Está ocorrendo de forma reiterada na justiça do trabalho, reclamatórias cujo teor é a retenção da CTPS pelo empregador, trazendo dificuldades para o empregado pleitear uma nova admissão no mercado de trabalho.
Empregados e empregadores, saibam, corretamente, o que acontece se ocorrer a retenção da CTPS.
Ao ser admitido, o empregado deve apresentar, contra recibo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social ao empregador que o admitir. Mas tem que ficar atento, pois a um prazo para devolução da mesma que a contrario sensu incorre em multa e indenização. Vejamos:
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Assim, se não for cumprido o exigido no artigo supra citado gera:
Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita a multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
E não para por aí, tem mais:
Precedente Normativo 098, TST - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO (POSITIVO)
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Então, empregados e empregadores fiquem atentos e não deixem que ocorram prejuízos.
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