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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Acidente do trabalho - Emissão da CAT.

É importantíssimo este instituto dentro das lides trabalhistas, o acidente do trabalho. O problema gera na responsabilidade da emissão da CAT para dar plena regulação aos procedimentos periciais a serem identificados para o nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Está regulada pelo artigo 169, da CLT, o procedimento a ser tomado, vejamos:

Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Veja a obrigatoriedade das notificações das doenças profissionais e daquelas que ocorrem durante a vigência do contrato de trabalho no ambiente laboral ou que, pelo menos suspeita ter ocorrido.

A caracterização do acidente do trabalho se faz pela CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Mas, quando deve emitir a CAT? A resposta está na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 22, vejamos:

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Logo se verifica que a responsabilidade da emissão da CAT é do empregador (empresa) e tem prazo definido, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

E quando se considera o primeiro dia de acidente do trabalho? Esta no artigo 23, da Lei nº 8.213/91, vejamos:

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Assim, claramente, o caput do artigo 23 dispõe o início da incapacidade laborativa do empregado na empresa.

Quais trabalhadores estão amparados pelo acidente do trabalho na empresa? o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial.

Como é caracterizado o acidente do trabalho?  Será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

O que ocorre se a perícia médica do INSS reconhece o acidente do trabalho? Serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

A empresa se isenta de responsabilidade se o empregado recebe auxílio do INSS? O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

O que ocorre se a empresa deixa de emitir a CAT? Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

O empregado tem estabilidade provisória do emprego? O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Qual multa está sujeito a empresa receber se não emitir a CAT? De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012, desde o dia 9 do corrente, a empresa que deixar de emitir a CAT no prazo indicado está sujeita ao pagamento de multa, variável entre R$ 622 a R$ 3.916,20, podendo ser majorada no caso de reincidência, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

O que acontece se o empregador negar a emissão da CAT? Incorrerá em ilegalidade descrita no artigo 129, do Código Civil, vejamos:

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveitar o seu implemento.

Jurisprudências:

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. Não tendo o trabalhador percebido o auxílio-doença acidentário por culpa exclusiva do empregador, que deixou indevidamente de emitir a CAT, consideram- se preenchidas as exigências do artigo 118 da Lei 8.213/91, possuindo o laborista direito à estabilidade provisória. Aplica- se, ao caso, por analogia (art. 8-o, da CLT), o artigo 129 do CC/02, segundo o qual “reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer (...)”. ( TRT 3ª - 8ª Turma - Proc. 00413-2004-019-03-00-4 RO - Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DOMG 20/08/05 – Página 14).


EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. Se a empregada recebe auxílio-doença ao invés de auxílio-doença acidentário, em razão da incúria do empregador, que não emite a CAT, e provada em juízo a doença profissional, há de se reconhecer à laborista a garantia prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, após o término do benefício previdenciário (TRT 3ª R. – 8 Turma – 00071-2003-110-03-00-2 RO – Rel. Desembargadora Denise Alves Horta – DOMG 17.01.2004, pág. 18).


JULGADO DO TRT DA 3ª REGIÃO

ACIDENTE: EMPRESA DEVE EMITIR CAT MESMO SEM AFASTAMENTO DO EMPREGADO.

Ocorrendo acidente de trabalho, ainda que o empregado não se afaste de suas atividades, cabe à empresa emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sob pena de multa.

A decisão é da 7ª Turma do TRT/MG, com base em voto da Juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, ao negar provimento a recurso de empresa que protestava contra a determinação de emissão da CAT, argumentando que o fato ocorrido com o reclamante não causou nenhuma lesão ou perda de capacidade laborativa, sequer ficando caracterizado como acidente.

Mas a perícia constatou que o reclamante sofreu choque elétrico em alto forno com necessidade de atendimento médico e observação, sem afastamento do trabalho. O perito concluiu também pela inexistência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade auditiva do autor, que já apresentava essa deficiência anteriormente.

Ficou, portanto, comprovado que houve, sim, o acidente alegado, sendo obrigatória a emissão da CAT. “Embora o reclamante não tenha sido afastado do trabalho e não haja nexo causal com a sua perda auditiva, a emissão da CAT é necessária para fins estatísticos e epidemiológicos, de acordo com a Instrução Normativa no. 98 INSS/DC de 05.12.2003, Seção II, item 3” – esclarece a relatora. Processo: (RO) 00632-2006-034-03-00-8.



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