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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Acidente do trabalho - Emissão da CAT.

É importantíssimo este instituto dentro das lides trabalhistas, o acidente do trabalho. O problema gera na responsabilidade da emissão da CAT para dar plena regulação aos procedimentos periciais a serem identificados para o nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Está regulada pelo artigo 169, da CLT, o procedimento a ser tomado, vejamos:

Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Veja a obrigatoriedade das notificações das doenças profissionais e daquelas que ocorrem durante a vigência do contrato de trabalho no ambiente laboral ou que, pelo menos suspeita ter ocorrido.

A caracterização do acidente do trabalho se faz pela CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Mas, quando deve emitir a CAT? A resposta está na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 22, vejamos:

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Logo se verifica que a responsabilidade da emissão da CAT é do empregador (empresa) e tem prazo definido, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

E quando se considera o primeiro dia de acidente do trabalho? Esta no artigo 23, da Lei nº 8.213/91, vejamos:

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Assim, claramente, o caput do artigo 23 dispõe o início da incapacidade laborativa do empregado na empresa.

Quais trabalhadores estão amparados pelo acidente do trabalho na empresa? o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial.

Como é caracterizado o acidente do trabalho?  Será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

O que ocorre se a perícia médica do INSS reconhece o acidente do trabalho? Serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

A empresa se isenta de responsabilidade se o empregado recebe auxílio do INSS? O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

O que ocorre se a empresa deixa de emitir a CAT? Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

O empregado tem estabilidade provisória do emprego? O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Qual multa está sujeito a empresa receber se não emitir a CAT? De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012, desde o dia 9 do corrente, a empresa que deixar de emitir a CAT no prazo indicado está sujeita ao pagamento de multa, variável entre R$ 622 a R$ 3.916,20, podendo ser majorada no caso de reincidência, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

O que acontece se o empregador negar a emissão da CAT? Incorrerá em ilegalidade descrita no artigo 129, do Código Civil, vejamos:

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveitar o seu implemento.

Jurisprudências:

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. Não tendo o trabalhador percebido o auxílio-doença acidentário por culpa exclusiva do empregador, que deixou indevidamente de emitir a CAT, consideram- se preenchidas as exigências do artigo 118 da Lei 8.213/91, possuindo o laborista direito à estabilidade provisória. Aplica- se, ao caso, por analogia (art. 8-o, da CLT), o artigo 129 do CC/02, segundo o qual “reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer (...)”. ( TRT 3ª - 8ª Turma - Proc. 00413-2004-019-03-00-4 RO - Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DOMG 20/08/05 – Página 14).


EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. Se a empregada recebe auxílio-doença ao invés de auxílio-doença acidentário, em razão da incúria do empregador, que não emite a CAT, e provada em juízo a doença profissional, há de se reconhecer à laborista a garantia prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, após o término do benefício previdenciário (TRT 3ª R. – 8 Turma – 00071-2003-110-03-00-2 RO – Rel. Desembargadora Denise Alves Horta – DOMG 17.01.2004, pág. 18).


JULGADO DO TRT DA 3ª REGIÃO

ACIDENTE: EMPRESA DEVE EMITIR CAT MESMO SEM AFASTAMENTO DO EMPREGADO.

Ocorrendo acidente de trabalho, ainda que o empregado não se afaste de suas atividades, cabe à empresa emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sob pena de multa.

A decisão é da 7ª Turma do TRT/MG, com base em voto da Juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, ao negar provimento a recurso de empresa que protestava contra a determinação de emissão da CAT, argumentando que o fato ocorrido com o reclamante não causou nenhuma lesão ou perda de capacidade laborativa, sequer ficando caracterizado como acidente.

Mas a perícia constatou que o reclamante sofreu choque elétrico em alto forno com necessidade de atendimento médico e observação, sem afastamento do trabalho. O perito concluiu também pela inexistência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade auditiva do autor, que já apresentava essa deficiência anteriormente.

Ficou, portanto, comprovado que houve, sim, o acidente alegado, sendo obrigatória a emissão da CAT. “Embora o reclamante não tenha sido afastado do trabalho e não haja nexo causal com a sua perda auditiva, a emissão da CAT é necessária para fins estatísticos e epidemiológicos, de acordo com a Instrução Normativa no. 98 INSS/DC de 05.12.2003, Seção II, item 3” – esclarece a relatora. Processo: (RO) 00632-2006-034-03-00-8.



domingo, 10 de junho de 2012

O devido valor das anotações em CTPS.

É comum nas lides trabalhistas, o empregado reivindicar as anotações em CTPS tanto pelo contrato prestado com o empregador quanto pelas várias utilidades que estas anotações valem para o empregado.

Assim, torna-se importante ressalvar este assunto para que empregados e empregadores saibam o devido valor das anotações em CTPS.

Constante da nossa CLT em seu artigo 40, temos os porquês das anotações da CTPS, vejamos:

Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

   I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
  II - perante a Previdência Social, para efeito de declaração de dependentes;
 III - para cálculo de indenização por acidente de trabalho ou moléstia profissional.

Um artigo pequeno, mas com consequência grandes se não verificado e atendido.

Portanto, a anotação na CTPS é direito irrenunciável do empregado, por ser de ordem pública.

Assim para não incorrer em ilegalidade vejamos o que anotar na CTPS:
Página destinada ao Contrato de trabalho:

- nome do empregador;
- número do CPF (onde estará constando - CGC/MF ou CNPJ/MF);
- endereço do empregador;
- cargo;
- CBO (Classificação Brasileira de Ocupações);
- data de admissão;
- registro número, folhas/ficha: não preencher;
- remuneração especificada.

Após as devidas anotações na CTPS, resta a assinatura do empregador (poderá ser a rogo com duas testemunhas).

Em caso de Contrato de experiência na página destinada Anotações Gerais, deverá ser feita a seguinte anotação:
   Devido a cláusula contratual, encontra-se o portador(a) desta em regime de experiência, pelo prazo de (15, 30 ou 45) dias, a contar da data de sua admissão, após os quais, se desejar dar continuidade a prestação de serviços, considerar-se-á prorrogado automaticamente por mais (15, 30 ou 45) dias.

 Nome do empregador
Assinatura do empregador (a rogo com duas testemunhas).

Se o empregador pagar FGTS, na página relativa às anotações do FGTS: o banco depositário, agência e o estado; anotação do nome da empresa e assinatura (a rogo com duas testemunhas).

Contrato de trabalho com menor de 18 anos de idade (não menor que 16 anos de idade), o contrato de trabalho deverá ser assinado, também, pelo pai ou mãe, ou tutor.

Por último não se deve esquecer que estas anotações em CTPS apresentam prazo de entrega ao empregado que é obrigatório até 48 (quarenta e oito) horas, a partir do momento que o empregado apresentar sua CTPS, em conformidade ao artigo 29, da CLT, vejamos:

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Após estar o empregado contratado em que momento deve ser feita novas anotações? Está disposto no artigo, 29,§2º, da CLT, vejamos:

Art. 29. ...

   §2º. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

      a) na data-base;
      b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
      c) no caso de rescisão contratual; ou
      d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Logo, empregados e empregadores vejam o quão é importante estar a CTPS anotada desde o início da admissão e durante a vigência do contrato de trabalho para regularizar a situação do empregado e, também, a regularidade perante a lei da empregadora.

sábado, 2 de junho de 2012

Fato controverso - Quem deve provar?

O instituto que merece um estudo detalhado é o das provas. Muitas vezes em lides trabalhistas, há um travamento de interesses em conflito que a solução dependerá de uma prova consubstanciada suficiente para convencimento do juízo. Assim, quando um fato se torna incontroverso, quem deve provar?

O instituto das provas se encontra respaldado no artigo 818, da CLT e, de forma subsidiária no artigo 333, do CPC. Observaremos os que está disposto nestes artigos, vejamos:

Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

   I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
  II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

É importante observar os requisitos necessários para a ocorrência da prova. A CLT é subjetiva, ou seja, informa que deve provar que fizer suas alegações, enquanto o CPC descreve a subjetividade da CLT, desmembrando no ônus da prova do autor e do réu.

Portanto a prova alegada pelo autor deve ser dirigida para dar comprovação do fato alegado para convencimento do juízo. Já a prova alegada pelo réu, dependerá da forma que quererá alegar fatos que possam denegar o direito do autor e torná-lo inexistente ou apresentado de forma não coerente com a verdade.

Um aspecto que deve ser salientado é que nem todos os fatos precisam ser provados. Para isto temos disposto no artigo 334, do CPC tais fatos, vejamos:

Art. 334. Não dependem de provas os fatos:

   I - notórios;
  II - afirmador por uma parte e confessados pela parte contrária;
 III - admitidos, no processo, como incontroversos;
 IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Sendo assim, é importante verificar se os fatos que serão alegados em reclamação trabalhista serão dotados de evidenciar provas.

Mas quais são os meios de provas? Para resposta, dispõe o artigo 332, do CPC, vejamos:

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fato, em que se funda a ação ou a defesa.

Estes meios são: documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, confissão, inspeção judicial e exibição de documentos.

É aceito a prova ilícita? Pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, é vedada. Vejamos:

Art. 5º. ...

   LVI - são inadmissíveis, no processo, as prova obtidas por meios ilícitos.

No Processo do Trabalho, o juiz pelo poder discricionário, poderá empregar o Princípio da Proporcionalidade, sopesando os valores dos bens jurídicos que se encontram em contraposição, valendo-se de compor em ônus probatório e verificar que é o único meio de prova desde que não tenha sido obtido de forma ilegal mesmo sendo ilícito.

Assim, empregados e empregadores, fiquem cientes da forma probatória dos fatos que serão alegados para não ensejar um indeferimento dos pedidos e, por fim, não obterem êxito na causa.