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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Como configura o regime de sobreaviso.

Há ainda algumas divergências jurisprudências quanto ao regime de sobreaviso, pois para configurá-lo existe alguns critérios a serem observados que será o assunto desta explicação.

O regime de sobreaviso é devido quando o trabalhador, por exigência do patrão, permanece em sua residência, aguardando, a qualquer momento, ser chamado para o serviço. Está disposto no parágrafo segundo do artigo 244, da CLT, vejamos:

Art. 224. ....

      §2º. Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Percebe-se que, em primeiro instante, o empregado deve ser efetivo; segundo deve permanecer em sua própria casa e, por último, aguardar o momento da chamada para o serviço. Então, atentem-se a estes requisitos, empregados e empregadores.

Um detalhe a ser visto, de suma importância, se refere a locomoção do empregado que deve estar tolhida por razão do chamamento ao serviço pelo patrão. Outro fato importante é o empregado estar ciente que estará de sobreaviso.

Deve salientar que para que o estado de sobreaviso seja efetivado, é imprescindível o empregado permanecer em casa durante o tempo deste sobreaviso, sendo que, estando em outro lugar, ou estar de posse de aparelhos de intercomunicação (bip, pager, ou celular) não prejudica o empregado da sua locomoção, tomando de forma negativa a interpretação do dispositivo legal supracitado.

Hoje temos sumulado o assunto da utilização de aparelho de intercomunicação para não configuração do regime de sobreaviso na Súmula 428, do TST, vejamos:

Súmula nº 428. TST - Sobreaviso - Uso de Aparelho de Intercomunicação - Convocação para o Serviço.

    O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, "pager" ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Esclarecido este problema que tanto trouxe divergências nas audiências trabalhistas devido ao uso desses aparelhos para configurar o sobreaviso. Então, está finalizada tal divergência, deve se atentar a estes detalhes importantes, antes de ajuizar ação trabalhista neste contexto.

Agora, configurado o regime de sobreaviso, o empregado tem direito de receber 1/3 (um terço) do salário normal, sendo este utilizado para cálculo de horas extras se, por ventura, a jornada for extrapolada em conjunto com o adicional de, no mínimo, 50% conforme dispositivo legal constitucional. No total, tal verba integra ao salário, refletindo no 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e etc.

Empregador, fique atento que o regime de sobreaviso não pode ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, pois, assim, ensejará via empregado eventual demanda trabalhista, além de oficiar a Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego por configurar ilicitude do empregador.

Portanto, empregados e empregadores, observem os ditames da lei trabalhista e regularizem a situação, evitando dissabores em audiências trabalhistas.

Jurisprudências sobre o assunto:


Horas Extras - Regime de Sobreaviso - BIP - O regime de remuneração de horas de "sobreaviso" previsto para os ferroviários na CLT (art. 244, § 2º) só pode ser estentido a outras categorias, por analogia, se o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", como exigido na norma específica. A utilização do "BIP" pelo empregado, por si só, não permite seja considerado em regime de "sobreaviso". (TST - E-RR 106.196/94.1 - Ac. SBDI1 144/96 - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 23.08.1996).


HORAS DE SOBREAVISO - USO DO BIP E CELULAR - A princípio o uso do BIP ou do celular não caracteriza o sobreaviso. Entretanto, comprovado nos autos o regular pagamento das horas de sobreaviso quando da utilização desses aparelhos, tal procedimento constitui condição mais favorável que adere ao contrato de trabalho do empregado, sendo indevida a sua supressão se não houve alteração nas condições de trabalho. (TRT 3ª R - RO-14340/01 - 5ª T - Rel. Juiz Ronan Neves Koury - DJMG 9.02.2002).



Processo 01299-2006-098-03-00-3 RO

Data de Publicação 13/03/2007
Órgão Julgador Setima Turma
Relator Convocada Wilméia da Costa Benevides
Revisor Desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo

EMENTA: SOBREAVISO. PLANTÕES.

O fato de o empregado portar telefone celular, com possibilidade de ser acionado, não caracteriza, por si só, o regime legal do sobreaviso, a teor da OJ 49 da SDI-1 do TST. O que é capaz de atrair a definição de labor em sobreaviso é a circunstância de o empregado, em dado período de tempo, permanecer em sua residência, aguardando eventual chamado para realizar serviços imprevistos. É preciso ainda que esse estado de expectativa seja obrigatório, um dever perante o contrato de trabalho, de tal forma que, na constância dele, o empregado não possa dedicar-se a outros interesses. Restando caracterizados esses elementos, é devida a remuneração à base de um terço da hora normal (parágrafo 2º, do art. 244 da CLT). Caso contrário, é devido apenas o pagamento pelo trabalho realizado quando da convocação, pela empregadora, em caráter extraordinário (art. 4º da CLT). www.jurisway.org.br.


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