em decisão pela juíza da 28ª Vara de Trabalho de Minas Gerais, proferiu sentença favorável a empregado que tinha, por muito anos, um adicional que foi retirado por convenção coletiva, mas no caso dele, a juíza acatou já ser incorporado em sua remuneração.

Em texto bem descrito no Acadêmico de Direito, texto em sua integralidade, pelo vênia ao site, e apresento para análise e entendimento, vejamos:


Um gerente que prestou serviços a uma companhia de seguros por mais de 25 anos procurou a Justiça de Trabalho pedindo o pagamento de uma indenização adicional, no valor de um salário para cada cinco anos de trabalho. Segundo relatou, desde a década de 80 a empresa sempre pagou essa parcela. Inicialmente aos altos empregados, estendendo-se o direito aos demais empregados, em 2009. Embora ele tenha sido dispensado em junho de 2009, a parcela somente foi paga aos dispensados em janeiro e maio do mesmo ano. No entendimento do trabalhador, houve violação ao princípio da isonomia.

A juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, atuando na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. É que uma testemunha confirmou que havia o pagamento do benefício aos empregados dispensados sem justa causa, no valor alegado pelo gerente. Uma testemunha contou que em janeiro de 2009 foram dispensados aproximadamente 60 empregados e todos receberam essa indenização. Em março ou abril foram dispensadas mais algumas pessoas e elas também a receberam. Mas em junho de 2009 os aproximadamente seis empregados dispensados ficaram sem direito à parcela. De acordo com a testemunha, a justificativa da empresa foi a grande quantidade de pessoas dispensadas em janeiro. A testemunha relatou que alguns empregados, do nível gerencial para cima, receberam a indenização quando foram dispensados antes de 2009, na proporção de um salário do empregado a cada cinco anos de trabalho. O fato também foi comprovado por documentos.

Conforme observou a magistrada, a cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009 prevê o direito a uma indenização adicional, sem natureza salarial, ao empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2009. Mas os valores estipulados são bem inferiores aos concedidos por liberalidade pela empresa, não se aplicando ao gerente. No caso do reclamante, uma condição mais benéfica já havia aderido ao contrato de trabalho. “A supressão posterior dessa vantagem vulnera o princípio da condição mais benéfica, uma vez que o direito ao pagamento da indenização por ocasião da dispensa dos trabalhadores agregou-se ao patrimônio jurídico respectivo (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 468 da CLT e Súmulas 51, I e 288 do TST), somente podendo alcançar os empregados que fossem admitidos após a revogação da norma vantajosa” , explicou a magistrada.

Ao deferir o pedido, a magistrada ressaltou que o direito consiste no valor resultante do cálculo de um salário nominal do gerente para cada cinco anos trabalhados, equivalentes a cinco salários nominais, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 26/1/1983 a 24/6/2009. O Tribunal de Minas manteve a decisão.

( 0001807-70.2010.5.03.0107 RO ).

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6823&p_cod_area_noticia=ACS.

Dumping social – indenização deve ser requerida pelo ofendido.

É notável a desenvoltura que está tomando em decisões trabalhistas o mais novo instituto "dumping social". 

Nada mais justo que entender tal instituto inovador no direito do trabalho através de um texto apresentado pelo site Acadêmico de Direito na autoria de Letícia Tunholi/MB que, máxima vênia, peço permissão para difundir tais informações na íntegra, vejamos:

A prática do chamado dumping social aos poucos começa a ser identificada em alguns processos trabalhistas existentes. Como ainda é um fenômeno pouco difundido entre a classe trabalhadora, a constatação dessa prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já no curso do processo e pelo próprio julgador, que não poderá determinar o pagamento de indenização de ofício.

Entenda o dumping social

O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.

Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras.

Iniciativa da parte

Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil preconizam que o juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença em favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado. Assim, mesmo havendo a prática do dumping social, se o ofendido não pleitear indenização na petição inicial, o juiz não poderá condenar a empresa ofensora a reparar o dano, caso identifique a prática no decorrer do processo.

Foi assim que o TST julgou recursos envolvendo indenização por dumping social em 2012. No julgamento do processo RR – 78200-58.2009.5.04.0005, ocorrido em novembro, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), da Sétima Turma, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia determinado o pagamento de indenização por dumping social, mesmo não havendo pedido do trabalhador na petição inicial.

O ministro explicou que apesar de haver expressa previsão legal de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, o CPC determina a vinculação do juiz aos pedidos do autor. Portanto, o julgador deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas pela parte.

Outro não foi o entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do RR – 11900-32.2009.5.04.0291, julgado em agosto pela 1ª Turma. O TRT-4 havia mantido a condenação da Ambev ao pagamento de R$100 mil pela utilização de mão de obra ilicitamente contratada. No entanto, na inicial não havia qualquer pedido de indenização por dumping social. A decisão foi de ofício, após a análise dos fatos e provas demonstrarem a prática ao longo dos anos.

O ministro Walmir reformou a decisão das instâncias inferiores com os mesmos fundamentos adotados pelo ministro Ives. Ele afirmou que, de fato, a atividade jurisdicional não pode aceitar práticas abusivas de empresas que contratam mão de obra precária, desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social, deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente “em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu”, explicou.

Difusão

Esses dois importantes julgados chamam a atenção para a necessidade de difundir o que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir os empregadores que insistem em desrespeitar direitos dos empregados com o fim de crescimento econômico desleal. É uma prática bastante comum, porém pouco conhecida pela classe trabalhadora, que muitas vezes tem seus direitos violados reiteradamente, mas acaba aceitando a situação.

Portanto, reconhecida qualquer prática que configure dumping social, ao demandar em juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de reparação na inicial da ação trabalhista. Caso contrário, o ilícito pode ficar sem a devida punição, já que ao julgador é vedado deferir a indenização de ofício, conforme decidido pelo TST nos processos supracitados.

Dano coletivo

O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, “a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência”.

Empresas que praticam o dumping são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas aos seus empregados, mas também a empregadores que cumprem com seus deveres trabalhistas, pois eles acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal. Com a constatação da prática ilícita e do dano, surge o dever de reparar os ofendidos.

(Leticia Tunholi/MB).

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dumping-social-indenizacao-deve-ser-requerida-pelo-ofendido.

sábado, 26 de janeiro de 2013

Tribunal nega indenização a trabalhadora que deu causa ao próprio acidente.

A decorrência de trabalhadores que forjam o acidente de trabalho com o objetivo de receber indenizações com valores altos para poderem ficar bem financeiramente, além de ficar afastado pelo INSS cresce, mas não todos conseguem o mérito. Trabalhadora tentou fazer este feito e se deu mal.

Vejamos o fato:


O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou os pedidos de indenização por danos material, moral e estético a uma trabalhadora que deu causa ao próprio acidente. Ela recorreu ao TRT/MT pedindo a modificação da sentença oriunda da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, afirmando que ficou caracterizada a culpa da empresa na ocorrência do acidente que sofreu.

Conforme narrado, a trabalhadora atuava como faxineira em indústria de alimentos e, precisando chegar a determinado setor, optou por passar por debaixo de uma esteira porque a única via adequada de acesso ao local estava obstruída por um grupo de pessoas e, por ser uma “pessoa simples”, não queria incomodar os outros empregados, inclusive encarregados de outros setores, pedindo licença para permitirem sua passagem.

Ao usar o caminho alternativo, escorregou, caiu e quebrou o punho esquerdo, além de ter trincando a cana (osso longo) do antebraço. Precisou ser submetida a tratamento cirúrgico, sofreu muitas dores e ficou com uma cicatriz que a incomoda e acabou incapacitando-a para o trabalho. Atribuiu culpa à empresa por não ter colocado placas de aviso no local que, devido à aplicação de produtos para limpeza, ficou escorregadio.

Em sua defesa, a indústria de alimentos sustentou que a ex-empregada deu causa ao acidente que sofreu, tendo em vista ter utilizado de local inadequado para circulação. Informou que deu treinamento para que os trabalhadores jamais passassem por debaixo da esteira e que, diante da confissão da ex-empregada de que circulou por caminho diverso ao recomendado pela empresa, praticou ela ato de negligência.

De acordo com a relatora do processo no Tribunal, juíza convocada Carla Leal, para que seja atribuída ao empregador a responsabilidade por ato que possa gerar indenização é necessário que se comprove a existência da culpa como resultado da prática ou da não prática de uma ação, da ocorrência do dano, bem como ligação entre o ato e o dano sofrido pela vítima. “Em que pese todo o esforço argumentativo da Reclamante de atribuir culpa à reclamada (...), o conjunto probatório dos autos não corrobora esta tese”, escreveu.

Usar o argumento de que é pessoa humilde e de que ocupa cargo inferior como razão que justifique não incomodar os demais empregados, colocando em risco sua integridade física, não pode ser aceito, registrou a relatora. Segundo ela, a educação, o respeito, o não incomodo são fundamentais para a boa convivência.

Porém, isso não implica utilizar-se desses atributos para impingir culpa à empresa. “Não é crível que a reclamante não tivesse ciência que estaria fazendo caminho não recomendado. Sequer pode entender que o espaço embaixo de uma esteira seria ‘rota alternativa’”, salientou, ainda, a relatora. A 1ª Turma do TRT/MT acompanhou, por unanimidade, o voto proferido pela relatora.

( RO 0000792-25.2011.5.23.0091 ).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 22.01.2013.

Governo cobra R$ 411 milhões de empresas que negligenciaram.

Pelo visto a AGU não brinca em serviço, veja o tema: "Levantamento feito pela AGU aponta valor gasto pelo INSS nas ocorrências em que normas de segurança foram descumpridas".
Em apontamento junto ao INSS nos últimos três anos o número de empresas negligenciadoras de normas de segurança do trabalho aumentou drasticamente, valores altíssimos são pagos pelo órgão devido a falhas na estrutura da segurança em empresas.

Para melhor entendimento e análise, vejamos:


Empresas acusadas de descumprir normas de segurança do trabalho terão que ressarcir os cofres públicos em R$ 411 milhões. Levantamento feito pela Advocacia Geral da União (AGU) aponta que nos últimos três anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desembolsou cifra milionária para pagar funcionários licenciados em decorrência de acidentes de trabalho. Entretanto, nos acidentes ocorridos em virtude de falhas na estrutura de segurança, as companhias são cobradas judicialmente a devolver o valor ao governo federal. Em Minas, as ações em andamento preveem ressarcimento superior a R$ 24 milhões.

O mecanismo para apuração dos acidentes é simples. Quando as procuradorias têm notícia de um acidente de trabalho, é aberto um procedimento para identificar se ele ou algum familiar está recebendo o seguro. Se confirmado, abre-se uma investigação para saber se há culpabilidade da empresa. O cumprimento das normas de segurança de saúde e do trabalho é verificado. Na sequência, o processo é arquivado ou a AGU impetra uma ação para tentar reaver o valor pago em forma de benefício. Em caso de suspeita de culpa, é feito o cálculo de quanto o INSS já desembolsou e são acrescidos mais de 12 meses, estipulando-se assim o valor da causa.

Ao todo, foram propostas 2.319 ações regressivas acidentárias de 2010 para cá. Minas é o quarto no ranking, com 189 ações movidas contra empresas, atrás de São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O índice de condenação das empresas é superior a 70%. “O objetivo é que haja redução do número de acidentes. É um problema social muito grande. O Brasil é um dos países com mais acidentes de trabalho no mundo”, afirma o coordenador geral do setor de Cobrança e Recuperação de Créditos da AGU, procurador federal Fábio Munhoz.

No país, o caso de maior repercussão na recuperação de valores refere-se ao acidente que matou sete pessoas durante a obra para construção de uma linha do metrô de São Paulo. A empresa já foi condenada a pagar o valor gasto pelo INSS com as famílias dos trabalhadores mortos e as demais vítimas que sofreram lesões. Em Sergipe, a morte de quatro operários envolvidos na construção daquela que seria a maior árvore de Natal do mundo resultou na condenação da empresa responsável ao ressarcimento de R$ 1,6 milhão. A obra desmoronou e ficou constatado que a tragédia resultou da falta de projeto estrutural, reutilização de material deteriorado, improvisação na realização da obra e uma série de descumprimentos às normas de segurança do trabalho.

Em Minas, a AGU provou que uma empresa foi negligente com a segurança dos empregados, o que acarretou pagamento dos auxílios doença e acidente para um operário que teve dois dedos esmagados enquanto trabalhava em uma prensa hidráulica de 150 toneladas. A máquina já tinha apresentado defeito anteriormente, tendo ferido outro funcionário. Em outro caso, uma mineradora foi condenada a restituir o INSS dos valores pagos à esposa de um operário, morto em 2007, devido à operação inadequada de um guindaste. Segundo as provas geradas no processo, o equipamento operava além de sua capacidade e o trabalhador não tinha treinamento suficiente para usá-lo.

De olho nas falhas do setor, a Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU, criou um núcleo de ações prioritárias, sendo um deles voltado especialmente para ações regressivas. Com isso, cada estado tinha pelo menos um procurador focado nesse tema. O resultado foi significativo. Enquanto em 2006 as ações propostas pela AGU tinham expectativa de reembolso de R$ 1,8 milhão, em 2011 o montante superou R$ 123 milhões. Ainda assim, Munhoz ressalta que “muitos acidentes ainda ficam escondidos” pelas empresas, que fazem de tudo para manter em sigilo as ocorrências.

Minas tem nove acidentes por hora

Dados do Anuário Estatístico da Previdência Social divulgados pelo governo federal em 2012 mostram que, em Minas, são registrados nove acidentes de trabalho por hora. O dado expõe o quão crítica é a situação, que acarreta gastos significativos das empresas para custear desde indenizações até o pagamento de impostos. Mas, segundo especialista do setor, investimentos em treinamento e equipamentos de segurança do trabalho podem reduzir esses custos.

A legislação em vigor estabelece alíquota de 1% a 3% sobre a folha de pagamento, dependendo do risco da atividade exercida pela empresa, para pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho. Mas no ano passado foi criado um fator de prevenção que possibilita dobrar ou reduzir pela metade o valor da alíquota, de acordo com o número de acidentes registrados. Assim, é possível que uma empresa do mesmo setor pague até quatro vezes mais que uma concorrente. “Uma empresa que emite poucos comunicados de acidente do trabalho é uma empresa que investe em segurança do trabalho e que, portanto, paga menos impostos”, afirma o advogado especialista em acidentes de trabalho Leonardo Moura Santana.

O efeito é que essas empresas repassam o custo para o valor do produto. Cálculo do especialista aponta que o óbito de um operário com salário de R$ 1 mil e 30 anos de idade num acidente de trabalho custa R$ 585 mil para a empresa, fora os valores destinados ao pagamento de danos morais. Para o cálculo, a Justiça considera o salário e a expectativa de vida. “O resultado dessa conta reflete um cenário de produtos e serviços caros, além do aumento do número de acidentes de trabalho, efeito da falta de investimentos em segurança.”

Além do aumento de custo, a empresa terá que contratar um profissional qualificado para substituir o acidentado. Isso, com desemprego em níveis baixíssimos, significa gasto elevado ou o fechamento de uma vaga. Diante desse cenário, o advogado sugere investimento em prevenção, treinamento e equipamentos apropriados, o que, inclusive, pode ser considerado pelo juiz na tentativa de reduzir as indenizações.

Fonte: Pedro Rocha Franco.

FGTS não é obrigatório a aposentado por invalidez.

Quando o assunto é acidente de trabalho, funcionários aposentados por invalidez, o recolhimento de contribuição ao FGTS não é obrigatório.

Acompanhemos a decisão:


A Caixa Econômica Federal não é obrigada a depositar o FGTS de funcionárias aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão, unânime, é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Os relatores dos casos, ministros Augusto César Leite de Carvalho e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observaram, ao manter as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15 da Lei 8.036/90 se refere a obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Eles entenderam, ao negar provimento aos recursos, que "a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador".

As ações julgadas foram de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência de suas funções, adquiriram doença profissional causada por esforço repetitivo. Após passarem um período afastadas de suas funções, foram aposentadas por invalidez. Em suas iniciais, argumentam que desde a suspensão de seu contrato de trabalho a CEF suspendeu os depósitos do FGTS, conforme determina o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90.

Na SDI-1, as funcionárias renovaram os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

Após a decisão da SDI-1, uma das funcionárias recorreu por meio de Embargos Declaratórios opostos em 28 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processos RR-105400-39.2009.5.03.0079 e RR-120200-78.2009.5.03.0077.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2013.

Nova rescisão do contrato de trabalho entra em vigor em fevereiro.

Mudanças a vista na rescisão do contrato de trabalho. Acompanhe o texto:


BRASÍLIA - O novo termo de rescisão trabalhista passará a ser obrigatório a partir de 1° de fevereiro, reiterou, nesta sexta-feira, o Ministério do Trabalho. Os trabalhadores que não apresentarem a nova versão do documento não terão direito ao seguro-desemprego e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O prazo inicial para entrada em vigor era ao fim de 2012. Foi adiado para dar mais tempo de adequação às empresas, segundo o governo.

Em nota, a assessoria do ministro do Trabalho, Brizola Neto, informa que “o novo termo objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador, em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho”.

A nova documentação emitida em caso de demissão conterá campos mais detalhados em relação à horas extras e às férias, por exemplo.

(Lucas Marchesini | Valor).

TST: "Caixa em experiência garante estabilidade provisória após acidente"‏.

É decorrente falarmos em flexibilização no direito do trabalho em tempos modernos. Decisão proferi estabilidade provisória por acidente de trabalho em contrato de experiência.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora, vejamos:


Uma trabalhadora da Federação Paulista de Canoagem que sofreu acidente de trabalho no período de experiência garantiu o direito de receber o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. Sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora, que não havia conseguido o direito em decisões de instâncias anteriores. O entendimento da Segunda Turma foi baseado na Súmula 378 do TST, que passou a vigorar em setembro de 2012.

Contratada para exercer atividades de caixa, a trabalhadora firmou contrato de experiência pelo período de 45 dias com a Federação. Três dias antes do fim do prazo contratual foi vítima de acidente de trajeto, atropelada na calçada do local de trabalho. O imprevisto, conforme registrado em boletim de ocorrência apresentado nos autos, causou lesão em uma de suas pernas, afastando-a das atividades por cerca de três meses. Ao retornar ao emprego, foi despedida sem justa causa.

Inconformada com a demissão, ajuizou reclamação trabalhista alegando que não poderia ter sido imotivadamente dispensada. Para ela, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado, já que a empresa não comunicou o término do contrato e continuou recolhendo o FGTS na conta vinculada. Assim, descreveu ser detentora de garantia de estabilidade no emprego, na forma do artigo 18 da Lei 8.213/91, que veda a dispensa arbitrária de empregado acidentado no trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio acidentário. Destacou ainda que o ato da empresa foi nulo e pediu a reintegração ao emprego.

Ao analisar o caso, a 83ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu que o pedido da trabalhadora era improcedente. A sentença concluiu que não havia que falar sobre a estabilidade da reclamante, "uma vez que nos contratos por prazo determinado é incabível a presença de qualquer espécie de estabilidade, inclusive em decorrência de acidente de trabalho." A decisão da primeira instância também concluiu que o fato da empresa ter recolhido o FGTS durante o afastamento da trabalhadora e de não ter comunicado a rescisão do contrato não transforma o contrato em indeterminado. A sentença foi questionada, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que manteve a decisão da vara trabalhista.

Mas a trabalhadora insistiu. Com o seguimento denegado ao recurso de revista, apelou para o Agravo de Instrumento no TST. Argumentou que a garantia de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Apontou violação aos artigos 5º, caput, incisos II e XXXVI, 7º, incisos I, XXII e XXVIII da Constituição Federal, ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 do TST.

Processo: RR – 21100-96.2008.5.0083.

Deseja ver esta ocorrência na íntegra, acesse o link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/caixa...

Empresas com mais de 100 empregados poderão ser obrigadas a manter berçário ou creche.

Projeto de lei do Senado (PLS 236/2011) em tramitação poderá modificar o número de funcionários que poderão manter em berçários ou creches para 100 funcionários.

Para melhor entendimento e análise, vejamos;


As empresas com pelo menos 100 funcionários poderão ser obrigadas a manter berçário ou creche para os filhos de até cinco anos dos empregados. É o que propõe o Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2011, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde aguarda relatório do senador Eduardo Suplicy (PT-SP).

A proposta permite que a exigência seja suprida por meio de convênios com creches, pré-escolas e escolas, públicas ou privadas, desde que próximas aos locais de trabalho ou por meio de reembolso, caso seja solicitado pelo empregado.

“Nossa preocupação consiste, no fato de que, embora a Constituição discipline que o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, essa ainda não é uma realidade para todos os nossos pequenos brasileiros”, afirma Vanessa.

A CLT prevê atualmente que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos terão local apropriado “para guardar sob vigilância e assistência” os filhos de funcionárias no período de amamentação. A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, Sesc, LBA ou entidades sindicais.

“Embora tenhamos conhecimento de que muitas empresas com responsabilidade social já estão implementando programas de creches em seus estabelecimentos, não podemos depender apenas da boa vontade dos empregadores. É preciso garantir que todas as crianças possam estar junto à mãe ou ao pai, nas fases iniciais de sua vida”, afirma a senadora.

Fonte: Da Agência Senado.

Da quota empresarial para deficientes.

A necessidade de se fazer valer a legislação da Lei nº 8.213/91 em relação as vagas oferecidas aos deficientes, ainda gera polêmica.

Em texto redigido pelo advogado Guilherme Abdalla em artigo para o Brasil Econômico, discursou sobre o tema e as recentes decisões sobre esta questão, vejamos:


De acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (a) até 200 empregados: 2%; (b) de 201 a 500: 3%; (c) de 501 a 1.000: 4%; e (d) de 1.001 em diante: 5%.
A louvável intenção do legislador é a (re)educação e a (re)adaptação profissional e social do incapacitado, de modo que efetivamente integre e participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

A pergunta mais reincidente sobre o assunto é: diante da eventual escassez de força de trabalho capacitada, a empresa estaria obrigada a contratar qualquer deficiente, mesmo que se mostre incompatível e inapto para a função a ser exercida?

A resposta é negativa, de acordo com os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP), desde que a companhia comprove seu esforço "em habilitar empregados para o cumprimento das tarefas que por estes podem ser desempenhadas, não assumindo postura cômoda ao simplesmente aguardar que estes já tenham perfil e os requisitos desejáveis quando atraídos pelo anúncio para pleitearem vaga existente ou a ser criada".

No caso específico, o Ministério Público do Trabalho ajuizou, em novembro de 2006, ação civil pública contra a Louis Dreyfus Commodities do Brasil S.A. demandando a observância do preenchimento de cargos no patamar de 5%, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador, reversível ao Fundo de Atendimento ao Trabalhador, além de dano moral coletivo no montante de R$ 500 mil (valores sem atualização).

A ação foi julgada parcialmente procedente em Primeira Instância, em 2009, mas, em reforma pela Segunda Instância, foi recentemente julgada totalmente improcedente.

Para o TRT/SP, o conjunto probatório apresentado (programa de qualificação de pessoas com deficiência, dificuldade da empresa em encontrar profissionais habilitados para o preenchimento das vagas, entre outros) é suficiente para se concluir não somente que a companhia não se escusou de cumprir a lei, mas igualmente que houve uma inequívoca dificuldade de atendê-la dada a precariedade e carência de profissionais habilitados.

Para o TRT/SP, a lei "não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito de habilitação para tanto".

Quer dizer, provando-se a ausência de política discriminatória e a boa-fé empresarial consubstanciada em efetivos esforços para cumprimento de sua função social no mercado produtivo, não há de se falar em ato ilícito.

Guilherme Abdalla é advogado, mestre em filosofia e teoria geral do direito pela Universidade de São Paulo.


Por Brasil Econômico - Guilherme Abdalla **.

Frigorífico condenado em R$ 25 milhões para recuperar trabalhadores lesionados.

A questão dos trabalhadores que ficam expostos a baixas temperaturas em câmaras frigoríficas ainda é caso sério. Em recente decisão proferida pelo TRT de Santa Catarina, após denúncia do MPT, empresa sofre condenação por danos morais coletivos.

Entenda melhor esta questão com o texto abaixo retirado do TRT de Santa Catarina.


Aumentou para R$ 25 milhões o valor da condenação por danos morais coletivos atribuída à Seara Alimentos S. A., fruto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2007, após a demissão de dez trabalhadoras da ré que haviam se retirado por instantes da sala de cortes da unidade industrial de Forquilhinha/SC, por conta do frio intenso do local. Julgados os recursos das partes contra a decisão de 1ª instância, a destinação da pena imposta por danos sociais R$ 14,6 milhões -, inicialmente definida pela 4ª VT de Criciúma, foi ampliada e majorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC).

A sentença de 1º grau, prolatada pela juíza Zelaide de Souza Philippi, havia condenado a Seara, pertencente ao Grupo Marfrig - multinacional presente em 22 países - a tomar providências visando a preservação da saúde dos seus empregados na unidade de Forquilhinha e que o montante fosse aplicado no aparelhamento do INSS, do SUS e do Ministério do Trabalho e Emprego no município, para diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional e projetos de reabilitação física e profissional.

Já o acórdão do TRT/SC ampliou a abrangência das ações a serem desenvolvidas, determinando que tais recursos também deverão ser destinados à realização de pesquisas visando adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos, contemplando, além da região de Criciúma, os municípios de Itapiranga, Ipumirim, Seara e Chapecó, onde o grupo empresarial mantém unidades fabris.

A relatora do acórdão, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, lembra que a Constituição Federal estipula como direitos fundamentais o trabalho decente, a vida, a saúde e a dignidade, assim como a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Para ela, tais preceitos por si só já teriam eficácia jurídica para impor obrigações às empresas. Demonstrado que a empresa submeteu por vários anos seus empregados a temperaturas inferiores às previstas no art. 253 da CLT, sem a concessão de pausas de recuperação de fadiga, merece ser mantida a sentença, registrou.

Outro problema tratado no processo refere-se às dificuldades dos trabalhadores para ir ao banheiro, principalmente em ambiente próximo dos 10 graus centígrados. De acordo com a decisão, a limitação do uso de banheiro configura descumprimento dos preceitos constitucionais que tutelam a saúde e a dignidade humana. A empresa alegou no recurso que a saída ao banheiro indiscriminadamente e sem qualquer comunicação () transformará o setor da linha de corte em verdadeira balbúrdia. O acórdão, contudo, determina que seja assegurado o uso do banheiro a qualquer momento da jornada de trabalho, sem necessidade de justificativa, no prazo máximo de cinco minutos após a informação do empregado ao encarregado, para que providencie a substituição. Excedido o prazo, fica assegurado o uso do banheiro pelo tempo necessário, independentemente de substituição.

Atestado fraudado, médico denunciado

O Tribunal também enfrentou a polêmica da não aceitação pela empresa de atestados médicos particulares dos trabalhadores. Em sua defesa a ré afirmou que somente rejeita atestados médicos manifestamente fraudados ou em desacordo com o histórico médico do trabalhador, definido por seu corpo médico e pelos demais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmit).

Mas, diante das provas do processo, os julgadores entenderam o contrário e determinaram remessa de cópia do acórdão ao Conselho Federal de Medicina e ao Ministério Público Federal para a adoção de medidas cabíveis, por conta dos procedimentos adotados por dois médicos do trabalho da unidade da Seara de Forquilhinha. Mesmo assim, deram provimento parcial ao recurso da ré, mantendo a determinação de que ela deve aceitar os atestados de médicos não ligados à empresa. A multa por descumprimento, estabelecida na sentença de 1º grau não incidirá, contudo, quando a empregadora, ao recusar o atestado, denunciar o profissional na Polícia Civil e representar contra ele no Conselho Regional de Medicina.

O acórdão também solicita ao MPT medidas cabíveis no sentido de conferir efetividade ao art. 15 da Convenção 161 da OIT, que veda ao médico do trabalho a atividade de medicina clínica, cabendo a ele apenas ações de identificação e adequação do meio ambiente de trabalho.

Foi confirmada pelo TRT a existência de prova cabal e irretorquível da omissão da ré em emitir Comunicações de Acidentes de Trabalho, comprovada pelas CATs providenciadas pelo sindicato da categoria profissional no período de 2005 a 2007, referentes a dezenas de casos de doenças ocupacionais não notificadas pela empresa.

O acórdão ainda menciona: Não resta dúvida de que a ré, conforme consta da bem lançada sentença de 1º grau, deixou de observar inúmeros dispositivos legais, conforme já consignado nos itens precedentes. Essas condutas, conforme a prova dos autos, geraram danos graves e irreparáveis à saúde de inúmeros empregados submetidos a ambiente de trabalho degradado, com o único intuito de obtenção de lucro, situação que o juízo trabalhista denominou, em duas oportunidades (tutela antecipada e sentença), de uma 'legião de trabalhadores doentes e incapacitados'.

Além disso, acrescenta a decisão, somente na unidade da ré, na cidade de Forquilhinha-SC, trabalham cerca de 2.500 empregados. Por via de consequência, restou afetada negativamente a esfera ética da coletividade, posto que o trabalho decente, a dignidade humana, a saúde, a vida digna, o meio ambiente de trabalho adequado e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, além de preceitos constitucionais, são valores fundantes da sociedade brasileira.

Assim, a 1ª Turma do TRT decidiu que o valor da indenização fixada na sentença deveria ser majorado. Se a obtenção do lucro a qualquer custo fez com que as condições de trabalho fossem degradadas da maneira demonstrada, revela-se razoável a ameaça de imposição de pesadas sanções para que se restabeleçam no tempo oportuno as condições mínimas exigidas pela legislação de proteção, registra o acórdão, referindo-se ao aumento da condenação por dano moral coletivo para R$ 25 milhões.

A empresa ainda foi condenada a assegurar tratamento integral até a efetiva convalescença, conforme o art. 949 do Código Civil, a todos os empregados e ex-empregados acometidos de doenças ocupacionais, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor da indenização por dano social deverá ser destinado, exclusivamente, às regiões do Estado de Santa Catarina onde estão situadas as unidades fabris da ré, ao arbítrio do juízo da execução, observado o critério da não pulverização dos recursos.

Aparelhamento de entidades para beneficiar trabalhadores

Os recursos deverão ser investidos para aparelhamento do INSS, do SUS e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, visando o diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional, especialmente distúrbios osteomusculares e transtornos mentais. O acórdão também ordena o uso de valores para aquisição de equipamentos, objetivando a realização de exames e treinamento de pessoal, na regiões dos municípios mencionados.

Também está prevista a destinação dos recursos para projetos de reabilitação e recuperação física e profissional nas regiões referidas, além de pesquisas para a adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos. Os projetos poderão ser elaborados, individual ou em conjunto, no prazo de 90 dias cada um, pela Secretaria Estadual de Saúde, pela Fundacentro, pelo INSS e pelo SUS, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego estadual, pelos Centros de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador de Santa Catarina, por meio das macrorregiões de Criciúma e Chapecó, e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região.

O acompanhamento e a fiscalização deverão ficar a cargo da Coordenadoria Nacional da Defesa do Meio Ambiente do Trabalho Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos do Ministério Público do Trabalho, mediante apresentação de parecer sobre a conveniência e oportunidade dos projetos, observadas as demais diretrizes definidas na sentença de primeiro grau.

Foram confirmados também os efeitos da antecipação de tutela garantidos pela sentença de primeira instância.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC.

Empregadores e empregados da área de alimentos atentem-se as regras pertinentes ao local de trabalho e suas consequências. Evite transtornos trabalhistas, regularize-se.

Governo quer acabar com a carteira de trabalho de papel em 2014.

Os avanços tecnológicos não param. O Governo Federal junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social estão planejando o fim da CTPS física de papel por cartão magnético com as informações pessoais do trabalhador com finalidade de facilitar as informações sobre contratos de trabalho e verbas percebidas pelo trabalhador. Recebeu o nome de EFD social.

Para melhor análise e entendimento, texto do MTE sobre este assunto.

O governo federal quer substituir a carteira de trabalho tradicional no ano que vem. Segundo informações do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), o documento deverá ser substituído por um cartão eletrônico.
O cartão será chamado de EFD Social (Escrituração Fiscal Digital Social) e permitirá que os trabalhadores consultem informações sobre o pagamento de verbas trabalhistas como a contribuição ao INSS, o depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o desconto do IR (Imposto de Renda).
Hoje, a carteira de trabalho é um documento em papel, onde constam informações básicas sobre o trabalhador, como o número do PIS (Programa de Integração Social) e o registro de trabalho nas empresas --além das mudanças salariais, em alguns casos.
Por ter essa limitação, não é possível saber, por exemplo, se o patrão está depositando o FGTS.
A mudança também afetará os empregadores, que não precisarão mais imprimir a folha de pagamento e guardá-la por até cinco anos. Essas informações estarão on-line e serão consultadas sempre que necessário. O livro de registro de empregados também deverá deixar de existir.
Outra mudança é que as empresas enviarão informações para apenas um órgão e não mai para vários, como ocorre atualmente. Hoje, é preciso informar a Caixa Econômica Federal, a Previdência Social e a Receita Federal sobre a situação dos trabalhadores.
NOVO DOCUMENTO
A carteira de trabalho deverá mudar no ano que vem
Segundo o Ministério do Trabalho, o documento será substituído por um cartão eletrônico
O cartão será chamado de EFD Social (Escrituração Fiscal Digital Social)
O que mudará para o trabalhador: com o novo cartão eletrônico, o trabalhador poderá checar se foi feito o pagamento da contribuição ao INSS, do FGTS e do desconto do IR
O que mudará para o patrão: a folha de pagamento não precisará mais ser impressa e guardada por cinco anos, as informações poderão ser consultadas pela internet sempre que necessário e o livro de registro de empregados também deverá deixar de existir
Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal.

TST - Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico.

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, acolheu para os empregados e trabalhadores da área mecânica que ficam expostos a graxa e óleo, o adicional de insalubridade.

Para melhor análise e esclarecimento, texto íntegro da decisão postado pelo TST.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu a pretensão da empresa Estamparia S/A de reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.

O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.

Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador, concluíram os desembargadores.

O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.

O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado, concluiu.


A decisão foi unânime.

Processo: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Fica aqui o entendimento dado pelo TST, portanto empregados, trabalhadores e empregadores da área mecânica atentem-se as regulamentações de sua área e evite transtornos trabalhistas.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Direito da gestante - demissão.

Ainda gera algumas dificuldades de interpretação quanto ao instituto da demissão, principalmente em relação a gestante.

Conforme anunciado recentemente pela Súmula 244 do TST, direitos da empregada gestante são irrenunciáveis, como qualquer direito trabalhista, mas este está consagrado.

Para uma melhor análise e entendimento, posto na íntegra, um texto bem elucidativo postado no site Consultor Jurídico, que peço, máxima vênia, colocá-lo na íntegra com citação da fonte.


ATO NULO
Gestante não pode renunciar ao direito de estabilidade
A renúncia ao direito de estabilidade provisória é um ato nulo por afrontar direitos indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Esta é a conclusão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na esteira de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é resultante de ação trabalhista em que a gestante autora pede indenização por ter sido dispensada pelo empregador sem justa causa.

A autora da ação era auxiliar de cozinha no canteiro de obras de um grupo econômico formado por três companhias energéticas na região de São Miguel do Oeste (SC). Segundo as empresas, ela teria formalizado a renúncia à estabilidade na presença de duas testemunhas, prometendo "não causar danos à empresa". Depois disso, continuou trabalhando até a efetiva dispensa sem justa causa, que aconteceu uma semana depois. Em primeira instância, o pedido da trabalhadora foi rejeitado com fundamento nesse termo de renúncia.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, lembra que a estabilidade protege a empregada da dispensa arbitrária, em defesa da maternidade e do nascituro. Segundo ela, a evolução doutrinária e jurisprudencial consolidou o entendimento de que o objeto tutelado não é o emprego — compreensão já incorporada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme diretrizes da Organização Internacional do Trabalho.

Segundo o acórdão, o TST possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 244, de que o direito da trabalhadora ao pagamento da indenização, decorrente da estabilidade, não é afastado nem mesmo se o empregador desconhece o fato de ela estar grávida.

Reconhecendo o direito à estabilidade provisória no emprego, a 5ª Câmara condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor equivalente aos salários, no período entre o dia seguinte à rescisão até cinco meses após o parto, com reflexos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Processo 0000905-19.2011.5.12.0015.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2013, site: http://www.conjur.com.br/2013-jan-25/gestante-nao-renunciar-direito-estabilidade-decide-trt-sc.

Assim, acredito que sane as dúvidas que pairam tanto para empregados quanto para empregadores a respeito deste assunto.