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quarta-feira, 21 de março de 2012

Dano moral trabalhista.

Da mesma forma que a Justiça Trabalhista está diante de incomensuráveis ações de assédio moral, também, temos em igual monta, os danos morais trabalhista. Mas, quando ele ocorre?
O artigo 483, da CLT em sua alínea e, dispõe sobre o assunto, vejamos:

Artigo 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

O requisito essencial do dano moral trabalhista, consiste no ato lesivo da honra e boa fama, contra o empregado ou pessoas de seus familiares. Aqui concentra-se o dano moral trabalhista no empregado.

Mas o dano moral trabalhista ocorre do empregado contra o empregador, está disposto no artigo 482, da CLT em sua alíneas j e k, vejamos:

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

      j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Observe que o dano moral trabalhista ensejado pelo empregado contra o empregador tem o mesmo requisito essencial do dano moral trabalhista ensejado pelo empregador contra o empregado. Então, fique atento a este requisito.

O reparo do dano moral trabalhista consiste em indenização que é gerada quando causa-se prejuízo ou viola-se o direito de alguém, caráter de compensação, pois é impossibilitado de eliminar o efeito do prejuízo ou sofrimento da pessoa de forma pecuniária, pois não se pode restituir ao status quo ante.


Portanto, empregado e empregadores, evitem o dano moral trabalhista, atentem-se ao requisito.

jurisprudências sobre o assunto:

DANO MORAL – SUA CONFIGURAÇÃO – Configura-se o Dano Moral Trabalhista quando a reputação, a honra, a dignidade da pessoa são atingidas por ato de abuso de poder ou acusação infundada no âmbito da relação de trabalho. No presente caso, no meu entendimento, nem acusação houve, eis que o próprio reclamante declara em sua inicial que houve uma carga de desconfiança da empresa. Mais adiante ele diz que "não foi demitido por justa causa, porque a empresa nenhuma prova teve que confirmasse sua desconfiança...". (TRT 8ª R. – RO 4745/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz José Edílsimo Eliziário Bentes – J. 15.01.2003).


CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO – I – Compete à Justiça Trabalhista o julgamento de ação de indenização por danos morais proposta por ex-empregado contra empregador quando o fato ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho. II – Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Laboral. (STJ – CC 35303 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 23.09.2002).


DANO MORAL – JUSTA CAUSA TRABALHISTA – Não se pode confundir acusação de prática de ilícito trabalhista com ofensa de ordem moral, suscetível de indenização. O legislador tipificou os casos em que o dano moral pode ocorrer no âmbito trabalhista, por ofensas praticadas pelo empregado (CLT, art. 482, "j" e "k") ou pelo empregador (art. 483, "d"). Embora essas hipóteses não esgotem a possibilidade de outras ocorrências danosas à moral, em todas elas é necessária a prova da ofensa, e da intenção premeditada de ofender, e a demonstração do dano moral sofrido, como resultado daquele ato, sem o qual o dano não teria ocorrido. A simples denúncia do ato faltoso, por si só, não constitui dano moral. (TRT 2ª R. – RO 25814200290202002 – (20020690678) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 05.11.2002) JCLT.482 JCLT.482.J JCLT.482.K JCLT.483 JCLT.483.D.


DANO MORAL E MATERIAL NA ESFERA TRABALHISTA – O descaso da empresa com a empregada que passou a desenvolver tendinite e tenossinovite dos membros superiores por laborar como telefonista e atendente de serviços, sem nenhum amparo técnico (ergonomia), torna cabível a responsabilidade do agente de reparar o dano, com escopo na teoria da responsabilidade, insculpida no art. 5º, incisos V e X c/c art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. (TRT 5ª R. – RO 46.02.00.1739-50 – (10.511/02) – 5ª T. – Relª Juíza Maria Adna Aguiar – J. 04.06.2002) JCF.5 JCF.5.V JCF.5.X JCF.7 JCF.7.XXVIII .



REPARAÇÃO POR DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – IMPUTAÇÃO DE FATO QUALIFICADO COMO CRIME – DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR – EXCESSOS NÃO COMPROVADOS – No enquadramento do dano moral na esfera trabalhista, mais precisamente relacionado com a dispensa do empregado, é importante salientar que a forma como se operou a despedida não é determinante para o acolhimento do pedido de indenização. A agressão decorrente do dano moral deve ser tal a promover a necessidade de sua reparação, sendo determinante a atuação do empregador, desde que patente o seu interesse em causar prejuízos ao ex-empregado, excedendo-se nas alegações de condutas ilegais ou que venham a desmoralizá-lo, alardeando a grande número de pessoas fatos que desabonassem o comportamento daquele. No caso em exame, não se comprovou a ocorrência de excessos por parte do empregador, que se teria valido do seu direito potestativo para dar fim ao contrato de trabalho mantido com o autor. Recurso ordinário provido para julgar a improcedência do pedido de indenização por dano moral. (TRT 10ª R. – RO 01789/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 19.08.2002).


DANO MORAL – PRESSUPOSTOS – Faz-se necessário para reconhecimento do dano e conseqüentemente o deferimento de indenização, a presença clara dos pressupostos concernentes à existência do dano e ao nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, o impulso do agente (ação ou omissão) e o resultado lesivo causado. O ônus da prova da existência de tais pressupostos pertence ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. A ausência de provas resulta no indeferimento do pedido. JUSTA CAUSA – PROVAS – A modalidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista, por isso só pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, mesmo existindo indícios em desfavor do reconvinte, o acervo probatório não é suficiente a demonstrar a prática do ato faltoso que a reconvida/consignante atribui ao obreiro, daí porque a respectiva demissão deve ser havida por injusta. (TRT 23ª R. – RO 01661.2001.005.23.00-8 – (1823/2002) – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 20.08.2002).



DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ATO FALTOSO PELO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – O direito à indenização decorrente de dano moral é possível quando o dano decorra da relação de trabalho, tendo o empregador lesado o empregado em sua intimidade, honra e imagem. Entretanto, se a punição disciplinar ou pecuniária for justa e não importou na imputação inverídica de conduta desonrosa, nem tampouco feriu a imagem do empregado, não é possível indenizá-lo na esfera trabalhista, uma vez não-comprovado o caráter danoso do ato patronal. (TRT 24ª R. – RO 00697/2001-041-24-00 – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DOMS 12.09.2002).



DANO MORAL – COMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – É competente esta Justiça para apreciar pedido de dano moral, desde que decorrente de relação empregatícia. Não obstante, ainda que reconhecido o dano moral, mas sem qualquer repercussão de índole trabalhista, vale dizer, inexistente prejuízo cuja reparação possa ser efetuada no âmbito da relação de emprego, inviável a indenização por danos morais pleiteada. (TRT 9ª R. – RO 15.207/97 – 5ª T. – Ac. 16.500/98 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 14.08.1998).


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