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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Escala 12 X 36 . Validade.

     Outro tema controverso na seara trabalhista consiste no regime 12 X 36 que traz transtornos em audiências pelo atravancamento com outros contratos interpolados nos horários de revezamento.

     É válido o trabalhador opinar em trabalhar em mais de um emprego se houver possibilidade de revezamento. Mas é a condição física, psíquica que gera para o empregado? Quem é o responsável pelos erros dos profissionais que optam por tentar se superar em escalas de revezamento para seu sustento? É quem sofre com os erros, a quem irá responsabilizar?

     Diante de tantas perguntas que acabam por não obter uma resposta plausível, na 2ª semana do TST, regulamentos o regime 12 X 36, mas como uma condicionante: caráter excepcional.

     Portanto a jornada em escala de revezamento 12 X 36 ganhou um novo prisma de validade com o interesse de minimizar problemas para o empregado que não pode disponibilizar de seus direitos garantidos constitucionais que devem ser tutelados pelo estado.

     Assim, uma nova Súmula editada pelo TST das as diretrizes para a validade da jornada de escalonamento, vejamos:

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.

     É percebido que o TST contrarrazão proposta pelo tutelamento dos direitos dos trabalhadores, assegurou a validade desta jornada mediante previsão legal, ou acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja, direitos homogêneos e não de interesse individual.

     Assim, empregadores e empregados se inteirem das mudanças e regularizem sua situação.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Súmula nº 6. Equiparação salarial. Inciso VI- nova redação, TST.

     Por vária vezes nos deparamos com lides confrontantes ao instituto da equiparação salarial, pois a mesma apresenta vários pressupostos de validade que acabam em grandes batalhas judiciais para defesa do paradigma em adquirir as mesmas condições salarias que o paragonado.

     Diante destas incertezas jurídicas, a 2ª semana do TST, discutiu o tema - Equiparação salarial, e por fim, apresentou nova redação ao inciso VI que contém mudanças importantes para os defensores dos empregados e que deve ser bem tecido na lide trabalhista.

     Atentemos a mudança do inciso VI da Súmula nº 6, vejamos:

SÚMULA nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.

   VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoa, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

     Perceba que a mudança beneficia um e prejudica o outro em defesa. As defesas devem ser mais objetivas no caso concreto para que se valha de prova para consubstanciar o alegado em juízo.

     Então, empregadores e empregados atentem-se a nova redação deste inciso que demandará mais dos defensores para valer da equiparação salarial.

Acidente do Trabalho. Mudanças pelo TST.

     Tema polêmico, acidente do trabalho, foi tema de discussão na 2ª semana do TST que culminou em inserir um novo inciso na Súmula nº 378 para contratos de prazo determinado.

     Com o dupping social, o direito material do trabalho ganhou novos ideais, principalmente, referindo-se ao instituto da estabilidade provisória.

     A partir de debates, concluiu-se que o empregado que sofre acidente do trabalho e está sob o pálio do contrato de prazo determinado, goza de estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

     Então, nada mais justo que verificarmos como ficou a redação do novo inciso:

SÚMULA nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.2123/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.

   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

     Agora, os empregados acidentados gozam da estabilidade provisória, quando estão submetidos ao contrato por prazo determinado, justamente por necessitar deste instituto até sua recuperação e voltar ao labor.

     Ressalto o que está disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, vejamos:

Art. 118.  O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     Portanto, empregadores e empregados fiquem atentos as mudanças e se regularizem para não ensejar multas e perda patrimonial do empregador e prejuízos ao acidentado.

Bancários. Mudanças no divisor de cálculo de hora de salário pelo TST.

     Caros Bancários. Após a 2ª semana de debates no TST, finalmente houve mudança radical no divisor para cálculo de hora de salário.

     Na antiga Súmula nº 124, dispondo sobre o divisor de cálculo da hora de salário dos bancários, regulamentava o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor 180 (cento e oitenta).

     Porém, a Súmula nº 124 sofreu nova redação e agora tem novos divisores igualando aos divisores já previstos na CLT do artigo 224, caput e parágrafo segundo. Vejamos a nova redação:

SÚMULA nº 124 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.

   I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

   a) 150, para os empregados, submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

   b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

   II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-à o divisor:

   a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

   b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

     Veja que as mudanças são amplas para cada caso específico, portanto não é para a classe bancária ao todo, mas sim para cada caso em especificidade.

     Para lembrarmos da regra do artigo 224 da CLT, vejamos:

Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.

   § 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, fiscalização, Chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Assim sendo, fiquem atentos as novas mudanças caros bancários.

Súmula nº 244 - Gestante. Estabilidade Provisória modificada pelo TST.

     Após semana de debates no Tribunal Superior do Trabalho foram várias as mudanças apresentadas, sendo algumas já esperadas, outras ainda na dúvida como o Adicional de Insalubridade. Base de cálculo.

     Mas é preponderante alterações significativas em súmulas, pois nossa sociedade clama por mudanças, ou melhor dizendo, nossa sociedade é mutável e, desta forma, as normas devem acompanhar as mudanças para não tornarem-se em letras mortas sem eficácia.

     Mudança gritante consiste na gestante que agora tem sua estabilidade provisória resguardada em contratos por prazo determinado. Era de se esperar tal mudança, pois no momento em que a empregada mais necessita de amparo legal, estava jogada a mercê da dispensa imotivada sem garantias. Partindo do pressuposto que, além da gestante, temos o nascituro que deve ser amparado legalmente e, portanto, significado da mudança da súmula nº 244, inciso III com nova redação, vejamos:

SÚMULA n° 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

   III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Logo, como era de se esperar, a gestante tem amparo constitucional contra dispensa arbitrária dispondo de garantia provisória de estabilidade.

Ademais, caros empregadores e empregadas gestantes atentem-se as mudanças e mantenham-se regulados.