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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Tutela trabalhista à mulher.

Em contraponto ao disposto em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso I que dispõe:

Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher, especificamente na seção III - Dos Períodos de Descanso, há uma diferença a ser observada em relação à prorrogação do horário normal, porque neste ponto, as mulheres são diferentes, como disposto no artigo 384, da CLT, vejamos:

Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Portanto, mulheres trabalhadoras, fiquem atenta a este artigo que tem, como objetivo, a tutela específica para a mulher que, poderá passar despercebido pelo empregador. Vocês têm quinze minutos de descanso antes da próximo período extraordinário, senão ensejará horas extras.

Da mesma forma, empregador atente-se a este pequeno detalhe pertencente à tutela do trabalho da mulher, evitando, assim, pagar horas extras por este período não concedido à trabalhadora.  Mas lembre-se que, esse artigo regulamenta a prorrogação do horário normal, ou seja, jornada extraordinária.

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