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terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Acordo de compensação de horas.

Primeiro momento a ser observado é, para que serve o acordo de compensação de horas?
R: A compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que as mesmas enseje horas extras.

Geralmente, a compensação de horas é nada menos que a supressão de trabalho no sábado, mas não desconfigurará se for para reduzir horas de dias que antecedem feriados.

Está regulamentado na CLT, no artigo 59, apesar da Constituição Federal estabelecer em seu artigo 7º, XIII, também, vejamos:

Art. 7º, XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou mediante contrato coletivo de trabalho.


Veja como é a regra, e, ainda há uma orientação sobre o assunto em súmula:

Súmula 376 - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO- ART. 59 DA CLT - REFLEXOS.

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

   II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.

E um dado interessante, nem todas as profissões podem celebrar acordos de compensação de horas, como:
- ascensoristas (Lei nº 3.270/57) e telefonistas (art. 227, da CLT).

Portanto, vamos ficar atentos a estes critérios, tanto empregado como empregador.

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