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quarta-feira, 14 de março de 2012

Empregada doméstica tem direito a horas extras?

É comum em audiências trabalhistas, por desaviso do operador do direito, pleitear horas extras para a empregada doméstica, depois da mesma demonstrar que fazia jornada além de oito horas por dia.

Se buscarmos entendimento constitucional, veremos que a empregada doméstica não foi congratulada com o aartigo 7º em seu inciso dezesseis que dispõe sobre as horas de serviço extraordinário, vejamos:

Art. 7º.XVI. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

Infelizmente, a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 5.859/72 não dispõem de horas extraordinárias para o empregado doméstico.

Portanto, as empregadas domésticas não tem direito a horas extras, assim pacificado entendimento do TST que cumpre o disposto na Constituição.

Eis ementas sobre o assunto:

RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICA – HORAS EXTRAS – IMPERTINÊNCIA – AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS NÃO SÃO DEVIDAS HORAS EXTRAS, PORQUE NÃO HÁ EM NOSSA LEGISLAÇÃO NORMA QUE LHES ATRIBUA JORNADA MÁXIMA – FGTS – INDEVIDO – O REGIME FUNDIÁRIO, NO CASO DOS DOMÉSTICOS, É FACULTATIVO E SÓ SE CONSTITUI EM OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR APÓS A SUA ADESÃO AO SISTEMA – FERIADOS TRABALHADOS – AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, "A" DA LEI Nº 605/49 – Ao empregado doméstico não é devida a dobra relativa aos feriados trabalhados, pois o artigo 5º, letra "a" da Lei nº 605/49, exclui de sua abrangência essa categoria. (TRT 13ª R. – RO 1660/2001 – (065523) – Rev. p/o Ac. Juiz Aluisio Rodrigues – DJPB 23.11.2001).


HORAS EXTRAS – EMPREGADO DOMÉSTICO – Diante da realidade normativa sobre a qual se impõe o nosso ordenamento jurídico e que impõe aos seus cidadãos a estrita observância ao cumprimento da lei, conclui-se que, na ausência de dispositivo constitucional ou legal que conceda ao trabalhador doméstico um parâmetro mínimo de jornada e uma remuneração diferenciada para as horas de trabalho que a suplantarem, não convém ao julgador estender o direito elencado no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal a um trabalhador doméstico. E mesmo que o reclamado seja confesso quanto ao fato de que remunerava as horas excedentes à jornada de trabalho pactuada, entendo que tais valores devem ser tidos como um mero acréscimo ao salário, já que é inegável a maior prestação de serviços nessas ocasiões. Nem por isso pode se pretender que tais pagamentos sejam tidos como horas extras, uma vez que inexistente a norma que confere o aludido direito ao trabalhador doméstico. Importa deixar bem claro que não se está fazendo tábula rasa ao fundamento da dignidade da pessoa humana constitucionalmente assegurado (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), mas apenas cumprindo os ditames da lei, ordem sobre a qual igualmente se funda o Estado Democrático de Direito. Recurso provido por maioria. (TRT 24ª R. – Proc. 00985/2008-003-24-00 – 2ª T. – Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho – DO 15.06.2009) .


EMPREGADO DOMÉSTICO – HORAS EXTRAS – A garantia da limitação da jornada de trabalho e do pagamento de horas extras não foi estendida aos trabalhadores domésticos, haja vista que o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, não lhe assegurou os direitos previstos nos incisos XIII e XVI do referido dispositivo legal. Assim, pode o empregado doméstico estender seu horário além das oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sem que isso implique o pagamento de contraprestação pelos serviços prestados. (TRT 06ª R. – RO 0072900-07.2009.5.06.0411 – 2ª T. – Rel. Des. Acácio Júlio Kezen Caldeira – DJe 04.05.2010 – p. 56) .

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