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sexta-feira, 9 de março de 2012

Como posso pedir equiparação salarial?

Outro instituto que gera problemas em lides trabalhistas é a equiparação salarial. O pedido não é simples, pois depende de vários requisitos para que seja configurado.

Em primeiro lugar, a equiparação salarial está regulamentada no artigo 461, da CLT,vejamos:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Bom, os requisitos citados no artigo supracitado evidencia que o ônus da prova é do autor da ação proposta. Deve ser verificado, também, que deve haver identidade de função que não deve ser confundido com cargo, muitas vezes pleiteado em juízo, além de estar sob o pálio do mesmo empregador. Mesma localidade pode ser extensivo a: município, região metropolitana. Estes são requisitos constitutivos da equiparação salarial que deverá ser demonstrado pelo reclamante.

Mas e a reclamada, como pode contestar tais requisitos?
O ônus do réu está elencado no artigo 461 e seus parágrafos. Vejamos cada um deles:

Art. 461, § 1º. Trabalho de igual valor,para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Quando for pleiteado a equiparação salarial, a parte reclamada deverá demonstrar que os requisitos acima supracitados no artigo não estejam contemplados no pedido do reclamante, como tempo na função menor que dois anos, mesma produtividade e mesma perfeição técnica.  Mas não para só aqui, tem mais, vejamos:

Art. 461, § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.


Então, o reclamante deverá demonstrar que possui quadro de carreira homologado pelo MTE com informações de promoções alternadas por merecimento e antiguidade, estes são os requisitos impeditivos. Há um outro requisito, vejamos:

Art. 461, § 4. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

E, por último, o reclamante deverá demonstrar este requisito para que não configure na equiparação salarial.

Para melhor se inteirar de todos os requisitos da melhor maneira, além da leitura atenta do artigo 461 e seus parágrafos, não pode deixar de atentar à Súmula 6 do TST que explicita os requisitos referente a tal instituto.

Assim, empregado e empregador, atente-se aos requisitos acima citados e regularize a situação dentro de sua empresa, evitando lides desnecessárias.

2 comentários:

  1. Tenho um colega que exerce a mesma função que eu só que ele trabalha em Campinas/SP e eu em São José dos Campos/SP, posso pedir equiparação salarial tendo-o como paradigma? Outra dúvida é que não sei o valor exato do salário dele, como posso colocar isso na RT? Tenho que fazer o cálculo para apresentar na inicial ou o juiz determina a apuração em liquidação de sentença?

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  2. Para que se possa pleitear a equiparação salarial devem ser observados os requisitos do art. 461, da CLT e a Súmula 6 e seus incisos, da SBDI_I, do TST.
    Com relação a localidade deve ficar atento ao conceito dado na Súmula 6, inciso X, que define como mesmo município, mesma região metropolitana.
    O valor do salário pleiteado deve ser evidenciado, se possível, em petição inicial com o paradigma. As correções monetárias e ajustes salariais convencionais em acordo ou convenção coletiva será apurada em audiência pelo Juiz que pedirá o recálculo na sentença.

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