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terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Banco de horas.

Outro assunto polêmico na seara trabalhista,  é o "banco de horas" que é equivocado com a compensação de horas.
Este banco de horas é uma forma de compensação de horas, porém regulamentado pela Lei nº 9.601/98.

Trata-se de uma flexibilização na legislação trabalhista no tocante as "horas extras", que apresenta, como exigência, autorização por convenção ou acordo coletivo, ficando a empresa possibilitada de adequar a jornada de trabalho dos empregados, levando em consideração às suas necessidades e demanda de serviços.

Quando a atividade da empresa fica grande, aumenta-se a jornada de trabalho (máximo de duas horas extras por dia) em determinado período. Nesse caso, as horas extras não são remuneradas, sendo, como forma compensante, folgas correspondentes. Ou redução da jornada de trabalho para a quitação das horas que excederam.

Vale salientar que não poderá no dia superar a 10 horas de trabalho, respeitando o prazo negociado no acordo coletivo em um período de 1 ano, a soma das jornadas semanais. Ao término de um acordo, terá recomeço outro sistema de compensação de horas, ou seja, outro "banco de horas".

A regulamentação desta forma de compensação de horas, encontra-se no artigo 59, § 2º, vejamos:

Art. 59, § 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja, ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Configura-se, assim, a formação do "banco de horas". Empregados e empregadores, fiquem atento a regularidade do sistema. Caro empregador, leia com atenção, a Lei nº 9.601/98, e empregado veja que este sistema necessita de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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