É importante salientar que a insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo. Além de levar em conta o tipo de atividade desenvolvida no curso da jornada de trabalho.
Para saber se uma determinada atividade se enquadra como insalubre, está discriminado os agentes considerados nocivos à saúde nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovado pela Portaria 3.214/78, com devidas alterações a posterior.
O empregado só ficará sabendo se sua atividade é insalubre através de um laudo pericial médico por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Mas, não basta só o laudo pericial, é necessário que a atividade esteja prevista em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme NR-15.
Esta posição verifica-se em analogia à OJ nº 4 Adicional de Insalubridade. Lixo Urbano , assim disposta:
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Sendo assim, você empregado saiba em que momento pode pleitear o respectivo adicional.
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