O artigo 483, da CLT em sua alínea e, dispõe sobre o assunto, vejamos:
Artigo 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
O requisito essencial do dano moral trabalhista, consiste no ato lesivo da honra e boa fama, contra o empregado ou pessoas de seus familiares. Aqui concentra-se o dano moral trabalhista no empregado.
Mas o dano moral trabalhista ocorre do empregado contra o empregador, está disposto no artigo 482, da CLT em sua alíneas j e k, vejamos:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Observe que o dano moral trabalhista ensejado pelo empregado contra o empregador tem o mesmo requisito essencial do dano moral trabalhista ensejado pelo empregador contra o empregado. Então, fique atento a este requisito.
O reparo do dano moral trabalhista consiste em indenização que é gerada quando causa-se prejuízo ou viola-se o direito de alguém, caráter de compensação, pois é impossibilitado de eliminar o efeito do prejuízo ou sofrimento da pessoa de forma pecuniária, pois não se pode restituir ao status quo ante.
Portanto, empregado e empregadores, evitem o dano moral trabalhista, atentem-se ao requisito.
jurisprudências sobre o assunto:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO – I – Compete à Justiça Trabalhista o julgamento de ação de indenização por danos morais proposta por ex-empregado contra empregador quando o fato ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho. II – Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Laboral. (STJ – CC 35303 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 23.09.2002).
DANO MORAL – JUSTA CAUSA TRABALHISTA – Não se pode confundir acusação de prática de ilícito trabalhista com ofensa de ordem moral, suscetível de indenização. O legislador tipificou os casos em que o dano moral pode ocorrer no âmbito trabalhista, por ofensas praticadas pelo empregado (CLT, art. 482, "j" e "k") ou pelo empregador (art. 483, "d"). Embora essas hipóteses não esgotem a possibilidade de outras ocorrências danosas à moral, em todas elas é necessária a prova da ofensa, e da intenção premeditada de ofender, e a demonstração do dano moral sofrido, como resultado daquele ato, sem o qual o dano não teria ocorrido. A simples denúncia do ato faltoso, por si só, não constitui dano moral. (TRT 2ª R. – RO 25814200290202002 – (20020690678) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 05.11.2002) JCLT.482 JCLT.482.J JCLT.482.K JCLT.483 JCLT.483.D.
DANO MORAL E MATERIAL NA ESFERA TRABALHISTA – O descaso da empresa com a empregada que passou a desenvolver tendinite e tenossinovite dos membros superiores por laborar como telefonista e atendente de serviços, sem nenhum amparo técnico (ergonomia), torna cabível a responsabilidade do agente de reparar o dano, com escopo na teoria da responsabilidade, insculpida no art. 5º, incisos V e X c/c art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. (TRT 5ª R. – RO 46.02.00.1739-50 – (10.511/02) – 5ª T. – Relª Juíza Maria Adna Aguiar – J. 04.06.2002) JCF.5 JCF.5.V JCF.5.X JCF.7 JCF.7.XXVIII .
REPARAÇÃO POR DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – IMPUTAÇÃO DE FATO QUALIFICADO COMO CRIME – DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR – EXCESSOS NÃO COMPROVADOS – No enquadramento do dano moral na esfera trabalhista, mais precisamente relacionado com a dispensa do empregado, é importante salientar que a forma como se operou a despedida não é determinante para o acolhimento do pedido de indenização. A agressão decorrente do dano moral deve ser tal a promover a necessidade de sua reparação, sendo determinante a atuação do empregador, desde que patente o seu interesse em causar prejuízos ao ex-empregado, excedendo-se nas alegações de condutas ilegais ou que venham a desmoralizá-lo, alardeando a grande número de pessoas fatos que desabonassem o comportamento daquele. No caso em exame, não se comprovou a ocorrência de excessos por parte do empregador, que se teria valido do seu direito potestativo para dar fim ao contrato de trabalho mantido com o autor. Recurso ordinário provido para julgar a improcedência do pedido de indenização por dano moral. (TRT 10ª R. – RO 01789/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 19.08.2002).
DANO MORAL – PRESSUPOSTOS – Faz-se necessário para reconhecimento do dano e conseqüentemente o deferimento de indenização, a presença clara dos pressupostos concernentes à existência do dano e ao nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, o impulso do agente (ação ou omissão) e o resultado lesivo causado. O ônus da prova da existência de tais pressupostos pertence ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. A ausência de provas resulta no indeferimento do pedido. JUSTA CAUSA – PROVAS – A modalidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista, por isso só pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, mesmo existindo indícios em desfavor do reconvinte, o acervo probatório não é suficiente a demonstrar a prática do ato faltoso que a reconvida/consignante atribui ao obreiro, daí porque a respectiva demissão deve ser havida por injusta. (TRT 23ª R. – RO 01661.2001.005.23.00-8 – (1823/2002) – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 20.08.2002).
DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ATO FALTOSO PELO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – O direito à indenização decorrente de dano moral é possível quando o dano decorra da relação de trabalho, tendo o empregador lesado o empregado em sua intimidade, honra e imagem. Entretanto, se a punição disciplinar ou pecuniária for justa e não importou na imputação inverídica de conduta desonrosa, nem tampouco feriu a imagem do empregado, não é possível indenizá-lo na esfera trabalhista, uma vez não-comprovado o caráter danoso do ato patronal. (TRT 24ª R. – RO 00697/2001-041-24-00 – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DOMS 12.09.2002).
DANO MORAL – COMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – É competente esta Justiça para apreciar pedido de dano moral, desde que decorrente de relação empregatícia. Não obstante, ainda que reconhecido o dano moral, mas sem qualquer repercussão de índole trabalhista, vale dizer, inexistente prejuízo cuja reparação possa ser efetuada no âmbito da relação de emprego, inviável a indenização por danos morais pleiteada. (TRT 9ª R. – RO 15.207/97 – 5ª T. – Ac. 16.500/98 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 14.08.1998).
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